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5102231-71.2024.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5102231-71.2024.8.13.0024/MG EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CREDPLUS LTDA. - SICOOB CREDPLUS ADVOGADO(A): PATRICK DIAS NEVES (OAB MG112493) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE ABREU (OAB MG073610) ADVOGADO(A): VICTOR THADEU FIGUEIREDO DE SOUZA (OAB MG102167) EXECUTADO: MARCIO CLEBER PEREIRA DE ALMEIDA DA COSTA ADVOGADO(A): THALES PEREIRA CASTRO (OAB MG182195) EXECUTADO: UAI BULLETS INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES METALICOS E FUNDICAO LTDA ADVOGADO(A): THALES PEREIRA CASTRO (OAB MG182195) DESPACHO Vistos, etc. No Compulsando os autos, verifica-se que os bloqueios realizados via SISBAJUD, conforme Evento 59, DOC2 e Evento 91, DOC1, em face da pessoa juridica UAI BULLETS INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES METALICOS E FUNDICAO LTDA, alcançaram valores ínfimos em relação ao débito executado, totalizando o montante de R$ 300,68 (trezentos reais e sessenta e oito centavos). Considerando a irrisoriedade dos valores constritos, bem como a ausência de utilidade prática na manutenção da medida, deixo de converter os bloqueios em penhora e DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO DAS QUANTIAS CONSTRITAS, em face da pessoa juridica UAI BULLETS INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES METALICOS E FUNDICAO LTDA, via SISBAJUD, observadas as cautelas de praxe, aplicando-se, por analogia, o princípio da razoabilidade e da utilidade da execução (art. 8º do CPC e art. 797 c/c 805 do CPC). No mais, com o objetivo de viabilizar uma análise mais precisa quanto à alegação de impenhorabilidade apresentada pela executada, intime-se a parte executada MARCIO CLEBER para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o extrato completo da conta bancária em que ocorreram os bloqueios, abrangendo o período de 90 (noventa) dias anteriores à constrição. Após o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos para análise dos embargos de declaração. P. R. I

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