Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF2 · 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5101994-06.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOAO PEDRO VIEIRA DE OLIVEIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO(A): LUCIA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ187596)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ANA PAULA VIEIRA DO NASCIMENTO (Curador)
ADVOGADO(A): LUCIA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ187596)
DESPACHO/DECISÃO
Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende restabelecimento de benefício ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE (BPC/LOAS) (NB 107.955.998-9).
1) Intime-se a parte autora para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS:
- Comprove sua inscrição e últimas atualizações no Cad-Único.
- Informe o nome e o CPF das pessoas que com ela residem, seu estado civil, bem como a relação de parentesco que mantêm com a parte autora. Deverá, ainda, especificar a renda de cada uma;
- Informe quais são as despesas essenciais de seu núcleo familiar, juntando aos autos documentos aptos a comprovar as despesas alegadas, tais como notas fiscais (de supermercados, drogarias, etc), faturas de cartão de crédito, extratos bancários, comprovantes de pagamento (de luz, gás, telefone, aluguel, etc), dentre outros que possuir;
- Comprove se existe o prévio cadastramento da unidade familiar em programas de assistência social, como o Bolsa Família, ou o cadastramento no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) mais próximo do domicílio da parte autora.
Cumprido, prossiga nos termos abaixo.
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
DO PEDIDO DE TUTELA:
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
No evento 1, DOC9 verifica-se que o benefício foi cessado sob o fundamento de não atendimento à convocação. Foi realizada perícia médica em 05/03/2026 (evento 1, DOC8). Afirma a parte autora que não foi possível comparecer à avaliação social agendada para o dia 23/03/2026 devido à ocorrência de tiroteios na comunidade onde reside, alegando hipótese de força maior.
2) DETERMINO a produção de prova pericial para verificação socioeconômica, a ser realizada por meio de perito(a) Assistente Social. O(a) perito(a) Assistente Social deve verificar as Condições Socioeconômicas (LOAS) a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora, com fotografias
A parte autora deverá informar nos autos número para contato, ou de pessoa do mesmo núcleo familiar, ou ainda do próprio advogado, para facilitar eventual contato do(a) Assistente Social a ser nomeado(a) para realização da perícia socioeconômica, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, caso inviabilizada a realização da perícia.
A fim de viabilizar seu ingresso no local da verificação deverá o perito assistente social previamente contatar a parte autora ou o representante, informando-o(a) da necessidade de disponibilizar todos os documentos referentes a rendimentos e identificação dos membros da família, para fins de cumprimento da diligência acima determinada. Devendo, ainda, o perito judicial, instruir o laudo com fotografias da localidade, residência e outras que considerar relevantes ao caso.
O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias a contar da intimação do profissional para a realização da perícia , (arts. 157 e 465, CPC), sob pena das cominações legais.
Com base no art. 370 do CPC, deverá o(a) perito(a) nomeado(a) fazer inspeção sumária, conforme recomendações da Resolução CNJ nº 630, de 29 de julho de 2025, e seus anexos.
Como quesitos adicionais do juízo, deverá o(a) perito(a) informar:
1 - Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes, CPF’s, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas. Incluir as informações sobre a própria parte autora. Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. Caso a parte autora seja menor deverá ser informado os CPF's de ambos os genitores, ainda que haja alegação de que não residam no mesmo local;
2 - Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.). Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal.
3 - Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora.
4 - Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento. Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto.
5 - Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.). Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados.
6 - A quantidade de cômodos que possui o imóvel;
7 - A descrição dos móveis e dos aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos que guarnecem cada cômodos do imóvel, com a indicação do estado de conservação;
8 - O estado geral da residência, como pinturas, rebocos das paredes, possíveis infiltrações, fios e tijolos expostos e etc.;
9 - As condições de saneamento básico do local onde se encontra o imóvel;
10 - As condições de infraestrutura de serviços públicos nos arredores da residência, como hospitais, transporte, escolas e etc.;
11 - Informar se o núcleo familiar possui acesso a serviços como TV por assinatura, internet, celular (pré-pago, pós-pago, com plano de dados ou não);
12 - Informar se algum integrante da família possui plano de saúde;
13 - Anexar fotografias das áreas interna e externa da residência.
14 - O(a) perito(a) Assistente Social deverá realizar a avaliação com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo à Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014. Deverá o(a) perito(a) informar a pontuação obtida na referida avaliação, bem como anexar o referido formulário IFBrA. A deficiência/impedimento, interagindo com diversas barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade em igualdade de condições com as pessoas que não possuem tal deficiência/impedimento? Fundamente.
15 - Outras observações que o Sr(a). Assistente Social julgar relevantes.
2.1) Nomeie-se perito dentre os cadastrados no sistema AJG, cientificando-o de sua nomeação e de que os honorários periciais serão fixados no valor máximo, nos termos da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com a Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024, devendo, ainda, designar data e horário para a realização da avaliação social, a qual deve ser realizada na residência da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que o prazo para a entrega do laudo é de 15 dias.
A fim de viabilizar o ingresso no local da verificação, deverá o perito assistente social previamente contatar a parte autora ou o representante, informando-o(a) da necessidade de disponibilizar todos os documentos referentes a rendimentos e identificação dos membros da família, para fins de cumprimento da diligência acima determinada.
O(a) perito(a) Assistente Social deve verificar as Condições Socioeconômicas (LOAS) a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora. Se possível e conveniente, com a devida autorização dos envolvidos, deverá fotografar (celular ou câmera fotográfica) a residência e o entorno, o que, ressalte-se, já é praxe nas verificações realizadas por oficiais de justiça. As fotos deverão ser anexadas ao laudo.
2.2) Intimem-se as partes da data da perícia, por certidão ou ato ordinatório. Ciente a parte autora que caso não esteja presente no momento da perícia, injustificadamente, o processo deverá vir para conclusão imediatamente.
3) Juntado o laudo:
3.1) Caso apurado o estado de vulnerabilidade social, ENCAMINHEM-SE os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania/RJ .
Cientes as partes de que a conciliação será promovida pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania/RJ.
3.2) Caso contrário, CITE-SE o réu para contestação em 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/2001).
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se aparte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
4) Após, nada mais requerido, venham conclusos para sentença.