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5102230-79.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5102230-79.2025.8.09.0051 Exequente(s): CAROLINA AGUIAR PACHECO Executado(s): THIAGO FIDELIS Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de execução em que foi determinada a constrição judicial sobre o veículo VW/UP XTREME TSI MD, placa QTS9H92 (movimentação 126). Sobreveio aos autos comunicação de que Marcilon Evangelista Ribeiro Neto ajuizou Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência (Processo nº 5749807-67.2026.8.09.0051, distribuído à 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais de Goiânia), sustentando ser terceiro estranho à relação processual, com aquisição e posse do veículo anteriores à constrição ora impugnada (movimentação 132). Naquele feito, o Juízo da 4ª UPJ deferiu a tutela de urgência, reconhecendo, em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado, e determinou a suspensão da constrição judicial incidente sobre o veículo, bem como de quaisquer atos expropriatórios subsequentes, até o julgamento final dos embargos. É o relatório. Decido. Ante a decisão proferida nos Embargos de Terceiro nº 5749807-67.2026.8.09.0051, pela 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais de Goiânia, que deferiu tutela de urgência para suspender a constrição judicial incidente sobre o veículo VW/UP XTREME TSI MD, placa QTS9H92, DETERMINO o cumprimento do referido comando, com a consequente suspensão da constrição judicial, emanada de ordem deste Juízo, sobre o veículo em questão, até ulterior deliberação daquele Juízo nos embargos de terceiro. Em consequência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5102230-79.2025.8.09.0051 Exequente(s): CAROLINA AGUIAR PACHECO Executado(s): THIAGO FIDELIS Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de execução em que foi determinada a constrição judicial sobre o veículo VW/UP XTREME TSI MD, placa QTS9H92 (movimentação 126). Sobreveio aos autos comunicação de que Marcilon Evangelista Ribeiro Neto ajuizou Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência (Processo nº 5749807-67.2026.8.09.0051, distribuído à 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais de Goiânia), sustentando ser terceiro estranho à relação processual, com aquisição e posse do veículo anteriores à constrição ora impugnada (movimentação 132). Naquele feito, o Juízo da 4ª UPJ deferiu a tutela de urgência, reconhecendo, em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado, e determinou a suspensão da constrição judicial incidente sobre o veículo, bem como de quaisquer atos expropriatórios subsequentes, até o julgamento final dos embargos. É o relatório. Decido. Ante a decisão proferida nos Embargos de Terceiro nº 5749807-67.2026.8.09.0051, pela 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais de Goiânia, que deferiu tutela de urgência para suspender a constrição judicial incidente sobre o veículo VW/UP XTREME TSI MD, placa QTS9H92, DETERMINO o cumprimento do referido comando, com a consequente suspensão da constrição judicial, emanada de ordem deste Juízo, sobre o veículo em questão, até ulterior deliberação daquele Juízo nos embargos de terceiro. Em consequência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

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