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5102014-94.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRF2 · 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · Outros

    Processo 5102014-94.2026.4.02.5101 distribuido para 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 09/09/2026.

  2. Intimação

    TRF2 · 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS &Agrave; EXECU&Ccedil;&Atilde;O FISCAL N&ordm; 5102014-94.2026.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: DIEGO AUGUSTO RODRIGUES ADVOGADO(A): DIEGO AUGUSTO RODRIGUES (OAB RJ237532) DESPACHO/DECIS&Atilde;O I. Observa-se que a execu&ccedil;&atilde;o fiscal n&atilde;o est&aacute; integralmente garantida, conforme exige o art. 16, &sect;1&ordm; da Lei n. 6.830/1980, e a jurisprud&ecirc;ncia do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (STJ) consolidou-se no sentido de que em situa&ccedil;&otilde;es como essas cabe ao devedor comprovar de forma inequ&iacute;voca sua insufici&ecirc;ncia patrimonial, sobe pena de inadmiss&atilde;o dos embargos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUT&Aacute;RIO. NEGATIVA DE PRESTA&Ccedil;&Atilde;O JURISDICIONAL. N&Atilde;O OCORR&Ecirc;NCIA. EXECU&Ccedil;&Atilde;O FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. RECEBIMENTO. GARANTIA DO JU&Iacute;ZO. HIPOSSUFICI&Ecirc;NCIA. DEMONSTRA&Ccedil;&Atilde;O. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. N&atilde;o se vislumbra nenhum equivoco ou defici&ecirc;ncia na fundamenta&ccedil;&atilde;o contida no ac&oacute;rd&atilde;o recorrido, sendo poss&iacute;vel observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controv&eacute;rsia, apontando as raz&otilde;es de seu convencimento, n&atilde;o se podendo confundir julgamento desfavor&aacute;vel ao interesse da parte com negativa ou aus&ecirc;ncia de presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional. 2. A Primeira Turma, por ocasi&atilde;o do julgamento do REsp 1.487.772/SE, decidiu pela possibilidade do recebimento dos embargos &agrave; execu&ccedil;&atilde;o fiscal sem a apresenta&ccedil;&atilde;o de garantia do ju&iacute;zo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossufici&ecirc;ncia patrimonial do devedor. 3. Hip&oacute;tese em que o conhecimento do recurso especial encontra &oacute;bice nas S&uacute;mulas 7 e 83 do STJ, pois a Corte regional, com amparo no quadro f&aacute;tico-probat&oacute;rio dos autos, decidiu que n&atilde;o foi efetivamente comprovado o estado de hipossufici&ecirc;ncia patrimonial do devedor a justificar a admiss&atilde;o dos embargos &agrave; execu&ccedil;&atilde;o fiscal sem o oferecimento da garantia integral do cr&eacute;dito exequendo. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.336.078/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024.) [grifou-se]. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS &Agrave; EXECU&Ccedil;&Atilde;O FISCAL. CONSTITUI&Ccedil;&Atilde;O DE CR&Eacute;DITO TRIBUT&Aacute;RIO. GARANTIA DO JU&Iacute;ZO. INEXIST&Ecirc;NCIA DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES DO STJ NO SENTIDO DA NECESSIDADE DA GARANTIA. ALTERA&Ccedil;&Atilde;O DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DE MAT&Eacute;RIA F&Aacute;TICO-PROBAT&Oacute;RIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICA&Ccedil;&Atilde;O DA S&Uacute;MULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprud&ecirc;ncia do STJ &eacute; no sentido de que, "em aten&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio da especialidade d a LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova reda&ccedil;&atilde;o do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - n&atilde;o se aplica &agrave;s execu&ccedil;&otilde;es fiscais diante da presen&ccedil;a de dispositivo espec&iacute;fico, qual seja o art. 16, &sect;1&ordm; da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresenta&ccedil;&atilde;o dos embargos &agrave; execu&ccedil;&atilde;o fiscal" (REsp 1.272.827/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Se&ccedil;&atilde;o, DJe 31/5/2013, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). 2. Hip&oacute;tese em que o Tribunal de origem consignou que "n&atilde;o poderiam ter sido conhecidos os Embargos &agrave; Execu&ccedil;&atilde;o, em raz&atilde;o da aus&ecirc;ncia da garantia do ju&iacute;zo da execu&ccedil;&atilde;o" (fl. 90). 3. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem requer revolvimento dos aspectos concretos da causa, provid&ecirc;ncia obstada no &acirc;mbito do recurso especial pela S&uacute;mula 7/STJ. 4. A solu&ccedil;&atilde;o do tema n&atilde;o depende apenas de interpreta&ccedil;&atilde;o da legisla&ccedil;&atilde;o federal, mas efetivamente da an&aacute;lise da documenta&ccedil;&atilde;o contida nos autos, o que n&atilde;o se compatibiliza com a miss&atilde;o constitucional do STJ, em grau recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.605.079/CE, relator Ministro Paulo S&eacute;rgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) [grifou-se]. TRIBUT&Aacute;RIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS &Agrave; EXECU&Ccedil;&Atilde;O FISCAL. ALEGADA VIOLA&Ccedil;&Atilde;O AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXIST&Ecirc;NCIA DE V&Iacute;CIOS, NO AC&Oacute;RD&Atilde;O RECORRIDO. INCONFORMISMO. PENHORA INSUFICIENTE. HIP&Oacute;TESE EM QUE HOUVE INTIMA&Ccedil;&Atilde;O DOS EMBARGANTES PARA REFOR&Ccedil;O DA PENHORA. AC&Oacute;RD&Atilde;O QUE CONSIGNOU A INEXIST&Ecirc;NCIA DE PROVA INEQU&Iacute;VOCA DA INSUFICI&Ecirc;NCIA DO PATRIM&Ocirc;NIO DOS EMBARGANTES. EXTIN&Ccedil;&Atilde;O DO PROCESSO, SEM RESOLU&Ccedil;&Atilde;O DO M&Eacute;RITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decis&atilde;o que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vig&ecirc;ncia do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos &agrave; Execu&ccedil;&atilde;o Fiscal - ajuizados contra a Fazenda P&uacute;blica exequente e uma pessoa jur&iacute;dica de direito privado, esta na qualidade de sucessora da sociedade empres&aacute;ria originalmente executada -, visando o reconhecimento da suposta responsabilidade tribut&aacute;ria exclusiva e integral da pessoa jur&iacute;dica apontada como sucessora e da alegada ilegitimidade dos embargantes, pessoas f&iacute;sicas, para figurarem, como correspons&aacute;veis, no polo passivo do feito executivo, al&eacute;m da alegada inexist&ecirc;ncia de responsabilidade solid&aacute;ria das embargantes pessoas jur&iacute;dicas. O Ju&iacute;zo de 1&ordm; Grau concedeu prazo de 10 (dez) dias, aos embargantes, para que procedessem ao refor&ccedil;o da penhora, apresentando, nos autos da Execu&ccedil;&atilde;o Fiscal correspondente, bens suficientes para tal finalidade, sob pena de indeferimento da peti&ccedil;&atilde;o inicial dos Embargos &agrave; Execu&ccedil;&atilde;o. Em aten&ccedil;&atilde;o ao aludido despacho judicial, os embargantes limitaram-se a informar a apresenta&ccedil;&atilde;o, na Execu&ccedil;&atilde;o Fiscal, de requerimento de penhora de percentual do faturamento da pessoa jur&iacute;dica apontada como sucessora. Na senten&ccedil;a o Ju&iacute;zo de 1&ordm; Grau julgou extinto o processo, sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, com fundamento nos arts. 267, IV, do CPC/73 e 16, &sect; 1&ordm;, da Lei 6.830/80. Interposta Apela&ccedil;&atilde;o, pelos embargantes, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, considerando que, no caso concreto, inexistem elementos, nos autos, que demonstrem, de forma inequ&iacute;voca, a insufici&ecirc;ncia do patrim&ocirc;nio dos embargantes. Opostos Embargos de Declara&ccedil;&atilde;o, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial os embargantes apontaram contrariedade aos arts. 11, 489 e 1.022, II, do CPC/2015, e 15, II, e 16, &sect; 1&ordm;, da Lei 6.830/80, bem como diverg&ecirc;ncia jurisprudencial, sustentando que o Tribunal de origem teria incorrido em omiss&otilde;es, e, al&eacute;m disso, que "a insufici&ecirc;ncia de penhora n&atilde;o obsta a admissibilidade dos embargos &agrave; execu&ccedil;&atilde;o fiscal, notadamente porque o &sect; 1&ordm; do art. 16 da Lei 6.830/80 imp&otilde;e como condi&ccedil;&atilde;o de admissibilidade dos embargos do devedor a seguran&ccedil;a do ju&iacute;zo por penhora, n&atilde;o exigindo, contudo, que esta garantia seja suficiente para o adimplemento integral do d&eacute;bito", e que, "nos termos do art. 15, II, &eacute; permitido o refor&ccedil;o da penhora a qualquer momento, inexistindo, portanto, impedimento ao oferecimento dos embargos &agrave; execu&ccedil;&atilde;o fiscal caso a penhora n&atilde;o tenha sido suficiente para garantia de todo o valor da execu&ccedil;&atilde;o". III. N&atilde;o h&aacute; falar, na hip&oacute;tese, em viola&ccedil;&atilde;o aos arts. 11, 489 e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional foi dada na medida da pretens&atilde;o deduzida, de vez que os votos condutores do ac&oacute;rd&atilde;o recorrido e do ac&oacute;rd&atilde;o proferido em sede de Embargos de Declara&ccedil;&atilde;o apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as quest&otilde;es necess&aacute;rias &agrave; solu&ccedil;&atilde;o da controv&eacute;rsia, dando-lhes, contudo, solu&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica diversa da pretendida. IV. A Primeira Se&ccedil;&atilde;o do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.127.815/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 14/12/2010), consolidou o entendimento de que "a insufici&ecirc;ncia de penhora n&atilde;o &eacute; causa bastante para determinar a extin&ccedil;&atilde;o dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decis&atilde;o terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao refor&ccedil;o, &agrave; luz da sua capacidade econ&ocirc;mica e da garantia p&eacute;trea do acesso &agrave; justi&ccedil;a. (...) conquanto a insufici&ecirc;ncia patrimonial do devedor seja justificativa plaus&iacute;vel &agrave; aprecia&ccedil;&atilde;o dos embargos &agrave; execu&ccedil;&atilde;o sem que o executado proceda ao refor&ccedil;o da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente. (...) Caso o devedor n&atilde;o disponha de patrim&ocirc;nio suficiente para a garantia integral do cr&eacute;dito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situa&ccedil;&atilde;o". V. Na hip&oacute;tese dos autos, registrou o ac&oacute;rd&atilde;o recorrido que "o Ju&iacute;zo a quo, &agrave; fl. 1.311, assinalou que a garantia integral do ju&iacute;zo &eacute; condi&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica da a&ccedil;&atilde;o de embargos &agrave; execu&ccedil;&atilde;o e conferiu aos Embargantes prazo para que fosse efetuado o refor&ccedil;o da penhora nos autos da execu&ccedil;&atilde;o fiscal. Entretanto, conforme asseverado na senten&ccedil;a recorrida, os Embargantes n&atilde;o cumpriram a determina&ccedil;&atilde;o do Ju&iacute;zo, limitando-se a requerer que a penhora reca&iacute;sse sobre o patrim&ocirc;nio de outra executada. Diante disso, o Magistrado de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC/73 c/c art. 16, &sect; 1&ordm; da Lei 6.830/80". Registrou, ainda, fazendo remiss&atilde;o ao REsp 1.127.815/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, que "admitem-se os embargos, sem garantia, quando se verificar a insufici&ecirc;ncia do patrim&ocirc;nio da parte executada, sob o fundamento de que o acesso e a garantia do contradit&oacute;rio e ampla defesa n&atilde;o podem ser obstados em raz&atilde;o da aus&ecirc;ncia de seu patrim&ocirc;nio", mas que, "inexistindo elementos nos autos que demonstrem de forma inequ&iacute;voca a insufici&ecirc;ncia do patrim&ocirc;nio da Embargante, deve ser mantida a senten&ccedil;a". Assim decidindo, o Tribunal de origem n&atilde;o violou os arts. 15, II, e 16, &sect; 1&ordm;, da Lei 6.830/80 e decidiu a causa em conson&acirc;ncia com a orienta&ccedil;&atilde;o jurisprudencial firmada pelo STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.599.954/ES, relatora Ministra Assusete Magalh&atilde;es, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.) [grifou-se]. Nesse contexto, cabe ao embargante refor&ccedil;ar a penhora, a fim de garantir integralmente a execu&ccedil;&atilde;o, ou instruir os autos com os seguintes documentos: a) Certid&atilde;o negativa de registro imobili&aacute;rio vinculado ao CPF/CNPJ da(s) parte(s) embargante(s) obtida junto ao Registro de Im&oacute;veis do Brasil (Dispon&iacute;vel em: <https://www.registrodeimoveis.org.br/>.); b) Certid&atilde;o negativa de registro de ve&iacute;culos vinculados ao(s) CPF/CNPJ da(s) parte(s) embargante(s) obtida junto ao Portal de Servi&ccedil;os da SENATRAN (Dispon&iacute;vel em: <https://portalservicos.senatran.serpro.gov.br/#/home>.); c) Declara&ccedil;&atilde;o de imposto de renda pessoa f&iacute;sica do &uacute;ltimo exerc&iacute;cio entregue que evidenciem a totalidade de seus bens e direitos. II. Ante o exposto: 1) INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.1) APRESENTAR, diretamente nos autos da execu&ccedil;&atilde;o fiscal apensa, integraliza&ccedil;&atilde;o da garantia do ju&iacute;zo, por meio de alguma das modalidades de garantia previstas no art. 9&ordm; da Lei n&ordm; 6.830/1980. Ou 1.2) EMENDAR a inicial e comprovar documentalmente a impossibilidade material de faz&ecirc;-lo, sob pena de n&atilde;o conhecimento dos presentes embargos &agrave; execu&ccedil;&atilde;o, mediante a juntada dos seguintes documentos: 1.2.1) Juntar aos autos certid&atilde;o negativa de registro imobili&aacute;rio vinculado ao CPF/CNPJ da(s) parte(s) embargante(s) obtida junto ao Registro de Im&oacute;veis do Brasil referentes a todas as circunscri&ccedil;&otilde;es do munic&iacute;pio sede de seu domic&iacute;lio fiscal (Dispon&iacute;vel em: <https://www.registrodeimoveis.org.br/>.); 1.2.2) Juntar aos autos certid&atilde;o negativa de registro de ve&iacute;culos vinculados ao(s) CPF/CNPJ da(s) parte(s) embargante(s) obtida junto ao Portal de Servi&ccedil;os da SENATRAN (Dispon&iacute;vel em: <https://portalservicos.senatran.serpro.gov.br/#/home>.); 1.2.3) Declara&ccedil;&atilde;o de imposto de renda pessoa f&iacute;sica do &uacute;ltimo exerc&iacute;cio entregue que evidenciem a totalidade de seus bens e direitos. 2) INTIMEM-SE os representantes da UNI&Atilde;O, para, na forma do art. 1059 do CPC c/c art. 2&ordm; da Lei n&ordm; 8437/1992, se pronunciarem, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, acerca do pedido de tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia formulado nos presentes autos.

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