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5102244-05.2021.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO EMPRESARIAL DE LOCAÇÃO DE ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS. CLÁUSULA DE REMANEJAMENTO. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. ABUSO DE DIREITO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE EXAMINADAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente da Apelação Cível e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou procedente a pretensão de cobrança das parcelas inadimplidas de contrato empresarial de locação de espaços publicitários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à validade da cláusula de remanejamento à luz do artigo 122 do Código Civil; (ii) saber se houve ausência de manifestação acerca do dever de cooperação e transparência decorrente da boa-fé objetiva; e (iii) saber se os artigos 187 e 884 do Código Civil devem ser expressamente apreciados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria decidida. 4. O acórdão examinou suficientemente a cláusula de remanejamento ao reconhecer que a retirada de apenas um dos mais de uma centena de espaços publicitários contratados decorreu de determinação operacional da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, foi comunicada à contratante e acompanhada da oferta de espaço substituto de visibilidade equivalente. 5. A conclusão de que o remanejamento decorreu de circunstância objetiva e alheia à vontade da contratada afasta a alegação de que o cumprimento da obrigação teria permanecido subordinado ao seu puro arbítrio, não incidindo a vedação prevista no artigo 122 do Código Civil. 6. O dever de cooperação e transparência também foi examinado, uma vez que o acórdão reconheceu a comunicação da retirada, a oferta de realocação e a entrega dos relatórios de exibição, além da inexistência de reclamação contemporânea ou de prova capaz de individualizar outros espaços supostamente indisponibilizados. 7. As alegações de abuso de direito e enriquecimento sem causa foram afastadas pela conclusão de que os serviços foram comprovadamente disponibilizados e de que a ocorrência isolada não caracterizou inadimplemento relevante da contratada, tampouco justificou a suspensão integral das parcelas remanescentes. 8. O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos invocados pelas partes quando a fundamentação adotada resolve integralmente a controvérsia. 9. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência do artigo 1.025 do mesmo Diploma Legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão examina as premissas fáticas e jurídicas da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para afastar as teses deduzidas pela parte, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados. 2. Os Embargos de Declaração, ainda que opostos com propósito de prequestionamento, pressupõem a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 122, 187, 422 e 884; CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 5102244-05.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: JR COACHING TREINAMENTOS E EDITORA LTDA. EMBARGADA: CODEMP MARKETING E EMPREENDIMENTOS LTDA. RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO EMPRESARIAL DE LOCAÇÃO DE ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS. CLÁUSULA DE REMANEJAMENTO. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. ABUSO DE DIREITO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE EXAMINADAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente da Apelação Cível e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou procedente a pretensão de cobrança das parcelas inadimplidas de contrato empresarial de locação de espaços publicitários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à validade da cláusula de remanejamento à luz do artigo 122 do Código Civil; (ii) saber se houve ausência de manifestação acerca do dever de cooperação e transparência decorrente da boa-fé objetiva; e (iii) saber se os artigos 187 e 884 do Código Civil devem ser expressamente apreciados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria decidida. 4. O acórdão examinou suficientemente a cláusula de remanejamento ao reconhecer que a retirada de apenas um dos mais de uma centena de espaços publicitários contratados decorreu de determinação operacional da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, foi comunicada à contratante e acompanhada da oferta de espaço substituto de visibilidade equivalente. 5. A conclusão de que o remanejamento decorreu de circunstância objetiva e alheia à vontade da contratada afasta a alegação de que o cumprimento da obrigação teria permanecido subordinado ao seu puro arbítrio, não incidindo a vedação prevista no artigo 122 do Código Civil. 6. O dever de cooperação e transparência também foi examinado, uma vez que o acórdão reconheceu a comunicação da retirada, a oferta de realocação e a entrega dos relatórios de exibição, além da inexistência de reclamação contemporânea ou de prova capaz de individualizar outros espaços supostamente indisponibilizados. 7. As alegações de abuso de direito e enriquecimento sem causa foram afastadas pela conclusão de que os serviços foram comprovadamente disponibilizados e de que a ocorrência isolada não caracterizou inadimplemento relevante da contratada, tampouco justificou a suspensão integral das parcelas remanescentes. 8. O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos invocados pelas partes quando a fundamentação adotada resolve integralmente a controvérsia. 9. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência do artigo 1.025 do mesmo Diploma Legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão examina as premissas fáticas e jurídicas da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para afastar as teses deduzidas pela parte, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados. 2. Os Embargos de Declaração, ainda que opostos com propósito de prequestionamento, pressupõem a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 122, 187, 422 e 884; CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, Doutor Gilmar Luiz Coelho, em substituição a Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JR Coaching Treinamentos e Editora Ltda, em face do acórdão proferido pela Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (mov. 279), que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da Apelação Cível por ela interposta e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Codemp Marketing e Empreendimentos Ltda, ora embargada. A ementa do acórdão embargado foi redigida nos seguintes termos (mov. 279): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO EMPRESARIAL DE LOCAÇÃO DE ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de parcelas inadimplidas de contrato empresarial de locação de espaços publicitários em aeroportos e em sistema de transporte urbano. A recorrente alegou inadimplemento prévio da contratada, em razão da retirada de peças publicitárias, e postulou, subsidiariamente, a revisão ou a resolução do contrato em virtude dos efeitos econômicos da pandemia da Covid-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 (cinco) questões em discussão: (i) saber se as razões recursais observam o Princípio da Dialeticidade; (ii) saber se o pedido de efeito suspensivo formulado como preliminar nas razões da Apelação pode ser conhecido; (iii) saber se a contratada comprovou o cumprimento de suas obrigações e se a retirada isolada de um espaço publicitário autoriza a aplicação da exceção do contrato não cumprido ou da Teoria do Adimplemento Substancial; (iv) saber se os efeitos econômicos da pandemia da Covid-19 justificam a revisão ou a resolução do contrato por força maior, imprevisão ou onerosidade excessiva; e (v) saber se há fundamento para o abatimento das parcelas ou para a compensação dos valores cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais contrapõem-se de forma clara aos fundamentos da sentença e permitem a compreensão da controvérsia, ainda que reproduzam parte das alegações apresentadas na contestação, razão pela qual não há violação ao Princípio da Dialeticidade. 4. O pedido de efeito suspensivo não pode ser formulado como preliminar nas razões da Apelação, pois o artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil exige requerimento autônomo dirigido ao Tribunal ou ao relator, destinado à apreciação antes do julgamento do recurso. 5. O instrumento contratual, as notas fiscais, os demonstrativos do débito, os relatórios de exibição organizados por local e período, os controles diários e a prova oral demonstram a disponibilização dos espaços publicitários durante a vigência da contratação. 6. A recorrente não individualizou as peças supostamente retiradas, os períodos de indisponibilidade ou a extensão econômica do alegado descumprimento. A retirada de um único espaço, entre mais de uma centena de pontos contratados, por determinação operacional e com oferta de substituição equivalente, não comprometeu a utilidade global da prestação nem justificou a suspensão integral dos pagamentos. 7. A exceção do contrato não cumprido exige prova concreta de inadimplemento anterior, relevante e proporcional da contraparte. A mera alegação de falha pontual, desacompanhada de elementos contemporâneos que demonstrem sua extensão e relevância, não torna inexigível o saldo contratual. 8. A Teoria do Adimplemento Substancial preserva o vínculo quando há cumprimento quase integral e inadimplemento residual, sem afastar a cobrança da prestação remanescente. O instituto não beneficia a contratante que quitou apenas 5 (cinco) das 15 (quinze) parcelas ajustadas nem transforma falha isolada da contraparte em inadimplemento integral. 9. A pandemia da Covid-19, embora extraordinária e imprevisível, não provocou impossibilidade objetiva da prestação, pois os espaços publicitários permaneceram disponíveis. A redução do fluxo de passageiros afetou o alcance potencial da campanha, mas o contrato não assegurava número mínimo de visualizações, aumento de faturamento ou retorno financeiro específico. 10. A revisão ou a resolução contratual exige prova concreta de desproporção manifesta entre as prestações, onerosidade excessiva para uma parte e extrema vantagem para a outra. Relatórios gerais sobre a redução do movimento aeroportuário não demonstram a repercussão específica da pandemia sobre a atividade econômica da recorrente, que não apresentou balanços, demonstrativos de faturamento ou documentos contábeis aptos a comprovar desequilíbrio econômico-financeiro imoderado. 11. Nos contratos empresariais celebrados entre pessoas jurídicas experientes e sem assimetria substancial, prevalecem a liberdade contratual, a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão judicial. A frustração da expectativa de retorno econômico constitui risco da atividade empresarial e não pode ser integralmente transferida à contraparte que cumpriu a prestação ajustada. 12. O abatimento do valor não pode ser estabelecido sem a identificação dos espaços indisponíveis, do período de retirada e do valor correspondente. A compensação também pressupõe crédito líquido, vencido e exigível, inexistente na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente conhecido, e nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. A reprodução de argumentos da contestação não viola o Princípio da Dialeticidade quando as razões recursais impugnam de modo claro os fundamentos da decisão recorrida. 2. O pedido de efeito suspensivo formulado como preliminar nas razões da Apelação não pode ser conhecido, pois deve observar o procedimento previsto no artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. A exceção do contrato não cumprido exige prova concreta de inadimplemento anterior e relevante da contraparte, apto a comprometer a utilidade da prestação. 4. A retirada isolada de um espaço publicitário, entre diversos pontos contratados, acompanhada de oferta de substituição equivalente, não justifica a suspensão integral dos pagamentos. 5. A pandemia da Covid-19 não autoriza automaticamente a revisão ou a resolução contratual, que dependem da demonstração concreta de desequilíbrio econômico-financeiro imoderado, onerosidade excessiva e extrema vantagem para a contraparte. 6. A redução da audiência potencial e a frustração da expectativa de retorno financeiro integram o risco da atividade empresarial quando o contrato não garante resultado econômico específico. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 368, 369, 393, 421, 421-A, 476 e 478; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 1.012, § 3º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.998.206/DF, 4ª Turma, j. 14.06.2022, DJe 04.08.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5275267-18.2019.8.09.0162, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Átila Naves Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 11.08.2022, DJe 11.08.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5322115-63.2019.8.09.0162, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, publ. 02.06.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5693744-21.2021.8.09.0011, Rel. Des. Ricardo Luiz Nicoli, 9ª Câmara Cível, publ. 23.06.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5586142-34.2022.8.09.0011, Rel. Des. Wilton Müller Salomão, 11ª Câmara Cível, publ. 21.08.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5736545-05.2024.8.09.0024, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, j. 04.09.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5560958-03.2023.8.09.0024, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, publ. 23.04.2026. Em suas razões (mov. 284), a embargante sustenta a existência de omissão quanto à validade da cláusula contratual de remanejamento à luz do artigo 122 do Código Civil, ao argumento de que a interpretação defendida pela embargada conferiria natureza puramente potestativa a obrigação, permitindo-lhe retirar espaços publicitários sem critério objetivo ou correspondente abatimento do preço. Alega, ainda, que o acórdão deixou de examinar o dever de cooperação e transparência decorrente da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, especialmente quanto a necessidade de comunicação formal da retirada dos espaços e de comprovação da respectiva realocação. Subsidiariamente, requer manifestação expressa acerca dos artigos 187 e 884 do Código Civil, relativos ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa, bem como o prequestionamento dos artigos 122, 187, 422 e 884 do Código Civil, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, inclusive com efeitos modificativos, se necessários. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso oposto. Cuida-se, como visto, de Embargos de Declaração opostos por JR Coaching Treinamentos e Editora Ltda, em face do acórdão proferido pela Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (mov. 279), que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da Apelação Cível por ela interposta e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Codemp Marketing e Empreendimentos Ltda, ora embargada. Com efeito, cabe ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de 4 (quatro) hipóteses: contradição, omissão, obscuridade e erro material, senão veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A omissão constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional, sendo considerada omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando não forem enfrentados os “argumentos deduzidos no processo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Registre-se, ainda, que inexiste obrigatoriedade de rebater pontualmente todas as alegações indicadas pelas partes, sendo bastante a análise da matéria discutida e a exposição de fundamentos suficientes para embasar a decisão, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “(…) 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. (…)”. (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp nº 1.625.493/RS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/06/2020, DJe de 25/06/2020). A embargante sustenta, inicialmente, que o acórdão não examinou a validade da cláusula de remanejamento à luz do artigo 122 do Código Civil, segundo o qual são vedadas as condições que sujeitem o negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das partes. A alegação não prospera. Com efeito, o acórdão embargado examinou detidamente as circunstâncias relacionadas à retirada do espaço publicitário situado no Aeroporto de Congonhas e consignou: “A testemunha esclareceu, ainda, que apenas um ponto localizado no Aeroporto de Congonhas foi retirado por determinação operacional da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, circunstância que também se encontra registrada no respectivo relatório de checking, no qual consta a anotação ‘solicitado retirada pela Infraero’ (mov. 1, arq. 08, p. 03). Acrescentou que a apelante foi comunicada da ocorrência e que lhe foram ofertados espaços substitutos de visibilidade equivalente, sem que houvesse resposta à proposta de realocação (mov. 229).” O julgado, também, registrou que a contratação abrangia mais de uma centena de espaços publicitários e concluiu que a retirada isolada de um ponto, por determinação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária e acompanhada da oferta de substituição equivalente, não caracterizou descumprimento de intensidade suficiente para comprometer a utilidade global da prestação ou justificar a suspensão integral das 10 (dez) parcelas remanescentes. Desse modo, o acórdão não reconheceu à embargada uma prerrogativa irrestrita de retirar ou substituir os espaços publicitários segundo sua exclusiva conveniência. Ao contrário, assentou que o único remanejamento demonstrado decorreu de determinação operacional de terceiro e foi acompanhado da comunicação à contratante e da oferta de local substituto com visibilidade equivalente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE PONTO COMERCIAL EM ÁREA AEROPORTUÁRIA. APLICAÇÃO DO DIREITO PRIVADO. CONTRATANTES PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. RESCISÃO UNILATERAL E ANTECIPADA. [...] 3. Inicialmente, a agravante propôs a opção de a agravada ser remanejada de local e, mesmo com a demora em responder, a recorrida aceitou, porém, no mesmo dia, a recorrente voltou atrás no remanejamento, resultando na rescisão unilateral do contrato. 4. Apesar de existir previsão de que o contrato pudesse ser rescindido de forma antecipada, isso não é capaz de afastar e justificar eventual ilícito decorrente da rescisão unilateral, especialmente quando o negócio gerou legítima expectativa e já estava sendo cumprido pela contratada. 5. Sob a perspectiva do direito privado, os contratantes devem observar o princípio da boa-fé objetiva e seus corolários relativos à tutela da legítima expectativa. [...] (TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5642640-93.2023.8.09.0051, Relator Desembargador Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, publicado em 29/08/2024) (g.) A conclusão alcançada afasta a premissa de que o cumprimento da obrigação teria permanecido subordinado ao puro arbítrio da contratada, razão pela qual não incide, na espécie, a vedação prevista no artigo 122 do Código Civil. Igualmente não se verifica omissão quanto ao dever de cooperação e transparência decorrente da boa-fé objetiva. O acórdão reconheceu expressamente que a apelante foi comunicada da retirada e que lhe foram ofertados espaços substitutos de visibilidade equivalente, sem resposta à proposta de realocação. Além disso, consignou que a embargada apresentou relatórios de exibição discriminados por local e período, abrangendo toda a vigência contratual, relatórios diários referentes aos meses de outubro de 2019 a dezembro de 2020 e documento comprobatório da entrega dos relatórios de campanha à contratante. Por outro lado, registrou-se que a preposta da embargante não soube indicar quais peças teriam sido retiradas, os locais atingidos, as datas das supostas remoções ou a quantidade de espaços indisponibilizados, tampouco informou a existência de reclamação formal apresentada durante a execução do contrato. O acórdão, outrossim, destacou que a contranotificação extrajudicial somente foi encaminhada em janeiro de 2021, após o encerramento da avença, sem individualizar os anúncios removidos, as datas das retiradas ou o correspondente impacto econômico. Portanto, a questão relacionada aos deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva foi suficientemente examinada, ainda que o artigo 422 do Código Civil não tenha sido mencionado numericamente no trecho específico da fundamentação. Igualmente, não subsiste a alegação de omissão quanto aos artigos 187 e 884 do Código Civil. As teses de abuso de direito e enriquecimento sem causa estavam fundamentadas na suposta cobrança integral de serviços não prestados. Todavia, o acórdão reconheceu, com base no conjunto documental e na prova oral, que os espaços publicitários permaneceram disponíveis durante a vigência da contratação e que a ocorrência isolada no Aeroporto de Congonhas não comprometeu substancialmente o objeto contratual. O julgado concluiu, ainda, que a embargante não individualizou os espaços alegadamente indisponíveis, os respectivos períodos ou o valor correspondente, circunstância que inviabilizou tanto o abatimento pretendido quanto o reconhecimento de crédito líquido, vencido e exigível passível de compensação. Desse modo, ao reconhecer a prestação dos serviços contratados e a exigibilidade das parcelas remanescentes, o acórdão afastou, por consequência lógica, as alegações de exercício abusivo do direito de cobrança e de enriquecimento sem causa. Cumpre ressaltar que o órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos ou a mencionar expressamente cada dispositivo legal invocado pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar integralmente a controvérsia, como ocorreu no caso concreto. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende renovar a discussão acerca da interpretação da cláusula contratual e da valoração do conjunto probatório, buscando alcançar conclusão diversa daquela adotada pelo Colegiado. Entretanto, eventual inconformismo com o resultado do julgamento deve ser manifestado pela via recursal adequada, não constituindo os Embargos de Declaração instrumento próprio para a rediscussão da matéria já apreciada. Noutra senda, nota-se que a embargante também pretende prequestionar a matéria discutida. O prequestionamento é exigido para o cabimento do Recurso Extraordinário e Especial, posto que Constituição Federal de 1988 estabelece que referidas espécies recursais somente devem ser conhecidas quando a questão federal ou constitucional tenha sido decidida pelo Tribunal de origem. O Código de Processo Civil adota a tese de que a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, conforme dispõe o artigo 1.025 do mencionado Codex: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos Embargos de Declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Não demonstrados quaisquer dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se acolhem os aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento, sendo certo que a existência de pronunciamento contrário aos interesses da parte não implica em negativa de vigência a dispositivos legais ou convencionais, não cabendo a oposição de aclaratórios com o intuito de rediscutir matérias já decididas e rebatidas, por mero descontentamento da parte com o deslinde da causa.2. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo Diploma Legal.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5434194-58.2017.8.09.0031, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). Ressalte-se, ademais, que o simples inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não se confunde com contradição sanável por via aclaratória, especialmente quando a decisão embargada apresenta coerência lógica interna e fundamentação suficiente para amparar o desfecho alcançado. Inexistentes, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. Advirto às partes que a eventual oposição de Embargos de Declaração manifestadamente protelatórios, isto é, visando rediscutir a matéria apreciada nesta instância revisora, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

  2. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO EMPRESARIAL DE LOCAÇÃO DE ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS. CLÁUSULA DE REMANEJAMENTO. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. ABUSO DE DIREITO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE EXAMINADAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente da Apelação Cível e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou procedente a pretensão de cobrança das parcelas inadimplidas de contrato empresarial de locação de espaços publicitários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à validade da cláusula de remanejamento à luz do artigo 122 do Código Civil; (ii) saber se houve ausência de manifestação acerca do dever de cooperação e transparência decorrente da boa-fé objetiva; e (iii) saber se os artigos 187 e 884 do Código Civil devem ser expressamente apreciados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria decidida. 4. O acórdão examinou suficientemente a cláusula de remanejamento ao reconhecer que a retirada de apenas um dos mais de uma centena de espaços publicitários contratados decorreu de determinação operacional da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, foi comunicada à contratante e acompanhada da oferta de espaço substituto de visibilidade equivalente. 5. A conclusão de que o remanejamento decorreu de circunstância objetiva e alheia à vontade da contratada afasta a alegação de que o cumprimento da obrigação teria permanecido subordinado ao seu puro arbítrio, não incidindo a vedação prevista no artigo 122 do Código Civil. 6. O dever de cooperação e transparência também foi examinado, uma vez que o acórdão reconheceu a comunicação da retirada, a oferta de realocação e a entrega dos relatórios de exibição, além da inexistência de reclamação contemporânea ou de prova capaz de individualizar outros espaços supostamente indisponibilizados. 7. As alegações de abuso de direito e enriquecimento sem causa foram afastadas pela conclusão de que os serviços foram comprovadamente disponibilizados e de que a ocorrência isolada não caracterizou inadimplemento relevante da contratada, tampouco justificou a suspensão integral das parcelas remanescentes. 8. O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos invocados pelas partes quando a fundamentação adotada resolve integralmente a controvérsia. 9. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência do artigo 1.025 do mesmo Diploma Legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão examina as premissas fáticas e jurídicas da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para afastar as teses deduzidas pela parte, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados. 2. Os Embargos de Declaração, ainda que opostos com propósito de prequestionamento, pressupõem a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 122, 187, 422 e 884; CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 5102244-05.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: JR COACHING TREINAMENTOS E EDITORA LTDA. EMBARGADA: CODEMP MARKETING E EMPREENDIMENTOS LTDA. RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO EMPRESARIAL DE LOCAÇÃO DE ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS. CLÁUSULA DE REMANEJAMENTO. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. ABUSO DE DIREITO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE EXAMINADAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente da Apelação Cível e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou procedente a pretensão de cobrança das parcelas inadimplidas de contrato empresarial de locação de espaços publicitários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à validade da cláusula de remanejamento à luz do artigo 122 do Código Civil; (ii) saber se houve ausência de manifestação acerca do dever de cooperação e transparência decorrente da boa-fé objetiva; e (iii) saber se os artigos 187 e 884 do Código Civil devem ser expressamente apreciados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria decidida. 4. O acórdão examinou suficientemente a cláusula de remanejamento ao reconhecer que a retirada de apenas um dos mais de uma centena de espaços publicitários contratados decorreu de determinação operacional da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, foi comunicada à contratante e acompanhada da oferta de espaço substituto de visibilidade equivalente. 5. A conclusão de que o remanejamento decorreu de circunstância objetiva e alheia à vontade da contratada afasta a alegação de que o cumprimento da obrigação teria permanecido subordinado ao seu puro arbítrio, não incidindo a vedação prevista no artigo 122 do Código Civil. 6. O dever de cooperação e transparência também foi examinado, uma vez que o acórdão reconheceu a comunicação da retirada, a oferta de realocação e a entrega dos relatórios de exibição, além da inexistência de reclamação contemporânea ou de prova capaz de individualizar outros espaços supostamente indisponibilizados. 7. As alegações de abuso de direito e enriquecimento sem causa foram afastadas pela conclusão de que os serviços foram comprovadamente disponibilizados e de que a ocorrência isolada não caracterizou inadimplemento relevante da contratada, tampouco justificou a suspensão integral das parcelas remanescentes. 8. O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos invocados pelas partes quando a fundamentação adotada resolve integralmente a controvérsia. 9. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência do artigo 1.025 do mesmo Diploma Legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão examina as premissas fáticas e jurídicas da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para afastar as teses deduzidas pela parte, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados. 2. Os Embargos de Declaração, ainda que opostos com propósito de prequestionamento, pressupõem a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 122, 187, 422 e 884; CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, Doutor Gilmar Luiz Coelho, em substituição a Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JR Coaching Treinamentos e Editora Ltda, em face do acórdão proferido pela Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (mov. 279), que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da Apelação Cível por ela interposta e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Codemp Marketing e Empreendimentos Ltda, ora embargada. A ementa do acórdão embargado foi redigida nos seguintes termos (mov. 279): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO EMPRESARIAL DE LOCAÇÃO DE ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de parcelas inadimplidas de contrato empresarial de locação de espaços publicitários em aeroportos e em sistema de transporte urbano. A recorrente alegou inadimplemento prévio da contratada, em razão da retirada de peças publicitárias, e postulou, subsidiariamente, a revisão ou a resolução do contrato em virtude dos efeitos econômicos da pandemia da Covid-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 (cinco) questões em discussão: (i) saber se as razões recursais observam o Princípio da Dialeticidade; (ii) saber se o pedido de efeito suspensivo formulado como preliminar nas razões da Apelação pode ser conhecido; (iii) saber se a contratada comprovou o cumprimento de suas obrigações e se a retirada isolada de um espaço publicitário autoriza a aplicação da exceção do contrato não cumprido ou da Teoria do Adimplemento Substancial; (iv) saber se os efeitos econômicos da pandemia da Covid-19 justificam a revisão ou a resolução do contrato por força maior, imprevisão ou onerosidade excessiva; e (v) saber se há fundamento para o abatimento das parcelas ou para a compensação dos valores cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais contrapõem-se de forma clara aos fundamentos da sentença e permitem a compreensão da controvérsia, ainda que reproduzam parte das alegações apresentadas na contestação, razão pela qual não há violação ao Princípio da Dialeticidade. 4. O pedido de efeito suspensivo não pode ser formulado como preliminar nas razões da Apelação, pois o artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil exige requerimento autônomo dirigido ao Tribunal ou ao relator, destinado à apreciação antes do julgamento do recurso. 5. O instrumento contratual, as notas fiscais, os demonstrativos do débito, os relatórios de exibição organizados por local e período, os controles diários e a prova oral demonstram a disponibilização dos espaços publicitários durante a vigência da contratação. 6. A recorrente não individualizou as peças supostamente retiradas, os períodos de indisponibilidade ou a extensão econômica do alegado descumprimento. A retirada de um único espaço, entre mais de uma centena de pontos contratados, por determinação operacional e com oferta de substituição equivalente, não comprometeu a utilidade global da prestação nem justificou a suspensão integral dos pagamentos. 7. A exceção do contrato não cumprido exige prova concreta de inadimplemento anterior, relevante e proporcional da contraparte. A mera alegação de falha pontual, desacompanhada de elementos contemporâneos que demonstrem sua extensão e relevância, não torna inexigível o saldo contratual. 8. A Teoria do Adimplemento Substancial preserva o vínculo quando há cumprimento quase integral e inadimplemento residual, sem afastar a cobrança da prestação remanescente. O instituto não beneficia a contratante que quitou apenas 5 (cinco) das 15 (quinze) parcelas ajustadas nem transforma falha isolada da contraparte em inadimplemento integral. 9. A pandemia da Covid-19, embora extraordinária e imprevisível, não provocou impossibilidade objetiva da prestação, pois os espaços publicitários permaneceram disponíveis. A redução do fluxo de passageiros afetou o alcance potencial da campanha, mas o contrato não assegurava número mínimo de visualizações, aumento de faturamento ou retorno financeiro específico. 10. A revisão ou a resolução contratual exige prova concreta de desproporção manifesta entre as prestações, onerosidade excessiva para uma parte e extrema vantagem para a outra. Relatórios gerais sobre a redução do movimento aeroportuário não demonstram a repercussão específica da pandemia sobre a atividade econômica da recorrente, que não apresentou balanços, demonstrativos de faturamento ou documentos contábeis aptos a comprovar desequilíbrio econômico-financeiro imoderado. 11. Nos contratos empresariais celebrados entre pessoas jurídicas experientes e sem assimetria substancial, prevalecem a liberdade contratual, a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão judicial. A frustração da expectativa de retorno econômico constitui risco da atividade empresarial e não pode ser integralmente transferida à contraparte que cumpriu a prestação ajustada. 12. O abatimento do valor não pode ser estabelecido sem a identificação dos espaços indisponíveis, do período de retirada e do valor correspondente. A compensação também pressupõe crédito líquido, vencido e exigível, inexistente na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente conhecido, e nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. A reprodução de argumentos da contestação não viola o Princípio da Dialeticidade quando as razões recursais impugnam de modo claro os fundamentos da decisão recorrida. 2. O pedido de efeito suspensivo formulado como preliminar nas razões da Apelação não pode ser conhecido, pois deve observar o procedimento previsto no artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. A exceção do contrato não cumprido exige prova concreta de inadimplemento anterior e relevante da contraparte, apto a comprometer a utilidade da prestação. 4. A retirada isolada de um espaço publicitário, entre diversos pontos contratados, acompanhada de oferta de substituição equivalente, não justifica a suspensão integral dos pagamentos. 5. A pandemia da Covid-19 não autoriza automaticamente a revisão ou a resolução contratual, que dependem da demonstração concreta de desequilíbrio econômico-financeiro imoderado, onerosidade excessiva e extrema vantagem para a contraparte. 6. A redução da audiência potencial e a frustração da expectativa de retorno financeiro integram o risco da atividade empresarial quando o contrato não garante resultado econômico específico. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 368, 369, 393, 421, 421-A, 476 e 478; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 1.012, § 3º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.998.206/DF, 4ª Turma, j. 14.06.2022, DJe 04.08.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5275267-18.2019.8.09.0162, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Átila Naves Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 11.08.2022, DJe 11.08.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5322115-63.2019.8.09.0162, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, publ. 02.06.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5693744-21.2021.8.09.0011, Rel. Des. Ricardo Luiz Nicoli, 9ª Câmara Cível, publ. 23.06.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5586142-34.2022.8.09.0011, Rel. Des. Wilton Müller Salomão, 11ª Câmara Cível, publ. 21.08.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5736545-05.2024.8.09.0024, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, j. 04.09.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5560958-03.2023.8.09.0024, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, publ. 23.04.2026. Em suas razões (mov. 284), a embargante sustenta a existência de omissão quanto à validade da cláusula contratual de remanejamento à luz do artigo 122 do Código Civil, ao argumento de que a interpretação defendida pela embargada conferiria natureza puramente potestativa a obrigação, permitindo-lhe retirar espaços publicitários sem critério objetivo ou correspondente abatimento do preço. Alega, ainda, que o acórdão deixou de examinar o dever de cooperação e transparência decorrente da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, especialmente quanto a necessidade de comunicação formal da retirada dos espaços e de comprovação da respectiva realocação. Subsidiariamente, requer manifestação expressa acerca dos artigos 187 e 884 do Código Civil, relativos ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa, bem como o prequestionamento dos artigos 122, 187, 422 e 884 do Código Civil, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, inclusive com efeitos modificativos, se necessários. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso oposto. Cuida-se, como visto, de Embargos de Declaração opostos por JR Coaching Treinamentos e Editora Ltda, em face do acórdão proferido pela Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (mov. 279), que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da Apelação Cível por ela interposta e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Codemp Marketing e Empreendimentos Ltda, ora embargada. Com efeito, cabe ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de 4 (quatro) hipóteses: contradição, omissão, obscuridade e erro material, senão veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A omissão constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional, sendo considerada omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando não forem enfrentados os “argumentos deduzidos no processo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Registre-se, ainda, que inexiste obrigatoriedade de rebater pontualmente todas as alegações indicadas pelas partes, sendo bastante a análise da matéria discutida e a exposição de fundamentos suficientes para embasar a decisão, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “(…) 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. (…)”. (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp nº 1.625.493/RS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/06/2020, DJe de 25/06/2020). A embargante sustenta, inicialmente, que o acórdão não examinou a validade da cláusula de remanejamento à luz do artigo 122 do Código Civil, segundo o qual são vedadas as condições que sujeitem o negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das partes. A alegação não prospera. Com efeito, o acórdão embargado examinou detidamente as circunstâncias relacionadas à retirada do espaço publicitário situado no Aeroporto de Congonhas e consignou: “A testemunha esclareceu, ainda, que apenas um ponto localizado no Aeroporto de Congonhas foi retirado por determinação operacional da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, circunstância que também se encontra registrada no respectivo relatório de checking, no qual consta a anotação ‘solicitado retirada pela Infraero’ (mov. 1, arq. 08, p. 03). Acrescentou que a apelante foi comunicada da ocorrência e que lhe foram ofertados espaços substitutos de visibilidade equivalente, sem que houvesse resposta à proposta de realocação (mov. 229).” O julgado, também, registrou que a contratação abrangia mais de uma centena de espaços publicitários e concluiu que a retirada isolada de um ponto, por determinação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária e acompanhada da oferta de substituição equivalente, não caracterizou descumprimento de intensidade suficiente para comprometer a utilidade global da prestação ou justificar a suspensão integral das 10 (dez) parcelas remanescentes. Desse modo, o acórdão não reconheceu à embargada uma prerrogativa irrestrita de retirar ou substituir os espaços publicitários segundo sua exclusiva conveniência. Ao contrário, assentou que o único remanejamento demonstrado decorreu de determinação operacional de terceiro e foi acompanhado da comunicação à contratante e da oferta de local substituto com visibilidade equivalente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE PONTO COMERCIAL EM ÁREA AEROPORTUÁRIA. APLICAÇÃO DO DIREITO PRIVADO. CONTRATANTES PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. RESCISÃO UNILATERAL E ANTECIPADA. [...] 3. Inicialmente, a agravante propôs a opção de a agravada ser remanejada de local e, mesmo com a demora em responder, a recorrida aceitou, porém, no mesmo dia, a recorrente voltou atrás no remanejamento, resultando na rescisão unilateral do contrato. 4. Apesar de existir previsão de que o contrato pudesse ser rescindido de forma antecipada, isso não é capaz de afastar e justificar eventual ilícito decorrente da rescisão unilateral, especialmente quando o negócio gerou legítima expectativa e já estava sendo cumprido pela contratada. 5. Sob a perspectiva do direito privado, os contratantes devem observar o princípio da boa-fé objetiva e seus corolários relativos à tutela da legítima expectativa. [...] (TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5642640-93.2023.8.09.0051, Relator Desembargador Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, publicado em 29/08/2024) (g.) A conclusão alcançada afasta a premissa de que o cumprimento da obrigação teria permanecido subordinado ao puro arbítrio da contratada, razão pela qual não incide, na espécie, a vedação prevista no artigo 122 do Código Civil. Igualmente não se verifica omissão quanto ao dever de cooperação e transparência decorrente da boa-fé objetiva. O acórdão reconheceu expressamente que a apelante foi comunicada da retirada e que lhe foram ofertados espaços substitutos de visibilidade equivalente, sem resposta à proposta de realocação. Além disso, consignou que a embargada apresentou relatórios de exibição discriminados por local e período, abrangendo toda a vigência contratual, relatórios diários referentes aos meses de outubro de 2019 a dezembro de 2020 e documento comprobatório da entrega dos relatórios de campanha à contratante. Por outro lado, registrou-se que a preposta da embargante não soube indicar quais peças teriam sido retiradas, os locais atingidos, as datas das supostas remoções ou a quantidade de espaços indisponibilizados, tampouco informou a existência de reclamação formal apresentada durante a execução do contrato. O acórdão, outrossim, destacou que a contranotificação extrajudicial somente foi encaminhada em janeiro de 2021, após o encerramento da avença, sem individualizar os anúncios removidos, as datas das retiradas ou o correspondente impacto econômico. Portanto, a questão relacionada aos deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva foi suficientemente examinada, ainda que o artigo 422 do Código Civil não tenha sido mencionado numericamente no trecho específico da fundamentação. Igualmente, não subsiste a alegação de omissão quanto aos artigos 187 e 884 do Código Civil. As teses de abuso de direito e enriquecimento sem causa estavam fundamentadas na suposta cobrança integral de serviços não prestados. Todavia, o acórdão reconheceu, com base no conjunto documental e na prova oral, que os espaços publicitários permaneceram disponíveis durante a vigência da contratação e que a ocorrência isolada no Aeroporto de Congonhas não comprometeu substancialmente o objeto contratual. O julgado concluiu, ainda, que a embargante não individualizou os espaços alegadamente indisponíveis, os respectivos períodos ou o valor correspondente, circunstância que inviabilizou tanto o abatimento pretendido quanto o reconhecimento de crédito líquido, vencido e exigível passível de compensação. Desse modo, ao reconhecer a prestação dos serviços contratados e a exigibilidade das parcelas remanescentes, o acórdão afastou, por consequência lógica, as alegações de exercício abusivo do direito de cobrança e de enriquecimento sem causa. Cumpre ressaltar que o órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos ou a mencionar expressamente cada dispositivo legal invocado pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar integralmente a controvérsia, como ocorreu no caso concreto. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende renovar a discussão acerca da interpretação da cláusula contratual e da valoração do conjunto probatório, buscando alcançar conclusão diversa daquela adotada pelo Colegiado. Entretanto, eventual inconformismo com o resultado do julgamento deve ser manifestado pela via recursal adequada, não constituindo os Embargos de Declaração instrumento próprio para a rediscussão da matéria já apreciada. Noutra senda, nota-se que a embargante também pretende prequestionar a matéria discutida. O prequestionamento é exigido para o cabimento do Recurso Extraordinário e Especial, posto que Constituição Federal de 1988 estabelece que referidas espécies recursais somente devem ser conhecidas quando a questão federal ou constitucional tenha sido decidida pelo Tribunal de origem. O Código de Processo Civil adota a tese de que a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, conforme dispõe o artigo 1.025 do mencionado Codex: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos Embargos de Declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Não demonstrados quaisquer dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se acolhem os aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento, sendo certo que a existência de pronunciamento contrário aos interesses da parte não implica em negativa de vigência a dispositivos legais ou convencionais, não cabendo a oposição de aclaratórios com o intuito de rediscutir matérias já decididas e rebatidas, por mero descontentamento da parte com o deslinde da causa.2. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo Diploma Legal.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5434194-58.2017.8.09.0031, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). Ressalte-se, ademais, que o simples inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não se confunde com contradição sanável por via aclaratória, especialmente quando a decisão embargada apresenta coerência lógica interna e fundamentação suficiente para amparar o desfecho alcançado. Inexistentes, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. Advirto às partes que a eventual oposição de Embargos de Declaração manifestadamente protelatórios, isto é, visando rediscutir a matéria apreciada nesta instância revisora, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

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