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Tribunal
TRF2
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set/2026
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TRF2 · 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · Outros
Processo 5102014-94.2026.4.02.5101 distribuido para 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 09/09/2026.
TRF2 · 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5102014-94.2026.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: DIEGO AUGUSTO RODRIGUES
ADVOGADO(A): DIEGO AUGUSTO RODRIGUES (OAB RJ237532)
DESPACHO/DECISÃO
I. Observa-se que a execução fiscal não está integralmente garantida, conforme exige o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/1980, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se no sentido de que em situações como essas cabe ao devedor comprovar de forma inequívoca sua insuficiência patrimonial, sobe pena de inadmissão dos embargos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. RECEBIMENTO. GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se vislumbra nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A Primeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.487.772/SE, decidiu pela possibilidade do recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor.
3. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois a Corte regional, com amparo no quadro fático-probatório dos autos, decidiu que não foi efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor a justificar a admissão dos embargos à execução fiscal sem o oferecimento da garantia integral do crédito exequendo.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.336.078/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024.) [grifou-se].
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES DO STJ NO SENTIDO DA NECESSIDADE DA GARANTIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, "em atenção ao princípio da especialidade d a LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal" (REsp 1.272.827/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31/5/2013, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "não poderiam ter sido conhecidos os Embargos à Execução, em razão da ausência da garantia do juízo da execução" (fl. 90).
3. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem requer revolvimento dos aspectos concretos da causa, providência obstada no âmbito do recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. A solução do tema não depende apenas de interpretação da legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão constitucional do STJ, em grau recursal.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.605.079/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) [grifou-se].
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. PENHORA INSUFICIENTE. HIPÓTESE EM QUE HOUVE INTIMAÇÃO DOS EMBARGANTES PARA REFORÇO DA PENHORA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU A INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÔNIO DOS EMBARGANTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal - ajuizados contra a Fazenda Pública exequente e uma pessoa jurídica de direito privado, esta na qualidade de sucessora da sociedade empresária originalmente executada -, visando o reconhecimento da suposta responsabilidade tributária exclusiva e integral da pessoa jurídica apontada como sucessora e da alegada ilegitimidade dos embargantes, pessoas físicas, para figurarem, como corresponsáveis, no polo passivo do feito executivo, além da alegada inexistência de responsabilidade solidária das embargantes pessoas jurídicas. O Juízo de 1º Grau concedeu prazo de 10 (dez) dias, aos embargantes, para que procedessem ao reforço da penhora, apresentando, nos autos da Execução Fiscal correspondente, bens suficientes para tal finalidade, sob pena de indeferimento da petição inicial dos Embargos à Execução. Em atenção ao aludido despacho judicial, os embargantes limitaram-se a informar a apresentação, na Execução Fiscal, de requerimento de penhora de percentual do faturamento da pessoa jurídica apontada como sucessora. Na sentença o Juízo de 1º Grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 267, IV, do CPC/73 e 16, § 1º, da Lei 6.830/80.
Interposta Apelação, pelos embargantes, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, considerando que, no caso concreto, inexistem elementos, nos autos, que demonstrem, de forma inequívoca, a insuficiência do patrimônio dos embargantes. Opostos Embargos de Declaração, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial os embargantes apontaram contrariedade aos arts. 11, 489 e 1.022, II, do CPC/2015, e 15, II, e 16, § 1º, da Lei 6.830/80, bem como divergência jurisprudencial, sustentando que o Tribunal de origem teria incorrido em omissões, e, além disso, que "a insuficiência de penhora não obsta a admissibilidade dos embargos à execução fiscal, notadamente porque o § 1º do art. 16 da Lei 6.830/80 impõe como condição de admissibilidade dos embargos do devedor a segurança do juízo por penhora, não exigindo, contudo, que esta garantia seja suficiente para o adimplemento integral do débito", e que, "nos termos do art. 15, II, é permitido o reforço da penhora a qualquer momento, inexistindo, portanto, impedimento ao oferecimento dos embargos à execução fiscal caso a penhora não tenha sido suficiente para garantia de todo o valor da execução".
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 11, 489 e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.127.815/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 14/12/2010), consolidou o entendimento de que "a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (...) conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente. (...) Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação".
V. Na hipótese dos autos, registrou o acórdão recorrido que "o Juízo a quo, à fl. 1.311, assinalou que a garantia integral do juízo é condição específica da ação de embargos à execução e conferiu aos Embargantes prazo para que fosse efetuado o reforço da penhora nos autos da execução fiscal. Entretanto, conforme asseverado na sentença recorrida, os Embargantes não cumpriram a determinação do Juízo, limitando-se a requerer que a penhora recaísse sobre o patrimônio de outra executada. Diante disso, o Magistrado de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC/73 c/c art. 16, § 1º da Lei 6.830/80". Registrou, ainda, fazendo remissão ao REsp 1.127.815/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, que "admitem-se os embargos, sem garantia, quando se verificar a insuficiência do patrimônio da parte executada, sob o fundamento de que o acesso e a garantia do contraditório e ampla defesa não podem ser obstados em razão da ausência de seu patrimônio", mas que, "inexistindo elementos nos autos que demonstrem de forma inequívoca a insuficiência do patrimônio da Embargante, deve ser mantida a sentença". Assim decidindo, o Tribunal de origem não violou os arts.
15, II, e 16, § 1º, da Lei 6.830/80 e decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ.
VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.599.954/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.) [grifou-se].
Nesse contexto, cabe ao embargante reforçar a penhora, a fim de garantir integralmente a execução, ou instruir os autos com os seguintes documentos: a) Certidão negativa de registro imobiliário vinculado ao CPF/CNPJ da(s) parte(s) embargante(s) obtida junto ao Registro de Imóveis do Brasil (Disponível em: <https://www.registrodeimoveis.org.br/>.); b) Certidão negativa de registro de veículos vinculados ao(s) CPF/CNPJ da(s) parte(s) embargante(s) obtida junto ao Portal de Serviços da SENATRAN (Disponível em: <https://portalservicos.senatran.serpro.gov.br/#/home>.); c) Declaração de imposto de renda pessoa física do último exercício entregue que evidenciem a totalidade de seus bens e direitos.
II. Ante o exposto:
1) INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias:
1.1) APRESENTAR, diretamente nos autos da execução fiscal apensa, integralização da garantia do juízo, por meio de alguma das modalidades de garantia previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980.
Ou
1.2) EMENDAR a inicial e comprovar documentalmente a impossibilidade material de fazê-lo, sob pena de não conhecimento dos presentes embargos à execução, mediante a juntada dos seguintes documentos:
1.2.1) Juntar aos autos certidão negativa de registro imobiliário vinculado ao CPF/CNPJ da(s) parte(s) embargante(s) obtida junto ao Registro de Imóveis do Brasil referentes a todas as circunscrições do município sede de seu domicílio fiscal (Disponível em: <https://www.registrodeimoveis.org.br/>.);
1.2.2) Juntar aos autos certidão negativa de registro de veículos vinculados ao(s) CPF/CNPJ da(s) parte(s) embargante(s) obtida junto ao Portal de Serviços da SENATRAN (Disponível em: <https://portalservicos.senatran.serpro.gov.br/#/home>.);
1.2.3) Declaração de imposto de renda pessoa física do último exercício entregue que evidenciem a totalidade de seus bens e direitos.
2) INTIMEM-SE os representantes da UNIÃO, para, na forma do art. 1059 do CPC c/c art. 2º da Lei nº 8437/1992, se pronunciarem, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, acerca do pedido de tutela provisória de urgência formulado nos presentes autos.