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TRF2 · 40ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5101926-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JAIR GUMERCINO NOBERTO ADVOGADO(A): MATEUS VIVAS JUNGER (OAB RJ233011) DESPACHO/DECISÃO Ordinariamente, os documentos emitidos pelo empregador com base nos registros ambientais de trabalho são os meios de prova apropriados para demonstrar o tempo especial. Com efeito, este é o método que mais fielmente traduz as condições remotas de trabalho ocorridas durante todo período laboral do segurado. Por estas razões, cabe à parte autora apresentar as provas quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC, tais como CTPS, formulários exigidos por lei para prova de tempo especial (DSS-8030, SB-40, PPP etc.) e os respectivos laudos técnicos, nos casos de vícios ou omissões relevantes nos documentos. Como regra geral, o PPP é documento por si só suficiente para comprovação da especialidade do trabalho a partir de 01/01/2004, uma vez que foi criado como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, parágrafo 4º da Lei nº 8.213/1991 pelo Decreto nº 4.032/2001. Neste tipo de demanda, a prova da especialidade é eminentemente documental, para a qual o momento oportuno de produção coincide com a propositura da ação para a parte autora e com a contestação para a parte ré, nos termos do art. 434 do CPC. A ação de aposentadoria com contagem de tempo especial não tem o condão de periciar toda a vida laborativa do segurado, visto que os documentos são as fontes primárias de prova do labor, mormente a CTPS, os formulários exigidos por lei para prova de tempo especial (DSS-8030, SB-40, PPP etc.) e os respectivos laudos técnicos, nos casos de vícios ou omissões relevantes nos documentos. Os documentos novos são admitidos para prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, conforme art. 435 do CPC. De acordo com o Enunciado 203 do FONAJEF, “não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial” Por fim, na linha da jurisprudência dominante nas Turmas Especializadas em Direito Previdenciário do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a retificação dos LTCATs ou PPPs deve ser discutida diretamente com a empresa na Justiça do Trabalho, conforme se infere dos seguintes acórdãos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal em ação previdenciária visando ao reconhecimento de tempo especial de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a negativa de produção de prova pericial e testemunhal configura cerceamento de defesa; (ii) verificar a competência jurisdicional para apreciação da questão envolvendo a obtenção de documentos necessários à comprovação de tempo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade, por si só, não comprova a exposição a condições especiais de trabalho para fins previdenciários, exigindo-se prova documental específica (EDcl no AgRg no REsp 1005028-RS). 4. A comprovação de tempo especial deve ser realizada mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) embasado em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), conforme previsto nos arts. 58 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 5. A obrigação de elaborar o LTCAT e fornecer o PPP cabe ao empregador, sendo necessário buscar sua obtenção na Justiça do Trabalho em caso de omissão, de acordo com o art. 114, I e IX, da Constituição Federal e a Súmula 736 do STF. 6. A prova testemunhal não se mostra suficiente para comprovar a exposição a agentes nocivos, dado que essa análise requer avaliação técnica especializada, impossibilitando seu reconhecimento por provas orais. 7. A Justiça Federal pode expedir ofícios aos ex-empregadores para solicitar documentos, mas a recusa ou omissão do empregador em fornecer tais documentos enseja a busca de solução na Justiça do Trabalho. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 - Agravo de Instrumento 5009436-60.2024.4.02.0000, Rel. do Acórdão - GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, DJe 16/12/2024) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXIGÊNCIA LEGAL DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A RUÍDO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A produção de prova pericial, para apuração ou não de labor em reais condições de risco à saúde e integridade física do trabalhador para fazer prova junto ao INSS visando à obtenção da aposentadoria especial, por envolver relação de trabalho, é da competência da Justiça do Trabalho, art. 114, I, da CF, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial para tal fim na esfera da Justiça Federal. 3. Nos casos de agente nocivo ruído, a legislação sempre exigiu a comprovação da exposição mediante laudo técnico. 4. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não baseado em laudo técnico não é válido para fins de prova de especialidade de atividade laboral exposta a agente nocivo ruído. 5. Majorada a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 6. Hipótese de confirmação da sentença, em sua essência, por seus jurídicos fundamentos. 7. Recurso conhecido e não provido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 - Apelação Cível 5043909-37.2020.4.02.5101, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao WANDERLEY SANAN DANTAS, DJe 29/04/2023) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E CALOR. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DISCUSSÃO SOBRE RELAÇÕES TRABALHISTAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo autor visando o reconhecimento de períodos laborados como tempo especial, sob exposição a ruído e calor, e alegando cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial. Insurge-se contra a sentença que considerou a Justiça Federal incompetente para produção de provas relacionadas ao descumprimento de normas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:(i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e da suspensão do feito para apresentação de LTCAT pela empregadora;(ii) avaliar a competência da Justiça Federal para análise de controvérsias relacionadas à elaboração e retificação de documentos trabalhistas, como o PPP;(iii) determinar se a ausência de provas documentais suficientes implica a extinção do processo sem julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência para discussão sobre descumprimento de normas trabalhistas, incluindo a emissão ou correção de documentos como PPP e LTCAT, é da Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula 736 do STF e do art. 114, IX, da CF/1988. A Justiça Federal somente admite a produção de prova pericial em casos previdenciários quando comprovada a extinção da empresa, o que não foi demonstrado no caso.O magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que considerar irrelevantes ou protelatórias, o que não configura cerceamento de defesa (AgRg no AREsp 87.393/AM, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2012). No caso, a decisão de indeferir a prova pericial encontra-se devidamente fundamentada, considerando a inexistência de demonstração de utilidade prática para o deslinde da controvérsia.A ausência de conteúdo probatório eficaz para comprovar o tempo especial, como PPPs ou LTCATs válidos, inviabiliza a análise de mérito e caracteriza carência de pressuposto de constituição do processo, nos termos do Tema 629 do STJ e do art. 485, IV, do CPC.Quanto aos critérios de juros e correção monetária, devem ser observados o Manual de Cálculos da Justiça Federal e os entendimentos firmados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, aplica-se o INPC como índice de correção, sendo utilizada a SELIC após essa data, sem efeitos retroativos. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem julgamento de mérito relativamente aos períodos de 04/05/2001 a 26/08/2003 e 08/11/2005 a 09/02/2018. Tese de julgamento: A competência para discussão sobre descumprimento de normas trabalhistas, como emissão ou retificação de PPP e LTCAT, é da Justiça do Trabalho, conforme a Súmula 736 do STF. A Justiça Federal somente admite produção de prova pericial em casos previdenciários quando demonstrada a extinção da empresa e impossibilidade de obtenção de documentos comprobatórios por outros meios.A ausência de provas documentais suficientes para comprovar tempo especial inviabiliza o desenvolvimento válido do processo e enseja sua extinção sem julgamento de mérito, conforme o Tema 629 do STJ.A correção monetária deve ser feita pelo INPC até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 e pela SELIC a partir de então, sem efeitos retroativos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I, e art. 114, IX; CPC/2015, arts. 373, I, e 485, IV; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 736; STJ, Tema 629; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5009334-14.2019.4.02.0000, Rel. Gustavo Arruda Macedo, DJe 04/05/2020; STJ, AgRg no AREsp 87.393/AM, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2012. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para julgar extinto o processo sem julgamento de mérito relativamente ao período de 04/05/01 a 26/08/03 e 08/11/05 a 09/02/18, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 - Apelação Cível 5003040-40.2022.4.02.5108, Rel. do Acordao - FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, DJe 25/02/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA RECLAMAÇÃO RELATIVA À EMISSÃO OU CORREÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) TRATANDO-SE DE EMPRESA ATIVA. EMPRESA INATIVA. CABIMENTO DE PERÍCIA POR SIMILARIDADE. NECESSIDADE DE ANTERIOR ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À EMPRESA EX EMPREGADORA, PARA INFORMAR ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP), DE LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO (LTCAT) OU DOCUMENTO EQUIVALENTE PARA O LOCAL NO QUAL O AUTOR TRABALHOU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a produção de prova pericial e de expedição de ofício às empresas para reconhecimento de tempo especial em ação que visa à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em comum. O autor alega exposição a agentes nocivos no exercício de suas atividades laborais em duas empresas, uma das quais inativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Justiça Federal é competente para ordenar a produção de prova pericial visando a correção ou emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em relação à empresa ainda ativa; (ii) verificar a possibilidade de produção de prova por similaridade em face da extinção da empresa empregadora em um dos períodos questionados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para julgar controvérsias relativas à emissão ou correção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) cabe à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, incisos I e IX, da Constituição Federal, quando a empresa empregadora se encontra ativa, uma vez que a obrigação de fornecer o PPP recai sobre o empregador. 4. Quando a empresa empregadora encontra-se inativa, não subsiste a relação de trabalho, configurando-se, assim, apenas uma relação previdenciária, cabendo à Justiça Federal a análise de provas que possam suprir a falta de documentação exigida pela legislação previdenciária. 5. A prova pericial por similaridade é admitida quando não é possível realizar a perícia direta no ambiente de trabalho original. Conforme jurisprudência do STJ, a perícia por similaridade é medida que se impõe para evitar prejuízos ao segurado que não consegue obter a prova técnica exigida, desde que comprovada a viabilidade de realização em estabelecimento de condições similares ao local de trabalho do autor. 6. No caso concreto, deve-se expedir ofício à empresa ativa para verificar a existência do PPP ou LTCAT e, em caso de inexistência, a parte autora deverá buscar seu alegado direito junto à Justiça do Trabalho. Em relação ao período de vínculo com empresa inativa, cabe a produção de prova pericial por similaridade, desde que a autora demonstre a viabilidade concreta da perícia em estabelecimento similar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. DECISÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor agravante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 - Agravo de Instrumento 5010359-86.2024.4.02.0000, 9ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, DJe 14/11/2024) Por estas razões, nos termos dos artigos 370, parágrafo único, e 464, §1º, do CPC, indefiro o pedido de prova pericial formulado pela parte autora e concedo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para que junte aos autos cópias dos Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) referentes aos períodos cuja especialidade pretende ver reconhecida. Intime-se. Atendido, dê-se vista ao INSS por 10 (dez) dias, para fins de contraditório. Após, retornem conclusos para apreciação.
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