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5101698-47.2025.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5101698-47.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: GUSTAVO JOSE KRAUSE ADVOGADO(A): FELIPE EDUARDO DA COSTA (OAB SC042743) AGRAVADO: MARCOS SELONKE KLAAS ADVOGADO(A): MARIELA MELO ALVES SELL (OAB SC056070) ADVOGADO(A): CHRISTIANO SELL NETO (OAB SC035037) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUSTAVO JOSE KRAUSE. Conforme dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o julgamento monocrático é cabível quando o relator verifica que o recurso é manifestamente inadmissível ou está prejudicado. Na hipótese, verifico não estarem adequadamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, pois deserto. Nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, os recursos dependem de preparo, o qual deve ser feito nos 5 (cinco) dias seguintes à sua interposição, sob pena de deserção. No caso dos autos, a parte recorrente não efetuou o preparo no prazo legal, após o indeferimento da gratuidade da justiça e desprovimento do agravo interno contra tal decisão (eventos 23 e 40), o que configurou a deserção. É da jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS ENTRE VIZINHOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECLAMO DOS RÉUS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA SENTENÇA E RENOVADA NAS RAZÕES RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA POR DECISÃO MONOCRÁTICA, COM INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. [...] (TJSC, ApCiv 5003249-91.2021.8.24.0033, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão DAVIDSON JAHN MELLO, julgado em 18/12/2025). Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso, considerada a manifesta deserção, em atenção ao disposto nos artigos 1.007, § 2º, e art. 932, III, do CPC. Custas pela parte recorrente. Sem honorários. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.

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