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Tribunal
TRF2
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set/2026
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Intimação
TRF2 · 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5101937-22.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: M. N. PALMEIRA ATIVIDADES DE INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS
ADVOGADO(A): AMANDA LIMA MAXIMIANO (OAB RJ245901)
EXECUTADO: MARCELO NASCIMENTO PALMEIRA
ADVOGADO(A): AMANDA LIMA MAXIMIANO (OAB RJ245901)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de M. N. PALMEIRA ATIVIDADES DE INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS e MARCELO NASCIMENTO PALMEIRA, objetivando cobrança de crédito no valor atualizado de R$149.617,28 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e dezessete reais e vinte e oito centavos).
No evento 13.1, os executados opuseram exceção de pré-executividade, arguindo a nulidade e inexigibilidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 70.6.23.010432-46 e 70.4.21.044308-97, pois "extratos registram lançamentos de "extinção" seguidos de "reativação", o que, segundo alegam, desconstituiria a liquidez e certeza dos títulos". Além disso, alegam a ilegitimidade passiva do coexecutado MARCELO NASCIMENTO PALMEIRA em razão da inexistência de prova de conduta com excesso de poderes ou infração à lei.
Intimada, a Fazenda Nacional refutou as teses defensivas veiculadas na exceção de pré-executividade, conforme evento 25.1.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980. Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória.
Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
Neste sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS.
1. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição.
(...)
(EDcl no REsp 1187995/DF. Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). Segunda Turma. Julgamento em 04/12/2012. Publicado em 17/12/2012)
O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Passo a analisar as teses apresentadas.
1- Da higidez do título executivo
A inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, inclusive a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, nos termos do artigo 202 do CTN e do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
A finalidade desta regra é atribuir à Certidão de Dívida Ativa a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, assegurando ao devedor o conhecimento da origem do débito, da natureza e do fundamento legal da dívida, de forma a ser por ele exercido o controle da legalidade do ato e o direito de defesa.
Ressalte-se, porém, que entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a nulidade do título executivo fiscal não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais sem potencial para causar prejuízos à defesa do contribuinte, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (vide: AgInt no REsp 1820197/MS, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 21/11/2019, DJe 28/02/2020; REsp 1266521, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 02/02/2016, DJe 30/10/2019; AgRg nos EDcl no REsp 1.445.260/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2016; EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013; AgRg no AREsp 64.755/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2012; REsp 760.752/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/04/2007).
Outro não é o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, in verbis (grifo nosso):
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA CDA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO NÃO ILIDIDA.
(...)
3- Segundo a jurisprudência, a ausência de alguns dos requisitos formais da certidão de dívida ativa não é suficiente para que seja declarada sua nulidade, se a omissão não causar prejuízo à defesa do executado nem impossibilitar a identificação da exigência tributária e, dessa forma, ainda que não preencha todos os requisitos previstos na lei, se a certidão de dívida ativa informa, devidamente, o fundamento da dívida e dos consectários legais, discrimina os períodos do débito etc., não há que se invalidar o processo de execução, pois atinge o fim a que se propõe.
4- A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado o ônus de demonstrar a ilegalidade da cobrança, alegação que deve ser promovida quando do ajuizamento dos embargos à execução, sendo o §2º do artigo 16 da Lei nº 6.830/80 expresso no sentido de cumprir ao executado a alegação de toda a matéria útil, bem como requerimento de provas e juntada de documentos pertinentes no prazo da oposição dos embargos.
5- Não há nos autos qualquer documento que infirme a presunção de legalidade da cobrança levada a efeito pela União Federal, seja com base na ocorrência de fato que comprometesse o regular exercício do direito de defesa e do contraditório no curso da demanda, seja com base na alegação de que a atividade de lançamento não foi vinculada, já que o título executivo (fls. 20/55) indica, com clareza, a fundamentação legal da cobrança e de todos os encargos. Além disso, a embargante não justificou a necessidade ou a pertinência da produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, nem tampouco apresentou planilha de cálculos para confrontar os valores executados, sendo certo que os documentos juntados à exordial foram insuficientes 1 para tal finalidade.
6- Apelação improvida.
(TRF2, 0084094-76.2018.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, j. 03/04/2020, DJe: 13/04/2020)
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CDA. REQUISITOS. FORMALIDADES. CUMPRIMENTO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PUBLICIDADE. ÔNUS DA PROVA. TAXA SELIC. LEGALIDADE.
(...)
2. Com efeito, o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e os artigos 202 e 203, do CTN, estabelecem diversos requisitos à formação do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, cujos elementos devem ser reproduzidos na CDA, sob pena de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.
3. A jurisprudência tem atenuado o rigor de tais normas e aplicado o princípio contido no brocardo "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo), no sentido de que, se a CDA indicar perfeitamente o devedor e especificar a exigência fiscal, indicando os dispositivos legais pertinentes, eventual omissão incapaz de causar prejuízo ao executado não macula o processo (STJ, AgRg no REsp 134907/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 18/12/2012; STJ, AgRg no AREsp 64755/MG, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, julgado em 20/03/2012, DJe 30/03/2012).
4. Por seu turno, o art. 3º da Lei 6.830/80 atribui à CDA presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário, ônus do qual não se desincumbiu o embargante. Ademais, a fundamentação legal constante da CDA é suficiente para indicar a origem e da natureza do crédito tributário, não havendo, portanto, qualquer omissão que prejudique a validade do título, tampouco o exercício de defesa pela executada.
(...)
10. Apelação não provida.
(TRF2, 0078974-25.2018.4.02.5110, Rel. Desembargador Federal FERREIRA NEVES, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, j. 11/02/2020, DJe: 13/02/2020)
In casu, verifico que o título executivo apresenta o valor originário do débito e a forma de calcular os juros de mora e demais consectários legais, a origem, natureza e fundamento legal da dívida, pelo que deve ser considerado plenamente exigível, dada a observância do artigo 202 do CTN e do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
Além do mais, a alegação de que os créditos consubstanciados nas CDAs nº 70.6.23.010432-46 e 70.4.21.044308-97 foram extintos encontra-se isolada nos autos, não havendo qualquer comprovação de que a pretensão executiva em relação àqueles créditos tenha sido afetada por uma das hipóteses descritas no art. 156 do CTN.
2. Da legitimidade passiva do corresponsável
De acordo com os autos, o nome de MARCELO NASCIMENTO PALMEIRA já consta formalmente lançado no corpo das próprias Certidões de Dívida Ativa como corresponsável tributário, tendo a obrigação sido apurada no âmbito do procedimento administrativo fiscal.
Constatada a presença do nome do sócio na CDA, milita em favor da Fazenda Pública a presunção legal de legitimidade e veracidade da certidão. Em consequência, eventual demonstração de inexistência de responsabilidade tributária (ausência de atos praticados com infração à lei, excesso de mandato ou dissolução irregular) exige instrução e ampla produção probatória, providência incabível na via sumária e estreita da exceção de pré-executividade, devendo ser veiculada na sede própria dos embargos à execução fiscal, após a garantia do juízo, na forma do art. 16 da Lei nº 6.830/1980.
A propósito, o Tema 108 do STJ, que é de observância obrigatório pelo Juízo por força do art. 927, III, do CPC, estabelece que "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA".
3- Do programa de transação tributária
A parte excipiente pleiteou que a União – Fazenda Nacional seja "instada a considerar a possibilidade de o executado aderir a um desses programas, apresentando uma proposta de transação que se adeque ao perfil da dívida e do devedor, a fim de buscar uma solução mais célere e eficiente para a lide".
A adesão a programas de parcelamento ou transação por adesão constitui faculdade do contribuinte, a ser exercida diretamente junto aos canais administrativos competentes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme os critérios e condições estipulados na legislação de regência (Lei nº 13.988/2020).
Portanto, cabe à parte excipiente/executada, por ato próprio, buscar a regularização do débito na via administrativa, sem que seja necessária, para tanto, a intervenção do Poder Judiciário. Não obstante, há de se registrar que as orientações, acerca de adesão a programa de transação ou parcelamento, estão contidas na petição inicial.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intime-se a Fazenda Nacional para requerer o que entender cabível no prazo de 10 (dez) dias.
Fica mantida, pelo menos por ora, a representação da parte executada pela advogada AMANDA LIMA MAXIMIANO, OAB/RJ 245.901, por não ter comprovado a comunicação da renúncia aos mandatários, conforme determina o art. 112 do CPC.
Intimem-se.