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TJGO · Anápolis - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Decisão
Poder Judiciário Comarca de Anápolis - Juizado da Fazenda Pública Estadual Endereço: Ruas PB-07 e PB-09, térreo, Bairro Parque Brasília, Anápolis/GO CEP: 75020-010 - Telefone: 3902-8858 / e-mail: gabfazpubestanapolis@tjgo.jus.br Autos: 5101958-26.2025.8.09.0006 DECISÃO Considerando a inércia da parte executada e a concordância da parte exequente quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento 38, homologo os referidos cálculos. Deste modo, expeçam-se as competentes injunções de pagamento, oportunidade na qual a parte exequente deverá apresentar seus dados bancários ou informar o interesse no pagamento em conta judicial. AUTORIZO, por oportuno, o destaque dos honorários contratuais na RPV, desde que apresentado nos autos o respectivo contrato e satisfeita a hipótese mencionada no § 4° do art. 22 da Lei n.° 8.906/94. Consigno que a Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's – CCARPV e/ou Serventia deste Juízo fica, desde já, autorizada a assinar por ordem os documentos necessários à expedição do requisitório, quando possível. Desta forma, concernente às RPV's, após realizadas as diligências necessárias junto à Central Única de Contadores – CUC, quanto as deduções legais sobre o crédito e efetivada a expedição da injunção, intime-se a parte executada para promover o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro. Caso o valor da(s) RPV(s) não seja(m) adimplido(s) no prazo mencionado, DETERMINO, desde já, o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. Ocorrendo o pagamento e/ou sequestro em conta judicial, expeça-se alvará de levantamento e/ou transferência da quantia depositada em favor do respectivo titular do crédito ou de seu procurador, devendo ser observado, neste último caso, a existência de pedido expresso, bem como a existência de poderes específicos na procuração. Com relação ao Precatório, restando pendente o seu pagamento, mantenham-se os autos arquivados e, informado o adimplemento em conta judicial, cumpra-se nos mesmos termos do parágrafo acima. Finalmente, adimplidos todos os débitos exequendos, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSA Juiz de Direito (Gab 08)
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