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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5102380-70.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FATIMA MOREIRA RODRIGUES
ADVOGADO(A): WAGNER DA SILVA MENDONCA (OAB RJ206062)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento e averbação das contribuições vertidas no período de 01/07/2024 a 30/06/2025, ante a ausência de interesse processual decorrente do prévio reconhecimento administrativo. JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) Computar, para efeito de tempo de contribuição e de carência, os períodos de 16/01/1989 a 27/03/1989 (Sociedade Educacional Colégio Rio de Janeiro LTDA) e de 01/08/2007 a 30/05/2010 (Elton Nunes Cabeleireiro LTDA); b) Conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade (art. 18 da EC nº 103/2019) em nome da parte autora, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença; c) Pagar à parte autora, após o trânsito em julgado da presente decisão, os valores relativos ao período de 05/08/2025 (DER) até a data da efetiva implantação do benefício, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF, e o disposto na EC nº 113/2021 e suas alterações. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste juízo. Intimem-se.