Publicações do processo

5102004-87.2026.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - Vara das Fazendas Públicas Estadual · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Luziânia - Vara das Fazendas Públicas Estadual · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5102004-87.2026.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Wagner Ferreira Dos Santos Requerido: Estado De Goias Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer proposta por WAGNER FERREIRA DOS SANTOS em face do ESTADO DE GOIÁS, alegando, em síntese, ter sido vítima de sucessivos erros de identificação decorrentes de homonímia, mediante vinculação indevida de seu nome e CPF a processos criminais referentes a terceiro. Sustentou que exerce a profissão de motorista carreteiro e que, a partir de 2022, passou a enfrentar negativas de contratação de seguros de cargas em razão dos registros criminais indevidamente associados aos seus dados pessoais. Relatou, ainda, que chegou a ser abordado por policiais no pátio de estabelecimento situado em Cuiabá/MT, depois de seguradora identificar mandado de prisão relacionado ao homônimo, fato que teria ocorrido na presença de colegas e superiores. Afirmou que foram identificados os processos nº 5406026-96, 5406067-63, 5345532-57 e 5345899-07, tendo havido retificação de parte dos registros, mas permanecido, segundo a inicial, a associação indevida de seu CPF aos dois últimos. Aduziu que os acontecimentos prejudicaram sua atividade profissional e ocasionaram redução de renda. Ao final, requereu: a concessão da gratuidade da justiça; tutela de urgência para exclusão imediata de seu nome e CPF dos processos nº 5345532-57 e 5345899-07; reconhecimento da ilicitude da atuação estatal; condenação do requerido ao pagamento de R$ 80.000,00 por danos morais; pagamento de R$ 108.000,00 a título de lucros cessantes, calculados a partir de diferença mensal estimada em R$ 4.000,00 desde outubro de 2023; e obrigação de fazer destinada à retirada definitiva de seu CPF dos processos criminais indevidamente vinculados à sua pessoa, além dos consectários legais. Na movimentação 10, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória de urgência, ao fundamento de que a exclusão imediata dos dados demandava o prévio contraditório e melhor esclarecimento acerca da origem da indexação. Por fim, determinou-se a citação da parte requerida. O requerido apresentou contestação na movimentação 15. Sustentou, em síntese, que a pretensão decorreria de alegado erro judiciário e que a responsabilidade estatal, em relação aos atos jurisdicionais, não seria objetiva, exigindo demonstração de dolo, fraude ou culpa grave. Defendeu não estarem demonstrados ato ilícito, dano e nexo causal. Quanto ao dano moral, sustentou a inexistência dos pressupostos da reparação e, subsidiariamente, a necessidade de observância da razoabilidade e proporcionalidade na fixação de eventual indenização. Impugnou também os danos materiais e lucros cessantes, argumentando inexistir prova concreta e segura de que o autor efetivamente deixou de auferir os R$ 108.000,00 postulados. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a moderação de eventual condenação. O autor apresentou réplica na movimentação 19, impugnando a tese de erro judiciário e sustentando que sua pretensão não decorre do conteúdo de decisão jurisdicional, mas de falha administrativa na inserção, manutenção e retificação de dados pessoais nos sistemas do Poder Judiciário. Reiterou a incidência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a existência de danos morais e materiais e os pedidos formulados na inicial. Na movimentação 20, as partes foram intimadas para especificação de provas e eventual interesse em composição. Na movimentação 25, o autor requereu prova testemunhal para demonstrar cancelamentos de carregamentos, negativas de seguro e alegadas oportunidades de contratação frustradas. O Estado de Goiás não formulou requerimento probatório no prazo que lhe competia, conforme certificado na movimentação 26. Na movimentação 28, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, delimitando-se como questões controvertidas a indevida vinculação dos dados do autor a processos criminais de homônimo, a natureza administrativa ou jurisdicional da falha, eventual omissão na correção dos registros, as alegadas negativas de seguros e oportunidades profissionais, o constrangimento experimentado, o nexo causal, os pressupostos da responsabilidade civil, a extensão dos danos e a subsistência da obrigação de fazer. Naquela oportunidade, considerando o quadro probatório então existente, foi deferida a produção de prova testemunhal e determinada a apresentação do rol. Expedidas e efetivadas as intimações, o autor apresentou manifestação na movimentação 33, arrolando RONIEL DOS SANTOS SEVERIANO como testemunha e, simultaneamente, juntando documentação superveniente. Na mesma movimentação, noticiou fato ocorrido em julho de 2026, afirmando que teria sido impedido de realizar transporte de soja de Cristalina/GO para Uberaba/MG após divergência identificada em cadastro utilizado para análise securitária. Juntou documentos pessoais da testemunha, CTPS, controles de fretes e certidão negativa de ações criminais emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em 27/07/2026, além de documentos relacionados ao alegado episódio recente. Requereu o recebimento da documentação, o reconhecimento dos lucros cessantes e a designação da audiência de instrução. Transcorreu o prazo do Estado de Goiás na movimentação 34, sem nova manifestação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. Embora a decisão saneadora da movimentação 28 tenha inicialmente deferido a produção de prova testemunhal, a necessidade da prova deve ser aferida pelo magistrado à vista do quadro processual existente no momento do julgamento. Nos termos dos arts. 355, I, 370 e 371 do Código de Processo Civil, o juiz, destinatário da prova, deve determinar somente as diligências efetivamente necessárias à formação de seu convencimento e indeferir aquelas que, diante dos elementos já constantes dos autos, tenham se tornado inúteis ou desnecessárias. Não se ignora que, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, a decisão de saneamento se estabiliza após o prazo destinado a esclarecimentos e ajustes. Tal estabilização, contudo, não transforma o deferimento de determinado meio de prova em direito absoluto à sua produção, nem retira do magistrado o poder-dever de controlar a utilidade da instrução. A estabilização preserva a organização do processo e as questões nele decididas, mas a necessidade concreta de determinada diligência probatória pode ser novamente apreciada diante de fato ou documento superveniente que modifique o estado da instrução, especialmente porque o art. 370 do CPC impõe ao julgador permanente controle de pertinência, necessidade e utilidade da prova. E foi exatamente o que ocorreu. Depois do saneamento, o próprio autor, na movimentação 33, apresentou documentação que pretendeu utilizar para demonstrar a repercussão profissional dos registros, inclusive documentos relativos a fato ocorrido em julho de 2026, CTPS, controles de fretes e certidão criminal atualizada. Houve, portanto, alteração superveniente do panorama probatório que fundamentara a decisão da movimentação 28. A audiência não constitui fim em si mesma. Uma vez documentalmente delimitados os fatos juridicamente relevantes e constatado que eventual depoimento não modificará as conclusões possíveis acerca dos pedidos, sua realização apenas retardaria a solução da controvérsia, em descompasso com os arts. 4º, 6º e 370, parágrafo único, do CPC e com o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A orientação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é no sentido de que o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, sem que disso resulte automaticamente cerceamento de defesa. Vejamos julgado: Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, com pedido de tutela antecipada. Plano de saúde. I. Ausência de fundamentação. Nulidade afastada. Muito embora o pronunciamento judicial atacado possa parecer conciso no entender da ré/apelante, é inegável a apresentação de fundamentação por parte do magistrado singular, de modo que foram obedecidos todos os requisitos legais do artigo 93, inciso IX, da Carta Magna, bem como do artigo 489 do Código de Processo Civil/2015. II. Cerceamento de defesa, não configurado. Os litigantes não podem impor ao magistrado a realização de determinada prova, haja vista que, como destinatário dos elementos de convicção, permite-se que indefira as que reputar inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do Código de Processo Civil/2015). Deste modo, não se pode supor que o mero indeferimento da produção de dado meio de prova redundará em cerceamento de defesa, sendo que, para que haja violação desse preceito fundamental ao processo, deve a parte demonstrar que a não realização da prova postulada prejudicou seus interesses, isto é, se produzida, conduziria o julgamento a outro desfecho, o que não se observa no caso em tela. (...) Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJGO, Apelação Cível nº 5049518-59.2018.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Alberto França, DJ de 02/10/2019) No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 28 do TJGO, segundo a qual o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento quando o acervo probatório se mostra suficiente à formação do convencimento judicial e não é demonstrado prejuízo decorrente da ausência da prova pretendida. No caso, eventual testemunha poderia, quando muito, reiterar que o autor encontrou dificuldades para realizar determinados fretes ou que houve recusa em determinada oportunidade. Tais fatos, porém, encontram suporte nos documentos supervenientemente apresentados e, mesmo se considerados verdadeiros para fins de julgamento, não suprem a prova documental indispensável à demonstração da extensão dos lucros cessantes. Do mesmo modo, o sofrimento decorrente da indevida associação a processos criminais, caso reconhecida a ilicitude da manutenção dos dados, não depende de depoimento testemunhal para sua configuração. Reconsidero, portanto, exclusivamente quanto à necessidade atual da prova, o deferimento constante da movimentação 28 e indefiro a produção de prova testemunhal, julgando antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Passo ao mérito. A documentação dos autos demonstra que efetivamente ocorreu equívoco na identificação do autor em razão da existência de terceiro homônimo. Há documentos provenientes dos próprios processos criminais evidenciando divergência de CPF, filiação, data de nascimento e demais elementos de identificação, bem como decisões de retificação de cadastros em feitos nos quais dados pertencentes ao requerente haviam sido atribuídos ao verdadeiro investigado ou acusado. Não se está, propriamente, diante de insurgência contra o conteúdo de uma decisão judicial. O autor não pretende ser indenizado porque magistrado decidiu determinada questão de maneira posteriormente considerada equivocada. A causa de pedir repousa na inserção e, sobretudo, na manutenção de dados cadastrais pertencentes a pessoa estranha aos fatos criminosos nos registros relacionados ao homônimo. Trata-se de atividade material e administrativa de gestão, cadastramento e atualização das informações integrantes dos sistemas judiciais. Por isso, não procede a tentativa do requerido de submeter integralmente o caso ao regime excepcional da responsabilidade civil por erro jurisdicional típico. Incide, em princípio, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo necessária a demonstração do fato administrativo, do dano e do nexo causal. E, ainda que se exigisse demonstração de culpa administrativa em razão da parcela omissiva da conduta, esta estaria caracterizada pela persistência de dados pessoais incorretos mesmo depois de documentalmente identificada a homonímia e promovidas retificações em procedimentos correlatos. Os documentos juntados demonstram que o verdadeiro envolvido nos fatos criminais possuía dados pessoais diversos dos do autor. A identidade nominal, isoladamente considerada, não justificava a persistente associação de CPF pertencente a terceiro, sobretudo depois de apresentados elementos objetivos capazes de distinguir as pessoas. Nesse aspecto, a contestação não demonstra fato capaz de afastar a ocorrência da falha cadastral. Limita-se, essencialmente, a atribuir natureza jurisdicional ao ocorrido e a negar genericamente o nexo causal, sem infirmar satisfatoriamente os documentos dos próprios processos criminais que evidenciam a existência de homonímia e a necessidade de retificação. Configurada a associação indevida de pessoa a registros criminais, a situação supera mero dissabor. A vinculação de CPF de cidadão a processos penais referentes a terceiro possui aptidão objetiva para atingir sua honra, tranquilidade e segurança, sobretudo diante das circunstâncias concretamente documentadas nos autos e da necessidade reiterada de buscar a correção dos registros. O dano moral, portanto, está configurado. A quantificação deve observar a extensão do dano, a duração da irregularidade, a capacidade econômica das partes, a função compensatória da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 944 e 945 do Código Civil, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O montante de R$ 80.000,00 postulado na inicial mostra-se excessivo à luz das circunstâncias concretamente demonstradas nos autos. A fixação da indenização por dano moral deve observar a extensão e a gravidade da lesão, a repercussão do ilícito, as condições das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem proporcionar enriquecimento sem causa. No caso, embora não tenha ocorrido efetiva privação da liberdade, a irregularidade não se limitou a episódio isolado ou a simples inexatidão cadastral. A indevida vinculação dos dados pessoais do autor a registros de natureza criminal, somada à reiteração do problema e à necessidade de sucessivas providências para sua correção, prolongou situação objetivamente apta a atingir sua honra, tranquilidade e segurança, com potencial repercussão também no exercício de sua atividade profissional. Tais circunstâncias justificam reparação em patamar superior ao reservado a falhas cadastrais de menor repercussão. A propósito, em hipótese envolvendo falha administrativa decorrente da manutenção indevida de informação relativa a mandado de prisão em sistema público, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado e reputou adequada indenização de R$ 10.000,00, consideradas a gravidade, a abrangência e as consequências concretas do ilícito (TJGO, Apelação Cível nº 0058784-31.2011.8.09.0107, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Zacarias Neves Coêlho, j. 23/01/2018). Guardadas as particularidades daquele precedente, verifica-se que a orientação jurisprudencial confirma a necessidade de dimensionamento da reparação segundo as circunstâncias específicas da lesão. Na espécie, a persistência e reiteração da vinculação indevida, envolvendo dados pessoais associados a registros criminais de terceiro homônimo, bem como a repercussão do equívoco para além do âmbito meramente interno da Administração, constituem elementos que agravam a lesão e autorizam a fixação em patamar ligeiramente superior ao daquele paradigma. Nesse contexto, ponderadas a natureza da irregularidade, sua duração e reiteração, a gravidade inerente à associação indevida a registros criminais e as repercussões demonstradas nos autos, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, proporciona compensação adequada ao ofendido e preserva o caráter pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Diversa é a solução quanto aos lucros cessantes. Nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, os lucros cessantes abrangem aquilo que a vítima razoavelmente deixou de lucrar em consequência direta e imediata do ilícito. Não são indenizáveis ganhos meramente hipotéticos, sendo necessária base objetiva que permita afirmar, com razoável segurança, que determinada receita seria efetivamente auferida. A própria contestação trouxe precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nesse sentido. Na Apelação Cível nº 497334-09 (200894973347), 6ª Câmara Cível, Rel. Dr. Fernando de Castro Mesquita, DJ de 13/02/2012, assentou-se que a indenização por lucros cessantes deve apoiar-se em base segura e na demonstração efetiva do dano. No caso concreto, os extratos bancários demonstram movimentação financeira, mas não permitem concluir que todos os créditos existentes antes dos fatos correspondiam a remuneração proveniente de fretes, muito menos estabelecer, com segurança, renda líquida média mensal de R$ 6.000,00 e perda constante de R$ 4.000,00 durante todo o período indicado na inicial. Movimentação bancária não se confunde automaticamente com lucro profissional. A documentação superveniente da movimentação 33 tampouco corrige essa deficiência. Ao contrário, a própria manifestação contém evidente inconsistência matemática ao afirmar que determinado caminhão transportaria aproximadamente 36.500 toneladas líquidas e que, ao preço de R$ 120,00 por tonelada, o frete alcançaria R$ 4.380.000,00, gerando comissão de R$ 262.800,00 ao autor. Considerada a capacidade ordinária indicada no próprio contexto documental, evidentemente se trata de aproximadamente 36,5 toneladas, hipótese em que o frete corresponderia a cerca de R$ 4.380,00 e a comissão de 6% a aproximadamente R$ 262,80. Essa discrepância é significativa porque evidencia precisamente a impossibilidade de acolher estimativas de lucros cessantes sem documentação contábil ou fiscal objetiva. Ainda que se admita como verdadeira a alegação de que o autor perdeu oportunidades profissionais em decorrência de consultas a registros associados ao homônimo, não existe base segura para afirmar que deixou de auferir exatamente R$ 4.000,00 em cada mês desde outubro de 2023, totalizando R$ 108.000,00. Por conseguinte, o pedido de lucros cessantes deve ser rejeitado. Resta a obrigação de fazer. A certidão criminal apresentada na movimentação 33, expedida em 27/07/2026, informa não constarem ações penais ou execuções penais em andamento em desfavor do requerente. Esse documento demonstra que, sob esse aspecto, inexiste atualmente anotação criminal ativa em seu nome. Entretanto, o objeto da obrigação postulada não se limita à certidão de antecedentes, pois o autor sustenta que seu CPF continua associado a processos arquivados referentes ao homônimo e que tais registros seriam identificados em consultas utilizadas no gerenciamento de riscos para transporte de cargas. Os documentos provenientes dos processos criminais comprovam que houve utilização equivocada dos dados do requerente e que foram necessárias retificações cadastrais em procedimentos correlatos. Não existe interesse público legítimo na manutenção, em registros de terceiro, do CPF pertencente ao autor. Assim, é cabível determinar a correção cadastral dos processos especificamente identificados e comprovadamente relacionados ao homônimo, sem, contudo, acolher a pretensão genérica de exclusão “de quaisquer outros registros”, pois comando dessa amplitude não delimita adequadamente seu objeto e poderia alcançar registros não examinados nestes autos. Também não cabe determinar a eliminação dos próprios processos ou de dados históricos legítimos. A providência limita-se à desvinculação do CPF nº 017.285.061-40 e demais dados pessoais exclusivos do autor dos cadastros relativos ao terceiro homônimo, preservada a integridade histórica dos autos e dos dados pertencentes ao verdadeiro envolvido. Por fim, os documentos novos apresentados na movimentação 33 são admissíveis na forma do art. 435 do CPC, pois se referem, em parte, a fatos posteriores ao ajuizamento e foram submetidos ao contraditório, tendo o Estado, regularmente intimado, deixado transcorrer o prazo sem manifestação, conforme movimentação 34. São, portanto, considerados no julgamento, nos limites de sua força probatória. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WAGNER FERREIRA DOS SANTOS em face do ESTADO DE GOIÁS, para: a) DECLARAR indevida a vinculação do CPF nº 017.285.061-40 e dos demais dados pessoais exclusivos do autor aos registros processuais criminais pertencentes ao terceiro homônimo, nos limites reconhecidos na fundamentação; b) CONDENAR o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença, data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora, segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e dos Temas 810/STF e 905/STJ. A partir da expedição do requisitório, deverão ser observados os critérios estabelecidos pelo art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com redação dada pela EC nº 136/2025, mediante atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, limitada a soma dos encargos à taxa SELIC, que incidirá em substituição quando inferior ao resultado daqueles índices. c) CONDENAR o requerido em obrigação de fazer, consistente em promover, diretamente ou mediante comunicação aos órgãos e serventias competentes, a retificação dos registros cadastrais dos processos nº 5345532-57 e nº 5345899-07, de modo a desvincular o CPF nº 017.285.061-40 e os demais dados pessoais exclusivos de WAGNER FERREIRA DOS SANTOS dos registros pertencentes ao terceiro homônimo, preservados o conteúdo histórico legítimo dos processos e os dados referentes ao verdadeiro envolvido. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação do Estado para cumprimento da sentença, mediante comprovação nos autos das providências adotadas, sem prejuízo da fixação de multa ou da adoção de outras medidas executivas, nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do CPC, caso constatado posterior descumprimento; RECONHEÇO a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Considerando a expressão econômica dos pedidos acolhidos e rejeitados, bem como o trabalho desenvolvido e a natureza da demanda, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 60% (sessenta por cento) para o autor e 40% (quarenta por cento) para o requerido. Condeno o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os critérios e limites previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, na proporção de sua sucumbência. Condeno o autor, por sua vez, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do requerido, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos em que restou vencido, considerada a respectiva proporção de sucumbência, vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Todavia, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, conforme decidido na movimentação 11, fica suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais que lhe são atribuídas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto às custas e despesas processuais, observe-se a mesma proporção de sucumbência, ressalvada a isenção legal da Fazenda Pública estadual quanto ao recolhimento de custas, sem prejuízo do reembolso das despesas processuais comprovadamente antecipadas pela parte contrária, se houver, e igualmente observada, quanto ao autor, a suspensão decorrente da gratuidade da justiça. Deixo de submeter a sentença à remessa necessária, pois o proveito econômico decorrente da condenação é manifestamente inferior ao limite de 500 (quinhentos) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC para os Estados e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Luziânia - Goiás, data do evento. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 2779/2026) 1

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.