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Processo 5101902-80.2026.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Embargos à Execução Nº 5101902-80.2026.8.24.0930/SC EMBARGANTE: GABRIELA MAIARA MAFRA ADVOGADO(A): JERUSA MARTINS (OAB SC067192) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.

2026-08-25 · TJSC

Embargos à Execução Nº 5101902-80.2026.8.24.0930/SC EMBARGANTE: GABRIELA MAIARA MAFRA ADVOGADO(A): JERUSA MARTINS (OAB SC067192) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução nos quais a parte embargante requer a atribuição de efeito suspensivo ao feito, formula pedido de tutela provisória de urgência e postula a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. Decido. Da taxa de serviços judiciais. Registra-se que os embargos à execução são isentos do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais, nos termos do art. 4º, inciso IX, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Eventuais despesas processuais serão suportadas pela parte sucumbente ao final da demanda. Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita. Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC. Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense). Para pessoa física, devem ser apresentados: a) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver; b) declaração de Imposto de Renda do último exercício; c) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; d) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; e) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; f) contrato de locação, se houver; g) relação de dependentes, se houver. Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Registra-se que o empréstimo consignado voluntariamente contratado pela parte autora, que reverteu em seu proveito, não é circunstância isolada capaz de reduzir os seus rendimentos líquidos para fins de Justiça Gratuita (TJSC. AI n. 50015313220198240000. Rel. Des. Luiz Zanelato. Julgado em 5/3/2020). Do pedido de efeito suspensivo e da tutela provisória. Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença concomitante de dois requisitos: (a) garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes; e (b) demonstração dos pressupostos autorizadores da tutela provisória. No caso concreto, contudo, não há comprovação de que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução idôneos e suficientes. Além disso, não se verifica, ao menos neste momento processual, demonstração de perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação, apto a justificar a suspensão dos atos executivos, sobretudo porque os prejuízos alegados se confundem com os efeitos ordinários inerentes ao próprio processo de execução. Do mesmo modo, não há fundamento para impedir, por ora, a adoção das medidas executivas legalmente previstas, inclusive a inscrição do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, providência expressamente autorizada pelo art. 782, § 3º, do CPC. Isso porque, se a concessão de tutela suspensiva nos embargos à execução pressupõe a garantia do juízo e a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, não seria coerente restringir, sem o preenchimento dessas exigências legais, os meios executivos colocados à disposição do credor para satisfação do crédito exequendo. ANTE O EXPOSTO: 1. Recebo os presentes embargos para discussão, SEM efeito suspensivo. 2. INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado pela parte embargante. 3. INTIME-SE a parte embargada para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre a tempestividade e impugnar os embargos (art. 920, I, do CPC). 4. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte embargante para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá complementar a documentação necessária à análise do pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

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