2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5101531-53.2025.8.24.0930/SCAUTOR: ANTONIETA APARECIDA MEDEIROS ADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela parte autora (Evento 45) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais a cargo da parte autora. Condeno-a, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), consideradas a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Grafo que, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, resta suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios, a teor do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Rejeito os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias.