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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
E-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.br
Recurso Inominado n°: 5101869-28.2026.8.09.0051
Comarca de Origem: 2º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia
Magistrado (a) sentenciante: Flávia Cristina Zuza
Recorrente (s): Município De Goiânia
Recorrido (s): Evelliny Ferreira da Paixão
Relatora: Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO ANTECIPADO NO MÊS DO ANIVERSÁRIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 174/2007. SUPERVENIÊNCIA DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO NO MESMO EXERCÍCIO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO PARA AUMENTAR VENCIMENTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE FIRMADO NA RECLAMAÇÃO N.º 88.407/GO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por Evelliny Ferreira da Paixão em face do Município de Goiânia, em que busca a reclamante, servidora pública municipal ocupante do cargo de enfermeira desde 17/04/2008, o recebimento de diferenças do 13º salário nos últimos cinco anos. Alegou que, após receber a gratificação natalina de forma antecipada no mês de seu aniversário, sua remuneração foi objeto de reajuste dentro do mesmo exercício financeiro, contudo, o Município não realizou o pagamento complementar em dezembro (ev. 01).
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o Município de Goiânia ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas nos meses de dezembro, a título de gratificação natalina, observada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados fazendários (ev. 12).
Inconformado, o Município de Goiânia interpôs recurso inominado. Em suas razões, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos da inicial, sustentando que: (i) a Lei Complementar Municipal nº 174/2007 estabelece validamente o mês de aniversário do servidor como competência para pagamento do décimo terceiro salário, devendo prevalecer sobre eventual costume de pagamento em dezembro (supremacia da lei - art. 4º da LINDB); (ii) a condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias com base no princípio da isonomia viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF e o art. 37, X, da Constituição Federal, configurando aumento remuneratório sem previsão legal específica, conforme reconhecido pelo STF na Reclamação Constitucional nº 88.407/GO; e (iii) a Lei Complementar Municipal nº 174/2007 é constitucional e não viola o princípio da isonomia, pois o pagamento escalonado ao longo do ano (no mês de aniversário) evita privilégios e promove equilíbrio fiscal, conforme já decidido pelo TJGO na ADI 331-4/2000 sobre lei estadual análoga (ev. 16).
A parte recorrida, em contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença (ev. 24).
É o relatório. DECIDO.
O recurso é próprio, tempestivo, e dispensado de preparo, por ser o recorrente Fazenda Pública, motivos pelos quais, dele conheço.
Consoante disposição do artigo 53, XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao Relator “negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”.
Conforme preconiza o Enunciado nº 102 do FONAJE, “o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal(…)”.
Já o Enunciado nº 103 também do FONAJE regra que “o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado(…)”. E, ainda, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito desta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto.
A controvérsia recursal consiste em saber: (a) se o servidor público que recebe o décimo terceiro salário no mês de seu aniversário, conforme a Lei Complementar Municipal n.º 174/2007, tem direito à complementação do valor caso ocorra reajuste salarial posterior, para que a base de cálculo corresponda à remuneração de dezembro; e (b) se a atuação judicial representa ofensa à Súmula Vinculante n.º 37.
A partir da interpretação sistemática dos arts. 7º, inciso VIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, o décimo terceiro salário pago aos trabalhadores urbanos e rurais, incluindo os servidores públicos, possui como base de cálculo a remuneração integral percebida, sem especificar que isso deveria ser feito no mês de dezembro de cada exercício financeiro.
No âmbito local, a legislação prevê que o 13º (décimo terceiro) será pago no mês de nascimento do servidor público, cuja base de cálculo é a remuneração percebida por ele (art. 1º, da L.C. Municipal nº. 174/2007), não subsistindo permissivo legal quanto à possibilidade de sua complementação no caso de eventual majoração da remuneração.
Neste particular, assiste razão ao Município com relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II, CPC), pois, além da previsão constitucional e legal ser no sentido de que o 13º (décimo terceiro) salário é calculado sobre a remuneração integral percebida pelo servidor público, os fundamentos utilizados pelo juízo singular foram os princípios da isonomia e da irredutibilidade vencimental, o que é vedado pelo enunciado da Súmula Vinculante n° 37, conforme restou expressamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº. 88.407). Transcrevo a ementa do julgado:
“RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 37. OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL JULGADA PROCEDENTE.” (STF, Rcl 88407/GO, Min. FLÁVIO DINO, Publicação: 19/12/2025).
Diante da aplicação da Súmula Vinculante nº 37 e do precedente específico do STF na Reclamação n.º 88.407/GO, conclui-se que a pretensão da parte autora, acolhida em primeira instância, não pode prosperar. A Lei Complementar Municipal n.º 174/2007, que estabelece a forma de pagamento, é o diploma que rege a relação jurídica, e sua alteração para fins de mudança da base de cálculo do benefício não pode ser feita por via judicial com fundamento em isonomia.
Ademais, a questão foi recentemente discutida perante a Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJGO, nos autos do Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 5950915-84.2025.8.09.0051 – Tema 42, que fixou, por maioria dos votos, a Súmula 118, que consolida o entendimento de que o servidor público do Município de Goiânia, que recebe o décimo terceiro salário no seu mês de aniversário, conforme art. 1º da LC Municipal n 174/2007, não faz jus à complementação do valor com base na remuneração do mês de dezembro, haja vista ausência de previsão legal e vedação expressa da Súmula Vinculante nº 37.
Nesse sentido: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 5064819-65.2026.8.09.0051, Rel. Leonardo Aprígio Chaves, publicado em 23/03/2026; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 5193635-65.2026.8.09.0051, Rel. André Reis Lacerda, publicado em 27/05/2026; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 5046324-70.2026.8.09.0051, Rel. Rozemberg Vilela da Fonseca, publicado em 19/03/2026; 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 6025545-14.2025.8.09.0051, Rel. Felipe Vaz de Queiroz, publicado em 16/04/2026.
Desse modo, a reforma da sentença para julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais é medida que se impõe.
AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença proferida na origem, e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
Após o trânsito em julgado e certificado, proceda a Secretaria às devidas baixas desta Relatoria e ao retorno dos autos à origem, dispensada nova conclusão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva
Relatora
A-03
TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
E-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.br
Recurso Inominado n°: 5101869-28.2026.8.09.0051
Comarca de Origem: 2º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia
Magistrado (a) sentenciante: Flávia Cristina Zuza
Recorrente (s): Município De Goiânia
Recorrido (s): Evelliny Ferreira da Paixão
Relatora: Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO ANTECIPADO NO MÊS DO ANIVERSÁRIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 174/2007. SUPERVENIÊNCIA DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO NO MESMO EXERCÍCIO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO PARA AUMENTAR VENCIMENTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE FIRMADO NA RECLAMAÇÃO N.º 88.407/GO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por Evelliny Ferreira da Paixão em face do Município de Goiânia, em que busca a reclamante, servidora pública municipal ocupante do cargo de enfermeira desde 17/04/2008, o recebimento de diferenças do 13º salário nos últimos cinco anos. Alegou que, após receber a gratificação natalina de forma antecipada no mês de seu aniversário, sua remuneração foi objeto de reajuste dentro do mesmo exercício financeiro, contudo, o Município não realizou o pagamento complementar em dezembro (ev. 01).
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o Município de Goiânia ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas nos meses de dezembro, a título de gratificação natalina, observada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados fazendários (ev. 12).
Inconformado, o Município de Goiânia interpôs recurso inominado. Em suas razões, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos da inicial, sustentando que: (i) a Lei Complementar Municipal nº 174/2007 estabelece validamente o mês de aniversário do servidor como competência para pagamento do décimo terceiro salário, devendo prevalecer sobre eventual costume de pagamento em dezembro (supremacia da lei - art. 4º da LINDB); (ii) a condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias com base no princípio da isonomia viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF e o art. 37, X, da Constituição Federal, configurando aumento remuneratório sem previsão legal específica, conforme reconhecido pelo STF na Reclamação Constitucional nº 88.407/GO; e (iii) a Lei Complementar Municipal nº 174/2007 é constitucional e não viola o princípio da isonomia, pois o pagamento escalonado ao longo do ano (no mês de aniversário) evita privilégios e promove equilíbrio fiscal, conforme já decidido pelo TJGO na ADI 331-4/2000 sobre lei estadual análoga (ev. 16).
A parte recorrida, em contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença (ev. 24).
É o relatório. DECIDO.
O recurso é próprio, tempestivo, e dispensado de preparo, por ser o recorrente Fazenda Pública, motivos pelos quais, dele conheço.
Consoante disposição do artigo 53, XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao Relator “negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”.
Conforme preconiza o Enunciado nº 102 do FONAJE, “o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal(…)”.
Já o Enunciado nº 103 também do FONAJE regra que “o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado(…)”. E, ainda, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito desta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto.
A controvérsia recursal consiste em saber: (a) se o servidor público que recebe o décimo terceiro salário no mês de seu aniversário, conforme a Lei Complementar Municipal n.º 174/2007, tem direito à complementação do valor caso ocorra reajuste salarial posterior, para que a base de cálculo corresponda à remuneração de dezembro; e (b) se a atuação judicial representa ofensa à Súmula Vinculante n.º 37.
A partir da interpretação sistemática dos arts. 7º, inciso VIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, o décimo terceiro salário pago aos trabalhadores urbanos e rurais, incluindo os servidores públicos, possui como base de cálculo a remuneração integral percebida, sem especificar que isso deveria ser feito no mês de dezembro de cada exercício financeiro.
No âmbito local, a legislação prevê que o 13º (décimo terceiro) será pago no mês de nascimento do servidor público, cuja base de cálculo é a remuneração percebida por ele (art. 1º, da L.C. Municipal nº. 174/2007), não subsistindo permissivo legal quanto à possibilidade de sua complementação no caso de eventual majoração da remuneração.
Neste particular, assiste razão ao Município com relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II, CPC), pois, além da previsão constitucional e legal ser no sentido de que o 13º (décimo terceiro) salário é calculado sobre a remuneração integral percebida pelo servidor público, os fundamentos utilizados pelo juízo singular foram os princípios da isonomia e da irredutibilidade vencimental, o que é vedado pelo enunciado da Súmula Vinculante n° 37, conforme restou expressamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº. 88.407). Transcrevo a ementa do julgado:
“RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 37. OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL JULGADA PROCEDENTE.” (STF, Rcl 88407/GO, Min. FLÁVIO DINO, Publicação: 19/12/2025).
Diante da aplicação da Súmula Vinculante nº 37 e do precedente específico do STF na Reclamação n.º 88.407/GO, conclui-se que a pretensão da parte autora, acolhida em primeira instância, não pode prosperar. A Lei Complementar Municipal n.º 174/2007, que estabelece a forma de pagamento, é o diploma que rege a relação jurídica, e sua alteração para fins de mudança da base de cálculo do benefício não pode ser feita por via judicial com fundamento em isonomia.
Ademais, a questão foi recentemente discutida perante a Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJGO, nos autos do Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 5950915-84.2025.8.09.0051 – Tema 42, que fixou, por maioria dos votos, a Súmula 118, que consolida o entendimento de que o servidor público do Município de Goiânia, que recebe o décimo terceiro salário no seu mês de aniversário, conforme art. 1º da LC Municipal n 174/2007, não faz jus à complementação do valor com base na remuneração do mês de dezembro, haja vista ausência de previsão legal e vedação expressa da Súmula Vinculante nº 37.
Nesse sentido: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 5064819-65.2026.8.09.0051, Rel. Leonardo Aprígio Chaves, publicado em 23/03/2026; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 5193635-65.2026.8.09.0051, Rel. André Reis Lacerda, publicado em 27/05/2026; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 5046324-70.2026.8.09.0051, Rel. Rozemberg Vilela da Fonseca, publicado em 19/03/2026; 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 6025545-14.2025.8.09.0051, Rel. Felipe Vaz de Queiroz, publicado em 16/04/2026.
Desse modo, a reforma da sentença para julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais é medida que se impõe.
AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença proferida na origem, e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
Após o trânsito em julgado e certificado, proceda a Secretaria às devidas baixas desta Relatoria e ao retorno dos autos à origem, dispensada nova conclusão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva
Relatora
A-03