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Tribunal
TRF2
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2 publicações
Período
set/2026
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TRF2 · 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Outros
Processo 5101962-98.2026.4.02.5101 distribuido para 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 09/09/2026.
TRF2 · 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5101962-98.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: ELIANE DA SILVA GOMES
ADVOGADO(A): SAMUEL SOUZA DO NASCIMENTO (OAB RJ217014)
ADVOGADO(A): MAURICIO OLIVEIRA FRANCO (OAB RJ154244)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001.
Deixo de designar, neste momento, Audiência Prévia de Conciliação. Ressalto, contudo, que as partes poderão, a qualquer tempo, manifestar o interesse na realização de audiência conciliatória, hipótese em que os autos serão remetido ao CEJUSC, para o cumprimento do disposto no art. 334, do CPC.
Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício.
No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, o Superior Tribunal de Justiça assentou que critérios objetivos não podem fundamentar, isoladamente, o indeferimento imediato da gratuidade de justiça, admitida sua utilização apenas em caráter suplementar à análise individualizada da situação econômica da parte.
Por sua vez, no julgamento da ADC nº 80, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu presunção relativa de insuficiência de recursos para a pessoa natural com renda mensal igual ou inferior a R$ 5.000,00, ressalvada a existência de patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a concessão do benefício.
No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que a parte requerente aufere renda mensal de R$ 7.065,42, circunstância que evidenciam capacidade econômica para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Desse modo, os elementos concretos dos autos afastam a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico.
As partes podem juntar prova documental suplementar no prazo de até cinco dias, assegurada vista à parte contrária.
Decorrido o prazo assinalado para o exercício do direito de defesa, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Assinatura Digital
Juiz Federal indicado no rodapé.