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TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5101620-82.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : LEONARDO SANTANA OLIVEIRA RECORRIDA : VILMA LUÍSA DE ASSIS E OUTRA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 175 por LEONARDO SANTANA OLIVEIRA, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 170 pela 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza de Direito Substituta em 2º Grau, Dr.ª Maria Cristina Costa Morgado, assim ementado: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela locadora contra sentença que, em ação de consignação de chaves aditada para incluir pedidos de rescisão contratual e indenização, declarou rescindido o contrato de locação em 27.01.2023, reconheceu a quitação de débitos, determinou a exclusão de negativações, indeferiu indenização por danos materiais e condenou a fiadora ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A sentença também aplicou multa por embargos de declaração protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a multa por embargos de declaração protelatórios quando há propósito de prequestionamento; (ii) saber qual o termo final correto para a rescisão do contrato de locação em caso de recusa da locadora em receber as chaves; e (iii) saber se subsiste a condenação por danos morais em face da fiadora, diante da discussão sobre a existência de débitos locatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa por embargos de declaração protelatórios deve ser afastada quando não houver demonstração inequívoca de intuito procrastinatório, mas sim de propósito de prequestionamento e busca de aprimoramento da decisão judicial. 4. O termo final da relação locatícia é a data da efetiva entrega das chaves ao locador ou, em caso de recusa injustificada, a data do depósito judicial das chaves, ato que desonera o locatário de suas obrigações. 5. A condenação por danos morais deve ser afastada se a negativação do nome do autor decorrer de débitos locatícios que se tornam exigíveis até a data da rescisão contratual fixada judicialmente, configurando, nesses termos, exercício regular de direito da credora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é provido. ”1. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. 2. Em contrato de locação, o termo final das obrigações do locatário, em caso de recusa injustificada do locador em receber as chaves, ocorre na data do efetivo depósito judicial das chaves. 3. Não configura ato ilícito passível de indenização por danos morais a negativação do nome do locatário quando há débito locatício exigível até a data da rescisão contratual judicialmente reconhecida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 537, 1.022, 1.026, § 2º, 1.026, § 3º; CC, art. 406. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 98; STJ, Súmula 362." Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 394, 422 e 884 do Código Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 185. Contrarrazões apresentadas nas mov. 191 e 192, requerendo a não admissão do recurso, com pedido de majoração de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários recursais, ante a inadequação da via eleita, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se tão somente a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJEN de 07/05/2025). Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, concernente à alegada contrariedade aos arts. 394, 422 e 884 do Código Civil, tem-se que não foram objeto de discussão no acórdão atacado, que dirimiu a controvérsia relativa ao termo final da relação locatícia com fundamento, exclusivamente, na orientação jurisprudencial segundo a qual a responsabilidade do locatário pelos aluguéis e encargos persiste até a efetiva entrega das chaves ao locador ou o seu depósito em juízo, sem enfrentar os institutos da mora, da boa-fé objetiva ou do enriquecimento sem causa, e sem que tenham sido opostos embargos de declaração aptos a sanar suposta omissão quanto a esses pontos. Essa circunstância resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, ao teor das Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia. Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, não prequestionada a matéria, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 3/01
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5101620-82.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : LEONARDO SANTANA OLIVEIRA RECORRIDA : VILMA LUÍSA DE ASSIS E OUTRA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 175 por LEONARDO SANTANA OLIVEIRA, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 170 pela 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza de Direito Substituta em 2º Grau, Dr.ª Maria Cristina Costa Morgado, assim ementado: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela locadora contra sentença que, em ação de consignação de chaves aditada para incluir pedidos de rescisão contratual e indenização, declarou rescindido o contrato de locação em 27.01.2023, reconheceu a quitação de débitos, determinou a exclusão de negativações, indeferiu indenização por danos materiais e condenou a fiadora ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A sentença também aplicou multa por embargos de declaração protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a multa por embargos de declaração protelatórios quando há propósito de prequestionamento; (ii) saber qual o termo final correto para a rescisão do contrato de locação em caso de recusa da locadora em receber as chaves; e (iii) saber se subsiste a condenação por danos morais em face da fiadora, diante da discussão sobre a existência de débitos locatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa por embargos de declaração protelatórios deve ser afastada quando não houver demonstração inequívoca de intuito procrastinatório, mas sim de propósito de prequestionamento e busca de aprimoramento da decisão judicial. 4. O termo final da relação locatícia é a data da efetiva entrega das chaves ao locador ou, em caso de recusa injustificada, a data do depósito judicial das chaves, ato que desonera o locatário de suas obrigações. 5. A condenação por danos morais deve ser afastada se a negativação do nome do autor decorrer de débitos locatícios que se tornam exigíveis até a data da rescisão contratual fixada judicialmente, configurando, nesses termos, exercício regular de direito da credora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é provido. ”1. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. 2. Em contrato de locação, o termo final das obrigações do locatário, em caso de recusa injustificada do locador em receber as chaves, ocorre na data do efetivo depósito judicial das chaves. 3. Não configura ato ilícito passível de indenização por danos morais a negativação do nome do locatário quando há débito locatício exigível até a data da rescisão contratual judicialmente reconhecida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 537, 1.022, 1.026, § 2º, 1.026, § 3º; CC, art. 406. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 98; STJ, Súmula 362." Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 394, 422 e 884 do Código Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 185. Contrarrazões apresentadas nas mov. 191 e 192, requerendo a não admissão do recurso, com pedido de majoração de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários recursais, ante a inadequação da via eleita, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se tão somente a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJEN de 07/05/2025). Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, concernente à alegada contrariedade aos arts. 394, 422 e 884 do Código Civil, tem-se que não foram objeto de discussão no acórdão atacado, que dirimiu a controvérsia relativa ao termo final da relação locatícia com fundamento, exclusivamente, na orientação jurisprudencial segundo a qual a responsabilidade do locatário pelos aluguéis e encargos persiste até a efetiva entrega das chaves ao locador ou o seu depósito em juízo, sem enfrentar os institutos da mora, da boa-fé objetiva ou do enriquecimento sem causa, e sem que tenham sido opostos embargos de declaração aptos a sanar suposta omissão quanto a esses pontos. Essa circunstância resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, ao teor das Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia. Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, não prequestionada a matéria, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 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