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TRF2 · 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5102317-84.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: COMPANHIA PETROPOLITANA DE TRANSITO E TRANSPORTES. ADVOGADO(A): AGUINALDO AUGUSTO DE MELLO JUNIOR (OAB RJ078820) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela União – Fazenda Nacional (eventos 125 e 141), requerendo a retomada da penhora sobre percentual do faturamento mensal da parte executada, deferida no evento 19 e posteriormente sobrestada em decorrência de atos processuais supervenientes. No evento 19, com fundamento no art. 866 do Código de Processo Civil, este Juízo deferiu a penhora de 3% (três por cento) do faturamento mensal da executada, nomeando como administrador o seu representante legal, com a obrigação de verter os depósitos mensalmente aos autos e comprovar a base de cálculo por meio de declarações contábeis e fiscais. Em cumprimento a essa determinação, a devedora realizou depósitos mensais consecutivos, demonstrando a viabilidade da medida tanto para o pagamento gradual do crédito tributário quanto para a preservação das atividades da pessoa jurídica executada. Posteriormente, o feito foi suspenso em razão de notícia de adesão a parcelamento administrativo (evento 74). Diante da frustração/rescisão do parcelamento e do requerimento fazendário de constrição por meio do sistema eletrônico bancário (evento 81), foi determinada a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD (evento 85). Em sede de impugnação, restou acolhido o desbloqueio exclusivamente dos valores depositados em conta vinculada à arrecadação de multas de trânsito (art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro), mantendo-se a constrição sobre as demais contas (evento 97). No evento 129, foi determinada a transformação em pagamento definitivo dos montantes depositados pela executada, o que resultou na quitação parcial de R$ 1.733.100,19 (um milhão, setecentos e trinta e três mil, cem reais e dezenove centavos), conforme informado pela Caixa Econômica Federal no evento 133. Naquela mesma oportunidade (evento 129), postergou-se expressamente a apreciação do pleito de restabelecimento da penhora sobre o faturamento. Intimada a se manifestar sobre o prosseguimento, a Fazenda Nacional reiterou expressamente o pedido de restabelecimento da penhora sobre o faturamento da executada (eventos 125 e 141). Decido. A penhora sobre percentual do faturamento encontra respaldo expresso no art. 866 do Código de Processo Civil e revela-se instrumento idôneo e equilibrado quando frustradas ou insuficientes outras medidas constritivas mais céleres, harmonizando o princípio da máxima efetividade da execução no interesse do credor (art. 797 do CPC) com o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). No caso em apreço, os atos precedentes comprovam de maneira inequívoca que a constrição no patamar de 3% (três por cento) do faturamento bruto mensal atendeu com eficácia à finalidade da execução fiscal, permitindo o recolhimento de montante superior a R$ 1,73 milhão sem comprometer a continuidade das operações e dos serviços prestados pela executada. Superadas as fases de suspensão do parcelamento e de conversão dos valores até então recolhidos, e remanescendo saldo devedor a ser satisfeito, mostra-se plenamente justificado o restabelecimento da ordem originária de penhora sobre o faturamento. Ante o exposto: DEFIRO o pedido da exequente (eventos 125 e 141) para determinar a IMEDIATA RETOMADA da penhora de 3% (três por cento) sobre o faturamento mensal da executada, até a integral satisfação do crédito executado, nos exatos termos da decisão proferida no evento 19. MANTENHO na condição de administrador-depositário o representante legal da executada, o qual fica obrigado a realizar mensalmente o depósito do valor apurado em conta judicial à disposição deste Juízo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que verificado o faturamento, comprovando nos autos o depósito e o respectivo demonstrativo de receita (mediante DCTF ou demonstrativo contábil sintético). ADVIRTO o administrador/representante legal da executada de que o descumprimento injustificado da presente ordem constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando-se à aplicação da multa prevista no art. 77, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis. INTIME-SE a executada, por meio de seus advogados, para ciência e imediato cumprimento desta decisão a partir do faturamento do mês corrente. INTIME-SE a União – Fazenda Nacional para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado da dívida, com a discriminação do saldo devedor remanescente após a devida amortização do valor convertido em renda noticiado no evento 133. Intimem-se.
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