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5101769-17.2024.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5101769-17.2024.8.13.0024 J CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: GERALDO MARCIO CARDOSO CPF: 519.291.556-20 RÉU: CELIANE NORONHA DE OLIVEIRA CPF: 052.757.704-99 DESPACHO Vistos, etc. A parte executada peticionou nos autos (10702388384), arguindo a impenhorabilidade do valor bloqueado via SISBAJUD, ao argumento de que a constrição recaiu sobre valores depositados em caderneta de poupança, protegidos pelo art. 833, X, do CPC. O exequente impugnou o pedido (10703823849), sustentando que a executada não se desincumbiu de seu ônus probatório. De fato, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. A simples juntada de comprovantes do bloqueio não é suficiente para demonstrar que a conta não é utilizada para movimentações financeiras típicas de conta corrente, o que descaracterizaria sua natureza de poupança para fins de proteção legal. Não se olvida que a jurisprudência do STJ e do TJMG tem estendido essa proteção a valores em conta corrente, desde que comprovada sua natureza alimentar e destinação ao sustento do devedor e de sua família, conforme precedentes citados pelo próprio executado. Contudo, a alegação de impenhorabilidade não pode ser acolhida de forma automática, sob pena de esvaziar a efetividade da execução. É ônus do executado comprovar os requisitos para aplicação da norma protetiva. Sendo assim, antes de decidir, e em observância ao princípio da cooperação, intime-se a parte executada para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, junte aos autos os extratos bancários completos da conta em que ocorreu o bloqueio (Caixa Econômica Federal, Ag. 0729, C.P. 798573862-3), referentes aos últimos 6 (seis) meses. Caso a conta tenha movimentação típica de conta corrente, deverá o executado comprovar documentalmente: a) A origem dos valores bloqueados (vínculo empregatício, atividade autônoma, aposentadoria, etc.); b) A destinação dos recursos ao seu sustento e de sua família; c) A inexistência de outras fontes de renda ou patrimônio que possam satisfazer a execução. Após, vista ao exequente, pelo prazo de cinco dias. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão sobre a impugnação à penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 11 de agosto de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz(íza) de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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