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5101983-94.2020.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Regional de Saúde Suplementar · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5101983-94.2020.8.21.0001/RS EXEQUENTE: JULIO CESAR LOPES OSS ADVOGADO(A): ANDRE SONDA (OAB RS045579) EXEQUENTE: CRISTIANE SILVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRE SONDA (OAB RS045579) EXECUTADO: VEJA ENGENHARIA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): MATEUS DA SILVA SINOTI (OAB RS074418) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente (evento 149, PET1) requer, de forma genérica, o reconhecimento de ineficácia ou nulidade das transações imobiliárias informadas pelo CENSEC, sustentando a ocorrência de fraude à execução. Ocorre que é inviável a declaração genérica de fraude sobre toda e qualquer alienação outorgada pela devedora. Por tais razões, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique de modo pontual qual ou quais escrituras pretende ver examinadas quanto à eventual fraude, indicando o ato notarial correlato, a matrícula do respectivo imóvel e os fundamentos concretos que justificam a medida. 2. Considerando que os depósitos judiciais realizados pelo perito são vinculados a uma única conta bancária, inviável a expedição de 10% do valor de cada depósito, considerando a atualização automática. Desta forma, indefiro os pedidos de liberação de valores em favor do perito e consigno que a quantia devida a título de honorários será liberada ao final da penhora.

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