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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5101819-41.2022.8.09.0051. Natureza: Ação Declaratória e Indenizatória. Polo ativo: Nilton Reis Da Silva - CPF n. 931.198.362-49. Polo passivo: Oi S.A. - CNPJ n. 76.535.764/0001-43. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e de Indenização por Danos Morais proposta por Nilton Reis Da Silva em face de Oi S.A., devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Proferida sentença de mérito, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, declarando a inexistência do débito no valor de R$ 207,98 (duzentos e sete reais e noventa e oito centavos), relativo ao contrato nº 0000001198439677, determinando a exclusão definitiva do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito e condenando a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de danos morais, devendo incidir correção monetária, com base no índice INPC, a partir do arbitramento (súmula 362, STJ), bem como juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data da inclusão da inscrição indevida), Súmula nº 54, do STJ. Expedidas as certidões de crédito (movs. 61 e 62). A requerida manifesta nos autos requerendo a limitação do crédito até a data do processamento da nova recuperação judicial da empresa requerida, qual seja, 1º/3/2023, passando a constar o valor de R$ 7.870,50 (sete mil, oitocentos e setenta reais e cinquenta centavos). Intimado, o autor nada manifestou (mov. 65). Indeferido o pedido da requerida, de limitação do crédito (mov. 67). O autor, requerendo o desarquivamento do feito, pugna pela expedição de certidão de trânsito em julgado, certidão narrativa e certidão de decurso do prazo recursal - mov. 70. É o relatório. Decido. Analisando o pedido do autor, verifico a desnecessidade de certificação excessiva, a cada prazo decorrido sem manifestação. O processo eletrônico foi criado, dentre outras finalidades, para facilitar o acesso integral aos autos por todos os sujeitos processuais, a qualquer tempo e de qualquer lugar. Assim, diante do pedido do autor, EXPEÇA-SE certidão narrativa padrão, gerada pelo sistema Projudi. Com o documento nos autos, INTIME-SE o autor, para ciência. Após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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