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TJGO · Campos Belos - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Campos Belos - 1ª Vara Judicial (Vara Cível e Juizado Especial Cível) Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo Protocolo Numero: 5101984-24.2026.8.09.0027 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Parte Autora: Alduino Francisco Chaves Parte Requerida: Banco C6 S.a. Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos e Repetição de Pagamento ajuizada por ALDUINO FRANCISCO CHAVES em face de BANCO C6 S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A parte autora narrou, em síntese, que: i) é beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente; ii) a partir de agosto de 2020, percebeu descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a dois contratos de empréstimo consignado (n. 010001176650 e n. 010001846409), que alega não ter contratado; iii) a situação decorre de fraude, por falha na segurança da instituição financeira. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos, a condenação da parte ré à repetição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 6.309,93 (seis mil, trezentos e nove reais e noventa e três centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16.210,00 (dezesseis mil e duzentos e dez reais) – mov. 1. A tutela de urgência foi indeferida, com designação de audiência de conciliação – mov. 6. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera – mov. 17. A parte ré apresentou contestação – mov. 18. Arguiu, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A. e impugnou o valor da causa. Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência de prescrição trienal e quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando terem sido celebradas de forma física, com assinatura do consumidor e transferência dos valores para conta de sua titularidade, o que afastaria a pretensão indenizatória e a repetição de indébito. Juntou documentos, incluindo cópias das Cédulas de Crédito Bancário (CCB), documentos pessoais e comprovantes de transferência. A parte autora apresentou réplica, na qual refutou as preliminares e a prejudicial de mérito, reiterando a tese de fraude e impugnando veementemente a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos – mov. 21. Intimada a especificar provas, a parte ré requereu a produção de prova documental, com expedição de ofício ao Banco Bradesco, e o depoimento pessoal da parte autora – mov. 26. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS PENDENTES Da Ilegitimidade Passiva Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco C6 S.A. A instituição financeira alega que os contratos foram firmados exclusivamente com o Banco C6 Consignado S.A., pessoa jurídica diversa. Contudo, a preliminar não merece acolhida. A análise dos autos e do material publicitário das instituições financeiras demonstra que ambas operam sob a mesma marca "C6", compartilhando identidade visual e canais de atendimento, o que, para o consumidor médio, as torna indistinguíveis. Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, segundo a qual se reputam válidos os atos praticados por quem aparenta ser o titular do direito. Ademais, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 7, parágrafo único. Assim, rejeito a preliminar. Do Valor da Causa Quanto à impugnação ao valor da causa, verifico que a parte autora atribuiu à demanda o valor de R$ 6.309,93 (seis mil, trezentos e nove reais e noventa e três centavos), correspondente ao pedido de repetição de indébito em dobro. A parte ré sustenta que o valor deveria ser de R$ 18.947,02 (dezoito mil, novecentos e quarenta e sete reais e dois centavos). Conforme o artigo 292, incisos II e VI, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico pretendido, incluindo a soma dos valores quando há cumulação de pedidos. No caso, o proveito econômico almejado é a soma da repetição do indébito (R$ 6.309,93) e da indenização por danos morais (R$ 16.210,00), totalizando R$ 22.519,93 (vinte e dois mil, quinhentos e dezenove reais e noventa e três centavos). Assim, corrijo de ofício o valor da causa para este montante. À Escrivania, para que retifique na autuação. Da Prejudicial de Mérito – Prescrição A parte ré argumenta a prescrição da pretensão autoral, seja pelo prazo trienal (artigo 206, § 3º, V, do Código Civil) ou quinquenal (artigo 27 do CDC), ao argumento de que os contratos datam de 2020 e a ação foi ajuizada apenas em 2026. A tese não prospera. A controvérsia envolve descontos mensais e sucessivos em benefício previdenciário, configurando uma relação de trato sucessivo. Em tais casos, a lesão ao direito da parte autora se renova a cada desconto indevido. Portanto, o prazo prescricional não começa a fluir da data da suposta contratação, mas sim da data de cada desconto. O termo inicial do prazo prescricional, para a pretensão de repetição dos valores, é a data de cada pagamento indevido, e para a pretensão de reparação por danos morais, a data do último desconto. Considerando que os descontos persistiam à época do ajuizamento da ação, não há se falar em prescrição. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito. Do Julgamento Antecipado Julgo antecipadamente a lide, à luz do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas já produzidas são suficientes para a formação da minha convicção. A propósito, cito julgados do Tribunal de Justiça de Goiás que tratam sobre a possibilidade do magistrado proferir sentença nesses casos, senão vejamos: [...] O art. 355, I, do Código de Processo Civil permite ao juiz julgar o mérito de forma antecipada quando entender que não há necessidade de produção de outras provas, além daquelas constantes nos autos. Compete ao julgador, como destinatário final da prova que é, alicerçado no princípio do livre convencimento motivado, analisar o acervo probatório e, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indeferir as provas que reputar inúteis ou simplesmente protelatórias. II. O julgamento antecipado da lide não implica nulidade da sentença por cerceamento de defesa se a matéria é unicamente de direito ou se nos autos há elementos suficientes para a análise das questões referentes à controvérsia posta [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5758987-53.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). [...] O direito da parte à produção probatória não é absoluto, pois compete ao juiz, na posição de destinatário da prova, selecionar as que entende necessárias ao seu convencimento, já que a lei adjetiva outorga-lhe competência discricionária para determinar a pertinência, ou não, das provas requeridas para a solução da celeuma, em consonância com a norma contida no art. 370 do CPC [...] Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção de prova pericial. Aplicação da Súmula nº 28 do TJGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5089544-47.2024.8.09.0162, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). O Tribunal de Justiça de Goiás inclusive editou a Súmula nº 28, consagrando o entendimento de que "afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade". Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. II.II. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na validade dos contratos de empréstimo consignado n. 010001176650 e n. 010001846409. A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois a parte ré, instituição financeira, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, e a parte autora, no de consumidora final. Tal entendimento está consolidado na Súmula 297 do STJ, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Portanto, a análise do contrato submete-se às normas protetivas do CDC. Em ações como a dos autos, em que a parte alega que está sendo cobrada indevidamente, cabe à parte contrária comprovar a legalidade da cobrança, já que atribuir tal ônus à autora, é obrigá-la a fazer prova de fato negativo, que é impossível de ser realizada. No caso concreto, os documentos apresentados pela instituição financeira ré com a peça de defesa, notadamente os contratos assinados, a documentação pessoal do autor, bem como os extratos de transferências (TED) dos valores para a conta do autor (mov. 18, arquivos 3 a 9), demonstram claramente a celebração do negócio jurídico entre as partes. Lado outro, não pode a parte autora afirmar que não recebeu os valores do tal empréstimo em sua conta bancária, diante do comprovante da transferência realizada pelo banco em seu favor. Ademais, do extrato apresentado pela própria autora junto à inicial (mov. 1, arquivo 7) demonstra o recebimento dos valores. A conduta de utilizar-se do crédito e, posteriormente, postular a nulidade do negócio, configura afronta à boa-fé objetiva e ao princípio da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Portanto, a simples negativa pelo consumidor acerca da contratação fica desconstituída a partir da prova documental trazida aos autos e, sobretudo, da disponibilização dos valores do empréstimo pelo banco réu à parte autora. É dizer, os descontos efetuados no benefício previdenciário de titularidade da parte autora foram legítimos, fundados em contratos de empréstimo válidos e eficazes, sem qualquer indício de vício capaz de invalidá-lo, motivo pelo qual não há nenhuma razão para afastar a exigibilidade dos débitos que emanam do contrato celebrado entre as partes. Acerca do assunto: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETITÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - PROVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO ELETRÔNICO - VALOR CREDITADO NA CONTA DO AUTOR - VALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS - AUSÊNCIA DE ILÍCITO. Comprovada a celebração de contrato eletrônico com a disponibilização de numerário em favor do autor, legítimo o desconto das parcelas em sua conta, não havendo falar em ilícito praticado pelo banco réu. (TJ-MG - AC: 10000190102681001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 11/04/2019, Data de Publicação: 11/04/2019). APELAÇÃO CÍVEL - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - MATÉRIA ULTRAPASSADA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS - DEMONSTRAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES - CRÉDITO DOS RESPECTIVOS VALORES DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE DA CLIENTE - EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS MONTANTES - MATERIALIZAÇÃO DOS CONTRATOS - RECONHECIMENTO - INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS PELA CORRENTISTA - REGISTRO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - REFORMA DA SENTENÇA - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA - JULGAMENTO PREJUDICADO. A ausência de requerimento expresso de conhecimento do agravo retido nas razões de apelação impede o conhecimento do recurso, haja vista a inobservância do disposto no art. 523, do CPC/1973, vigente à época da prolação do decisum agravado. Conforme disposto no art. 282, § 2º, do novo CPC, se o julgamento de mérito da apelação aproveitará à parte que arguiu a preliminar de nulidade da sentença, deve ser ultrapassada a preliminar. A alegação de desconhecimento acerca das contratações dos empréstimos por parte da correntista, com o intuito de arrimar a sua pretensão de declaração de inexistência dos respectivos débitos, cai por terra em face da demonstração, pelo Banco, de que os valores referentes aos empréstimos foram efetivamente creditados na conta corrente da postulante e utilizados integralmente por ela. Em casos que tais, não há falar em falha na prestação do serviço pelo Banco ou em inexistência dos débitos, uma vez que o depósito dos valores correspondentes aos empréstimos a favor da correntista e a utilização deles, têm o condão de materializar as contratações, e, neste contexto, não há falar inexistência do débito, em prática de ato ilícito pela negativação do nome ou em dever de indenizar. Em face da reforma da sentença e da improcedência da ação, inafastável o reconhecimento de que restou prejudicado o julgamento do recurso de apelação da postulante. (TJ-MG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0393.15.002468-4/001; Relator (a): Des.(a) Luciano Pinto; 8ª CÂMARA CÍVEL; Julgamento em 12/04/2018; Publicação da sumula em 24/04/2018). Assim, comprovada a legalidade dos descontos efetuados, já que demonstrada a contratação, tem-se por inviabilizado o acolhimento das pretensões autorais de declaração de nulidade da contratação, da pretensão à repetição do indébito e da indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado e em nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, mediante as cautelas de estilo, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Campos Belos, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 2846)
TJGO · Campos Belos - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Campos Belos - 1ª Vara Judicial (Vara Cível e Juizado Especial Cível) Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo Protocolo Numero: 5101984-24.2026.8.09.0027 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Parte Autora: Alduino Francisco Chaves Parte Requerida: Banco C6 S.a. Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos e Repetição de Pagamento ajuizada por ALDUINO FRANCISCO CHAVES em face de BANCO C6 S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A parte autora narrou, em síntese, que: i) é beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente; ii) a partir de agosto de 2020, percebeu descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a dois contratos de empréstimo consignado (n. 010001176650 e n. 010001846409), que alega não ter contratado; iii) a situação decorre de fraude, por falha na segurança da instituição financeira. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos, a condenação da parte ré à repetição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 6.309,93 (seis mil, trezentos e nove reais e noventa e três centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16.210,00 (dezesseis mil e duzentos e dez reais) – mov. 1. A tutela de urgência foi indeferida, com designação de audiência de conciliação – mov. 6. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera – mov. 17. A parte ré apresentou contestação – mov. 18. Arguiu, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A. e impugnou o valor da causa. Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência de prescrição trienal e quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando terem sido celebradas de forma física, com assinatura do consumidor e transferência dos valores para conta de sua titularidade, o que afastaria a pretensão indenizatória e a repetição de indébito. Juntou documentos, incluindo cópias das Cédulas de Crédito Bancário (CCB), documentos pessoais e comprovantes de transferência. A parte autora apresentou réplica, na qual refutou as preliminares e a prejudicial de mérito, reiterando a tese de fraude e impugnando veementemente a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos – mov. 21. Intimada a especificar provas, a parte ré requereu a produção de prova documental, com expedição de ofício ao Banco Bradesco, e o depoimento pessoal da parte autora – mov. 26. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS PENDENTES Da Ilegitimidade Passiva Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco C6 S.A. A instituição financeira alega que os contratos foram firmados exclusivamente com o Banco C6 Consignado S.A., pessoa jurídica diversa. Contudo, a preliminar não merece acolhida. A análise dos autos e do material publicitário das instituições financeiras demonstra que ambas operam sob a mesma marca "C6", compartilhando identidade visual e canais de atendimento, o que, para o consumidor médio, as torna indistinguíveis. Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, segundo a qual se reputam válidos os atos praticados por quem aparenta ser o titular do direito. Ademais, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 7, parágrafo único. Assim, rejeito a preliminar. Do Valor da Causa Quanto à impugnação ao valor da causa, verifico que a parte autora atribuiu à demanda o valor de R$ 6.309,93 (seis mil, trezentos e nove reais e noventa e três centavos), correspondente ao pedido de repetição de indébito em dobro. A parte ré sustenta que o valor deveria ser de R$ 18.947,02 (dezoito mil, novecentos e quarenta e sete reais e dois centavos). Conforme o artigo 292, incisos II e VI, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico pretendido, incluindo a soma dos valores quando há cumulação de pedidos. No caso, o proveito econômico almejado é a soma da repetição do indébito (R$ 6.309,93) e da indenização por danos morais (R$ 16.210,00), totalizando R$ 22.519,93 (vinte e dois mil, quinhentos e dezenove reais e noventa e três centavos). Assim, corrijo de ofício o valor da causa para este montante. À Escrivania, para que retifique na autuação. Da Prejudicial de Mérito – Prescrição A parte ré argumenta a prescrição da pretensão autoral, seja pelo prazo trienal (artigo 206, § 3º, V, do Código Civil) ou quinquenal (artigo 27 do CDC), ao argumento de que os contratos datam de 2020 e a ação foi ajuizada apenas em 2026. A tese não prospera. A controvérsia envolve descontos mensais e sucessivos em benefício previdenciário, configurando uma relação de trato sucessivo. Em tais casos, a lesão ao direito da parte autora se renova a cada desconto indevido. Portanto, o prazo prescricional não começa a fluir da data da suposta contratação, mas sim da data de cada desconto. O termo inicial do prazo prescricional, para a pretensão de repetição dos valores, é a data de cada pagamento indevido, e para a pretensão de reparação por danos morais, a data do último desconto. Considerando que os descontos persistiam à época do ajuizamento da ação, não há se falar em prescrição. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito. Do Julgamento Antecipado Julgo antecipadamente a lide, à luz do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas já produzidas são suficientes para a formação da minha convicção. A propósito, cito julgados do Tribunal de Justiça de Goiás que tratam sobre a possibilidade do magistrado proferir sentença nesses casos, senão vejamos: [...] O art. 355, I, do Código de Processo Civil permite ao juiz julgar o mérito de forma antecipada quando entender que não há necessidade de produção de outras provas, além daquelas constantes nos autos. Compete ao julgador, como destinatário final da prova que é, alicerçado no princípio do livre convencimento motivado, analisar o acervo probatório e, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indeferir as provas que reputar inúteis ou simplesmente protelatórias. II. O julgamento antecipado da lide não implica nulidade da sentença por cerceamento de defesa se a matéria é unicamente de direito ou se nos autos há elementos suficientes para a análise das questões referentes à controvérsia posta [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5758987-53.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). [...] O direito da parte à produção probatória não é absoluto, pois compete ao juiz, na posição de destinatário da prova, selecionar as que entende necessárias ao seu convencimento, já que a lei adjetiva outorga-lhe competência discricionária para determinar a pertinência, ou não, das provas requeridas para a solução da celeuma, em consonância com a norma contida no art. 370 do CPC [...] Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção de prova pericial. Aplicação da Súmula nº 28 do TJGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5089544-47.2024.8.09.0162, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). O Tribunal de Justiça de Goiás inclusive editou a Súmula nº 28, consagrando o entendimento de que "afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade". Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. II.II. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na validade dos contratos de empréstimo consignado n. 010001176650 e n. 010001846409. A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois a parte ré, instituição financeira, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, e a parte autora, no de consumidora final. Tal entendimento está consolidado na Súmula 297 do STJ, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Portanto, a análise do contrato submete-se às normas protetivas do CDC. Em ações como a dos autos, em que a parte alega que está sendo cobrada indevidamente, cabe à parte contrária comprovar a legalidade da cobrança, já que atribuir tal ônus à autora, é obrigá-la a fazer prova de fato negativo, que é impossível de ser realizada. No caso concreto, os documentos apresentados pela instituição financeira ré com a peça de defesa, notadamente os contratos assinados, a documentação pessoal do autor, bem como os extratos de transferências (TED) dos valores para a conta do autor (mov. 18, arquivos 3 a 9), demonstram claramente a celebração do negócio jurídico entre as partes. Lado outro, não pode a parte autora afirmar que não recebeu os valores do tal empréstimo em sua conta bancária, diante do comprovante da transferência realizada pelo banco em seu favor. Ademais, do extrato apresentado pela própria autora junto à inicial (mov. 1, arquivo 7) demonstra o recebimento dos valores. A conduta de utilizar-se do crédito e, posteriormente, postular a nulidade do negócio, configura afronta à boa-fé objetiva e ao princípio da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Portanto, a simples negativa pelo consumidor acerca da contratação fica desconstituída a partir da prova documental trazida aos autos e, sobretudo, da disponibilização dos valores do empréstimo pelo banco réu à parte autora. É dizer, os descontos efetuados no benefício previdenciário de titularidade da parte autora foram legítimos, fundados em contratos de empréstimo válidos e eficazes, sem qualquer indício de vício capaz de invalidá-lo, motivo pelo qual não há nenhuma razão para afastar a exigibilidade dos débitos que emanam do contrato celebrado entre as partes. Acerca do assunto: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETITÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - PROVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO ELETRÔNICO - VALOR CREDITADO NA CONTA DO AUTOR - VALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS - AUSÊNCIA DE ILÍCITO. Comprovada a celebração de contrato eletrônico com a disponibilização de numerário em favor do autor, legítimo o desconto das parcelas em sua conta, não havendo falar em ilícito praticado pelo banco réu. (TJ-MG - AC: 10000190102681001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 11/04/2019, Data de Publicação: 11/04/2019). APELAÇÃO CÍVEL - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - MATÉRIA ULTRAPASSADA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS - DEMONSTRAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES - CRÉDITO DOS RESPECTIVOS VALORES DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE DA CLIENTE - EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS MONTANTES - MATERIALIZAÇÃO DOS CONTRATOS - RECONHECIMENTO - INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS PELA CORRENTISTA - REGISTRO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - REFORMA DA SENTENÇA - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA - JULGAMENTO PREJUDICADO. A ausência de requerimento expresso de conhecimento do agravo retido nas razões de apelação impede o conhecimento do recurso, haja vista a inobservância do disposto no art. 523, do CPC/1973, vigente à época da prolação do decisum agravado. Conforme disposto no art. 282, § 2º, do novo CPC, se o julgamento de mérito da apelação aproveitará à parte que arguiu a preliminar de nulidade da sentença, deve ser ultrapassada a preliminar. A alegação de desconhecimento acerca das contratações dos empréstimos por parte da correntista, com o intuito de arrimar a sua pretensão de declaração de inexistência dos respectivos débitos, cai por terra em face da demonstração, pelo Banco, de que os valores referentes aos empréstimos foram efetivamente creditados na conta corrente da postulante e utilizados integralmente por ela. Em casos que tais, não há falar em falha na prestação do serviço pelo Banco ou em inexistência dos débitos, uma vez que o depósito dos valores correspondentes aos empréstimos a favor da correntista e a utilização deles, têm o condão de materializar as contratações, e, neste contexto, não há falar inexistência do débito, em prática de ato ilícito pela negativação do nome ou em dever de indenizar. Em face da reforma da sentença e da improcedência da ação, inafastável o reconhecimento de que restou prejudicado o julgamento do recurso de apelação da postulante. (TJ-MG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0393.15.002468-4/001; Relator (a): Des.(a) Luciano Pinto; 8ª CÂMARA CÍVEL; Julgamento em 12/04/2018; Publicação da sumula em 24/04/2018). Assim, comprovada a legalidade dos descontos efetuados, já que demonstrada a contratação, tem-se por inviabilizado o acolhimento das pretensões autorais de declaração de nulidade da contratação, da pretensão à repetição do indébito e da indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado e em nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, mediante as cautelas de estilo, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Campos Belos, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 2846)
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