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5101672-06.2020.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5101672-06.2020.8.21.0001/RS EXEQUENTE: OLGA GARRASTAZU BUENO (Espólio, Sucessão) ADVOGADO(A): ANDRIZE LEITE CALDEIRA (OAB RS037695) EXEQUENTE: ISOLDA BUENO DE LIMA (Inventariante) ADVOGADO(A): ANDRIZE LEITE CALDEIRA (OAB RS037695) EXEQUENTE: JUCARA BUENO MACHADO (Sucessor) ADVOGADO(A): ANDRIZE LEITE CALDEIRA (OAB RS037695) ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de definir a titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais para fins de pagamento do precatório, em atendimento à solicitação do Serviço de Processamento de Precatórios (evento 97, DESPADEC1). Os procuradores da parte exequente requereram, nos eventos 102.1 e 116.1, o pagamento da verba em nome dos advogados DAISSON SILVA PORTANOVA e DÉCIO SCARAVAGLIONI, com base na solidariedade ativa entre os credores. O executado, no evento 105, PET1, contrapôs o pedido, defendendo a necessidade de habilitação dos sucessores dos procuradores falecidos. Vieram conclusos. Passo a análise. Os honorários de sucumbência pertencem aos advogados que atuaram na causa, nos termos do art. 23 do Estatuto da Advocacia. Havendo pluralidade de procuradores constituídos no mesmo instrumento de mandato, ocorre a solidariedade ativa quanto a essa verba. Assim, qualquer um dos credores solidários tem legitimidade para exigir o pagamento integral da dívida, conforme o art. 267 do Código Civil. Ademais, na forma do art. 272 do Código Civil, o credor que recebe o pagamento fica responsável pela distribuição das quotas-partes aos demais cotitulares ou a seus sucessores. Assim, é desnecessária a prévia habilitação dos sucessores dos advogados falecidos como condição para o pagamento do crédito aos procuradores remanescentes. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 102, PET1 para reconhecer a titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, de forma solidária, aos advogados indicados na procuração originária. Anexo a presente decisão diretamente no precatório nº 5008335-78.2021.8.21.7000 para informar que o crédito referente aos honorários sucumbenciais poderá ser realizado integralmente em nome dos advogados DAISSON SILVA PORTANOVA e DÉCIO SCARAVAGLIONI, em igual proporção (50% para cada procurador).

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