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5101725-35.2024.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · Juízo Gestor das Turmas Recursais · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5101725-35.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VIVIANE CORDEIRO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753) ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) DESPACHO/DECISÃO 1. Evento 86: Trata-se de pedido de uniformização "com base no artigo 14, §1º, da Lei 10.259/2001" (ou seja, regional). Contudo, logo em seguida, a parte recorrente afirma que o recurso é "PARA A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA". 2. Na página seguinte junta "RAZÕES DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEGUNDA REGIÃO", mas páginas depois apresenta tópico sobre o "CABIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL". 3. Não é possível deduzir nem adivinhar se a parte recorrente apresentou um pedido de uniformização regional que tramitará obrigatoriamente pela Turma Regional de Uniformização (art. 14 § 1º da Lei 10.259/2001), ou um pedido de uniformização nacional que tramitará na Turma Nacional de Uniformização (art. 14 § 2º da Lei 10.259/2001). Não existe pedido regional que seja direcionável a Turma Nacional nem pedido nacional para a Turma Regional, pois isso seria erro grosseiro. 4. Ante o exposto, para evitar a inépcia da petição de recurso, intime-se a parte recorrente para que no prazo de 5 dias esclareça se trata-se de um pedido de uniformização regional que tramitará obrigatoriamente pela Turma Regional de Uniformização (art. 14 § 1º da Lei 10.259/2001), ou um pedido de uniformização nacional que tramitará na Turma Nacional de Uniformização (art. 14 § 2º da Lei 10.259/2001). 5. Decorrido o prazo, voltem conclusos para a análise da admissibilidade recursal.

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