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5102079-78.2025.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença

    Embargos à Execução Nº 5102079-78.2025.8.24.0930/SCEMBARGANTE: GILNEI ANTONIO BERRES ADVOGADO(A): ELIZANDRA ANGELA DURANTI (OAB SC030820) EMBARGANTE: ANARELI BAGGIO GRANVILLE ADVOGADO(A): ELIZANDRA ANGELA DURANTI (OAB SC030820) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO ADVOGADO(A): JUNIOR GALERA (OAB RS108838) SENTENÇA julgo sem análise do mérito os presentes embargos à execução, Sabe-se que o ônus da sucumbência surge da necessidade de recomposição do patrimônio do litigante vencedor. Contudo, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em valor adequado, que não pode ser excessivo a ponto de configurar uma penalização, e tampouco ser reduzido de modo a desmerecer a atividade do advogado. Assim sendo, para a fixação da verba honorária é levado em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa, conforme prevê o art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Assim, condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, porquanto tal quantia se mostra adequada para remunerar o procurador da parte embargada. Sem taxa de serviços judiciais (Lei Estadual n. 17.654/2018). Suspendo a exigibilidade do ônus sucumbencial por força da justiça gratuita que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos, dando-se baixa nas estatísticas.

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