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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Produção Antecipada da Prova Nº 5102136-62.2026.8.24.0930/SC REQUERENTE: JANETE FATIMA DE BARROS MASO ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) DESPACHO/DECISÃO 1. Justiça Gratuita – pessoa física - requisitos: A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação de hipossuficiência, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita. O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC). No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 477). Portanto, antes de deliberar sobre o benefício da Justiça Gratuita INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos: a) declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho; b) 3 (três) últimos contracheques atualizados de todas as suas fontes de renda; c) declaração de IR dos 2 (dois) últimos exercícios ou comprovante de sua inexistência na base de dados da RFB, documento este obtido gratuitamente na base de dados da RFB (caso seja isento, basta o print da tela do DIRPF mostrando o status das últimas declarações); d) a mesma documentação acima em relação ao cônjuge/companheiro, se casada ou vivendo em união estável, eis que a gratuidade é analisada em face do grupo familiar. ANTE O EXPOSTO, tal como autoriza o art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos acima, sob pena de indeferimento da benesse pretendida. 2. Da Emenda: O interesse de agir ao se requerer a exibição de documentos em juízo está condicionado a prévio requerimento administrativo. Sobre o assunto: De acordo com a jurisprudência desta Corte, nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir (STJ, AgInt no AREsp 1403993, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 26/03/2019). Acrescento que por requerimento administrativo válido não se tem o encaminhado pelo correio por Advogado, desacompanhado de procuração com poderes especiais para agir em favor do correntista, pois a instituição financeira deve zelar pelo sigilo bancário. É o caso dos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO REPETITIVO N. 1.349.453/MS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INEFICAZ. IMPOSSIBILIDADE DE ENVIO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS PARA O ESCRITÓRIO DOS ADVOGADOS DO AUTOR, POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONCEDENDO PODERES ESPECÍFICOS, SOB PENA DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 485, VI, DO CPC. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO RÉU PROVIDO (TJSC, AC 5001286-78.2019.8.24.0175, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 25/06/2020). Também, que não se tem por válido o genérico, que não especifica minimamente os documentos que se pretende exibir ou a que período se referem. Colhe-se: AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, III, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. ALEGADA VALIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE REJEITADA. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.349.453/MS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA À CASA BANCÁRIA. TODAVIA, AVISO DE RECEBIMENTO (AR) SEM INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO CONTEÚDO E EM NOME DE VÁRIAS PESSOAS ESTRANHAS À PRESENTE DEMANDA. AVISO DE RECEBIMENTO - AR GENÉRICO E INAPTO PARA COMPROVAR A RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À PRETENSÃO DA PARTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA (TJSC, AC 0300236-55.2017.8.24.0092, Rel. Des. Newton Varella Júnior, j. 16/04/2019). ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando o prévio requerimento administrativo de exibição de documentos, devidamente acompanhado de procuração (se for o caso), bem como comprovante de recebimento pelo réu, sob pena de extinção. No mesmo prazo deverá identificar minimamente os contratos que pretende a exibição (número, data de contratação, valor do contrato, valor da parcela ou qualquer outro meio cabível), pois não se admite pedido de exibição genérica de TODOS os contratos entre as partes entabulado. O juízo não tem a menor noção de quais e quantos são, o que impediria o julgamento escorreito da lide.
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