Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5101664-79.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: MANOEL CANDIDO DA SILVA CPF: 572.019.518-15 e outros RÉU: Solange Lopes Pranzler CPF: não informado DECISÃO 1. Considerando o acordo sobre os honorários advocatícios sucumbenciais juntado em ID..10713043433, cujo pagamento foi comprovado em ID.10713932139 e confirmado pela parte credora em ID.10723993331, homologo a trqansação para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 1.1. Em consequência, julgo extinta a execução com relação à obrigação de pagar os honorários, nos termos dos arts. 487, III, 'b', e 924, II, do CPC. 2. No tocante à obrigação de fazer, estabelecida na sentença transitada em julgado (ID.10394485234), determino o prosseguimento da segunda fase da ação demarcatória: 2.1. Intimar o Sr. Perito, Wilson Neves da Costa Junior, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar os trabalhos de campo para levantamento e fixação dos marcos da linha demarcanda, em estrita conformidade com o traçado definido no laudo pericial de ID.9840577054 e homologado na sentença. 2.2. Apresentado o relatório de demarcação pelo perito, intimar a parte ré/executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de remover, às suas expensas, a construção irregular do muro na área invadida, conforme determinado no item 3.3 do dispositivo da sentença. PBelo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
TJMG · 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5101664-79.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: MANOEL CANDIDO DA SILVA CPF: 572.019.518-15 e outros RÉU: Solange Lopes Pranzler CPF: não informado DECISÃO 1. Considerando o acordo sobre os honorários advocatícios sucumbenciais juntado em ID..10713043433, cujo pagamento foi comprovado em ID.10713932139 e confirmado pela parte credora em ID.10723993331, homologo a trqansação para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 1.1. Em consequência, julgo extinta a execução com relação à obrigação de pagar os honorários, nos termos dos arts. 487, III, 'b', e 924, II, do CPC. 2. No tocante à obrigação de fazer, estabelecida na sentença transitada em julgado (ID.10394485234), determino o prosseguimento da segunda fase da ação demarcatória: 2.1. Intimar o Sr. Perito, Wilson Neves da Costa Junior, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar os trabalhos de campo para levantamento e fixação dos marcos da linha demarcanda, em estrita conformidade com o traçado definido no laudo pericial de ID.9840577054 e homologado na sentença. 2.2. Apresentado o relatório de demarcação pelo perito, intimar a parte ré/executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de remover, às suas expensas, a construção irregular do muro na área invadida, conforme determinado no item 3.3 do dispositivo da sentença. PBelo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte