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5102032-20.2026.8.09.0144

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Silvânia - Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.: 5102032-20.2026.8.09.0144 Requerente: Fundo De Investimento Em Direitos Credit Requerido: Luis Gustavo Monteiro Marini DECISÃO A sentença proferida no evento 27 extinguiu o feito sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, antes de se estabelecer a relação processual com a parte ré. Não houve a triangularização processual, pois o réu sequer foi citado para integrar a lide. Nesse cenário, a intimação para apresentação de contrarrazões é processualmente inadequada. A citação do réu para responder ao recurso somente seria cabível caso já fizesse parte do processo, o que não ocorreu. O entendimento consolidado é de que, em casos de extinção in limine, os autos devem ser remetidos à instância superior independentemente da manifestação da parte que ainda não compõe o polo passivo. Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. RÉU AINDA NÃO CITADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. INSTRUÇÃO ADEQUADA DO PEDIDO INICIAL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DE VALIDADE E DE EXIGÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS. SENTENÇA CASSADA. 1. Uma vez que indeferida a inicial sem a citação do réu, desnecessária a intimação da parte adversa para oferecimento de contrarrazões, pois ainda não efetivada a relação processual. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. ... 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 50024836820238090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2023). Diante do exposto, acolho o pedido da parte autora e torno sem efeito a determinação de intimação do réu para apresentar contrarrazões (evento 35). Cumpridas as formalidades legais e com as devidas anotações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para a análise do recurso de Apelação interposto, com as nossas homenagens. Intime-se. Cumpra-se. Silvânia-GO, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário 1.605/2025 E1

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