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5102127-87.2016.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL SENTENÇA INTEGRATIVA Processo: 5102127-87.2016.8.09.0051 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Acidente radioativo. Pensão especial vitalícia Césio 137. Pensionamento indenizatório. Dano moral. Habilitação dos herdeiros. Expedição das requisições de pagamento. Transferência para o juízo do inventário após o depósito Polo ativo: Espólio de TEODORICO FERREIRA SILVA Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS Fase Recursal: Embargos de Declaração Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Trata-se o caso vertente de embargos declaratórios opostos em face da sentença proferida no evento 304, alegando, em suma, encontrar-se o ato judicial, ora hostilizado, contaminado com a mácula de vícios. O Estado de Goiás alega a ocorrência de erro material na decisão. Sustenta que a atualização do débito efetuada pelo juízo por meio da calculadora do BACEN aplica a taxa SELIC de forma composta, o que acarretaria a prática vedada de anatocismo (juros sobre juros). Argumenta, ademais, a existência de um "novo anatocismo", sob a alegação de que a atualização integral do montante apurado pela contadoria a partir de 10/11/2023 faz incidir juros sobre uma base que já contemplava juros previamente incorporados. Ao final, apresenta novos cálculos que indicam o valor total de R$ 674.467,54, apontando um suposto excesso de R$ 17.994,72 [ev. 314]. Sob essa ótica, a multiplicação dos fatores mensais violaria o art. 3º da EC 113/2021 (que fala em incidência "uma única vez") e atrairia a vedação da Súmula 121 do STF ("é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada"). Devidamente Intimado para apresentar contrarrazões, o ESPÓLIO DE TEODORICO FERREIRA SILVA apresentou manifestação requerendo a total rejeição dos embargos opostos, defende que houve preclusão lógica e temporal, pois o Estado de Goiás, instado a se manifestar sobre os cálculos da Contadoria Judicial anteriormente, quedou-se inerte. Afirma que a decisão embargada não possui vício, visto que a "Calculadora do Cidadão" é ferramenta oficial e efetivou a aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, não configurando erro material. Por fim, pede a condenação do embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC por entender que o recurso tem caráter manifestamente protelatório [ev.325]. É o breve relatório. Passo a decidir, após fundamentar: Como cediço, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação típica ou vinculada, sendo possível o seu manejo apenas nas hipóteses catalogadas no inciso I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando o mencionado recurso, sob pena do seu total desvirtuamento, à correção de eventual injustiça decisória. Na espécie, a Fazenda estadual ampara seu recurso na suposta existência de "erro material". No entanto, a insurgência do executado dirige-se, inequivocamente, contra os critérios e a metodologia de cálculo adotados pelo juízo. A adoção de ferramenta oficial (Calculadora do Cidadão do Banco Central) para a incidência da EC nº 113/2021, bem como a base sobre a qual os consectários foram aplicados, revelam o convencimento jurídico do julgador para a liquidação do montante. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o método correto para o cálculo da taxa SELIC é a multiplicação dos fatores diários (capitalização composta) do termo inicial ao final, exatamente como é parametrizado na Calculadora do Cidadão do Banco Central, porquanto a multiplicação dos fatores mensais reflete a real recomposição da inflação somada aos juros de mercado daquele período específico. Como a SELIC acumula juros e correção de forma indissociável, o acúmulo mensal não é visto como juros sobre juros (anatocismo), mas sim como a recomposição integral e neutra da moeda, isto é, não é um plus que se acresce mas sim um minus que se evita pela corrosão da moeda. O erro material que autoriza o manejo e o provimento dos embargos declaratórios é aquele perceptível de plano, caracterizado por equívocos de grafia, digitação ou flagrante erro aritmético no somatório. A irresignação quanto ao critério metodológico de incidência da Taxa SELIC e a alegação de capitalização indevida (anatocismo) constituem discordância de mérito (error in judicando). Assim, a incidência da SELIC a partir de dezembro de 2021 sobre o "valor consolidado do débito" (que inclui o principal + juros gerados pelo regime anterior) não configura bis in idem. O STF e os tribunais entendem que essa base é legítima porque a aplicação da SELIC ocorre de maneira prospectiva (daquela data em diante), sem cumulação com outros índices de juros ou inflação. A decisão embargada demonstrou de forma analítica e fundamentada a razão pela qual procedeu à atualização dos valores por meio da referida calculadora governamental e apresentou a respectiva tabela de dados computados. Não se verifica, portanto, qualquer vício passível de correção por esta via estreita. Se o executado entende que a metodologia adotada contraria normas constitucionais ou jurisprudenciais, deve valer-se do recurso processual adequado para buscar a reforma da decisão perante a instância superior. Ademais, conforme os autos evidenciam e a parte exequente aponta, após a apresentação da planilha de débito pela contadoria judicial informando o valor devido, o Estado de Goiás, devidamente instado, não se manifestou no momento processual oportuno. Por fim, no que tange ao pedido do exequente para aplicação da multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC), deixo de acolhê-lo nesta oportunidade. Tratando-se da primeira oposição pela Fazenda Pública no intuito de questionar os exatos parâmetros da conta final recém-apresentada, não vislumbro, ao menos por ora, de forma flagrante, o dolo ou caráter manifestamente protelatório que justifique a imposição imediata da penalidade, sem prejuízo de sua aplicação em caso de reiteração infundada. No caso vertente, não verifico a existência de qualquer omissão, contradição, obscuridade, falha ou erro material capaz de ensejar o seu cabimento, vez que a matéria em debate fora suficientemente enfrentada no decisório ora objurgado, não merecendo provimento os embargos deflagrados. Passo ao dispositivo. Ante o exposto, conheço dos declaratórios e, no mérito, rejeito os embargos, mantendo in totum o ato objurgado. Cumpram-se as determinações da Sentença. Além disso, convém ressaltar que o simples descontentamento da parte com o decisório não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, posto que seu manejo com via claramente modificativa, como sucedâneo de apelação, agravo ou pedido de suspensão de execução, não encontra fundamento na legislação processual civil. Havendo a interposição de recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contrarrazoá-lo, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §3º, CPC). Intimem-se via Pjd. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL SENTENÇA INTEGRATIVA Processo: 5102127-87.2016.8.09.0051 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Acidente radioativo. Pensão especial vitalícia Césio 137. Pensionamento indenizatório. Dano moral. Habilitação dos herdeiros. Expedição das requisições de pagamento. Transferência para o juízo do inventário após o depósito Polo ativo: Espólio de TEODORICO FERREIRA SILVA Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS Fase Recursal: Embargos de Declaração Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Trata-se o caso vertente de embargos declaratórios opostos em face da sentença proferida no evento 304, alegando, em suma, encontrar-se o ato judicial, ora hostilizado, contaminado com a mácula de vícios. O Estado de Goiás alega a ocorrência de erro material na decisão. Sustenta que a atualização do débito efetuada pelo juízo por meio da calculadora do BACEN aplica a taxa SELIC de forma composta, o que acarretaria a prática vedada de anatocismo (juros sobre juros). Argumenta, ademais, a existência de um "novo anatocismo", sob a alegação de que a atualização integral do montante apurado pela contadoria a partir de 10/11/2023 faz incidir juros sobre uma base que já contemplava juros previamente incorporados. Ao final, apresenta novos cálculos que indicam o valor total de R$ 674.467,54, apontando um suposto excesso de R$ 17.994,72 [ev. 314]. Sob essa ótica, a multiplicação dos fatores mensais violaria o art. 3º da EC 113/2021 (que fala em incidência "uma única vez") e atrairia a vedação da Súmula 121 do STF ("é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada"). Devidamente Intimado para apresentar contrarrazões, o ESPÓLIO DE TEODORICO FERREIRA SILVA apresentou manifestação requerendo a total rejeição dos embargos opostos, defende que houve preclusão lógica e temporal, pois o Estado de Goiás, instado a se manifestar sobre os cálculos da Contadoria Judicial anteriormente, quedou-se inerte. Afirma que a decisão embargada não possui vício, visto que a "Calculadora do Cidadão" é ferramenta oficial e efetivou a aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, não configurando erro material. Por fim, pede a condenação do embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC por entender que o recurso tem caráter manifestamente protelatório [ev.325]. É o breve relatório. Passo a decidir, após fundamentar: Como cediço, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação típica ou vinculada, sendo possível o seu manejo apenas nas hipóteses catalogadas no inciso I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando o mencionado recurso, sob pena do seu total desvirtuamento, à correção de eventual injustiça decisória. Na espécie, a Fazenda estadual ampara seu recurso na suposta existência de "erro material". No entanto, a insurgência do executado dirige-se, inequivocamente, contra os critérios e a metodologia de cálculo adotados pelo juízo. A adoção de ferramenta oficial (Calculadora do Cidadão do Banco Central) para a incidência da EC nº 113/2021, bem como a base sobre a qual os consectários foram aplicados, revelam o convencimento jurídico do julgador para a liquidação do montante. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o método correto para o cálculo da taxa SELIC é a multiplicação dos fatores diários (capitalização composta) do termo inicial ao final, exatamente como é parametrizado na Calculadora do Cidadão do Banco Central, porquanto a multiplicação dos fatores mensais reflete a real recomposição da inflação somada aos juros de mercado daquele período específico. Como a SELIC acumula juros e correção de forma indissociável, o acúmulo mensal não é visto como juros sobre juros (anatocismo), mas sim como a recomposição integral e neutra da moeda, isto é, não é um plus que se acresce mas sim um minus que se evita pela corrosão da moeda. O erro material que autoriza o manejo e o provimento dos embargos declaratórios é aquele perceptível de plano, caracterizado por equívocos de grafia, digitação ou flagrante erro aritmético no somatório. A irresignação quanto ao critério metodológico de incidência da Taxa SELIC e a alegação de capitalização indevida (anatocismo) constituem discordância de mérito (error in judicando). Assim, a incidência da SELIC a partir de dezembro de 2021 sobre o "valor consolidado do débito" (que inclui o principal + juros gerados pelo regime anterior) não configura bis in idem. O STF e os tribunais entendem que essa base é legítima porque a aplicação da SELIC ocorre de maneira prospectiva (daquela data em diante), sem cumulação com outros índices de juros ou inflação. A decisão embargada demonstrou de forma analítica e fundamentada a razão pela qual procedeu à atualização dos valores por meio da referida calculadora governamental e apresentou a respectiva tabela de dados computados. Não se verifica, portanto, qualquer vício passível de correção por esta via estreita. Se o executado entende que a metodologia adotada contraria normas constitucionais ou jurisprudenciais, deve valer-se do recurso processual adequado para buscar a reforma da decisão perante a instância superior. Ademais, conforme os autos evidenciam e a parte exequente aponta, após a apresentação da planilha de débito pela contadoria judicial informando o valor devido, o Estado de Goiás, devidamente instado, não se manifestou no momento processual oportuno. Por fim, no que tange ao pedido do exequente para aplicação da multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC), deixo de acolhê-lo nesta oportunidade. Tratando-se da primeira oposição pela Fazenda Pública no intuito de questionar os exatos parâmetros da conta final recém-apresentada, não vislumbro, ao menos por ora, de forma flagrante, o dolo ou caráter manifestamente protelatório que justifique a imposição imediata da penalidade, sem prejuízo de sua aplicação em caso de reiteração infundada. No caso vertente, não verifico a existência de qualquer omissão, contradição, obscuridade, falha ou erro material capaz de ensejar o seu cabimento, vez que a matéria em debate fora suficientemente enfrentada no decisório ora objurgado, não merecendo provimento os embargos deflagrados. Passo ao dispositivo. Ante o exposto, conheço dos declaratórios e, no mérito, rejeito os embargos, mantendo in totum o ato objurgado. Cumpram-se as determinações da Sentença. Além disso, convém ressaltar que o simples descontentamento da parte com o decisório não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, posto que seu manejo com via claramente modificativa, como sucedâneo de apelação, agravo ou pedido de suspensão de execução, não encontra fundamento na legislação processual civil. Havendo a interposição de recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contrarrazoá-lo, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §3º, CPC). Intimem-se via Pjd. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.

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