Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5101524-08.2021.8.24.0023/SC
EXECUTADO: ATHILA JOSE THEODORO
ADVOGADO(A): ATHILA JOSE THEODORO (OAB SC034817)
DESPACHO/DECISÃO
I - Da Exceção de Pré-executividade
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ATHILA JOSE THEODORO em face do MUNICÍPIO DE ITAPEMA.
Intimado, o exequente impugnou os argumentos trazidos.
É o relatório.
Vieram os autos conclusos.
De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial.
Com tal delineamento, verifica-se que as teses levantadas pela parte executada enquadram-se nas questões apreciáveis no âmbito estrito da exceção de pré-executividade.
Pois bem.
II - Do alegado vício pelo erro na qualificação das partes
Sustenta a excipiente que a exequente teria incorrido em equívoco na qualificação da parte passiva constante da Certidão de Dívida Ativa, circunstância que comprometeria a certeza e a liquidez do título executivo.
De fato, verifica-se que a exequente acostou aos autos, nos eventos 17.1 e 17.2, Certidões de Dívida Ativa referentes a terceiro estranho à presente execução (eventos 17.1 e 17.2)
Todavia, embora tais documentos não guardem correspondência com o débito objeto da demanda nem com a correta identificação do sujeito passivo, a irregularidade constatada não teve o condão de gerar qualquer dúvida quanto à obrigação executada, tampouco de prejudicar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado.
Nesse ponto, é importante salientar que a petição inicial foi dirigida ao ora excipiente ATHILA JOSE THEODORO, bem como a CDA que a acompanha (eventos 1.1 e 1.2, respectivamente).
Com efeito, observa-se que o executado foi regularmente citado (evento 30.1) e apresentou impugnação especificamente em relação ao débito efetivamente perseguido nestes autos, inclusive firmando o respectivo termo de confissão de dívidas (evento 45.2).
Evidencia-se, assim, que o equívoco documental não comprometeu a compreensão da controvérsia nem acarretou prejuízo concreto à sua defesa.
Ademais, é certo que a Certidão de Dívida Ativa atendeu todos os requisitos formais de constituição válida, cumprido as disposições previstas no art. 202 do Código Tributário Nacional, que dispõe (evento 1.2):
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Imprescindível que a Certidão de Dívida Ativa reúna elementos mínimos que permitam, de pronto, aferir sua liquidez, certeza e exigibilidade, bem como assegurem ao contribuinte o direito de ampla defesa.
E, no caso, a certidão que embasou a execução identifica claramente a natureza do tributo cobrado, sua tipificação na legislação local, inclusive no que diz respeito à incidência dos índices de atualização e também aponta a data de ocorrência do fato gerador, detendo plena força executória e possibilitando à parte executada a sua impugnação.
Além disso, é consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que "A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza que só pode ser afastada a partir de prova em contrário." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.053331-7, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 24/11/2009). No caso em apreço não houve qualquer demonstração de vício de formação do referido documento, ônus que competia à parte impugnante.
Ainda, colhe-se do entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXORDIAL APÓCRIFA E DESACOMPANHADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - ASSINATURA DIGITAL - MANDATO DESNECESSÁRIO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA RESPONDER PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - IPTU - TRIBUTO LANÇADO DE OFÍCIO - NOTIFICAÇÃO POR MEIO DA ENTREGA DE CARNÊ - TRIBUTO ANUAL DE AMPLO CONHECIMENTO DO CONTRIBUINTE - SÚMULA 397 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS - CERTIDÃO QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 202, INCISOS II E III, DO CTN E ART. 2º, § 5º, INCISOS II E III DA LEF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS - RECURSO DESPROVIDO. [...] A Certidão de Dívida Ativa que obedece aos requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 5º, da LEF (Lei Federal n. 6.830/80), tem presunção de certeza e liquidez, só podendo ser ilidida por inequívoca prova em contrário. Indicados, na Certidão de Dívida Ativa, a natureza do crédito, o termo inicial, a legislação aplicada e a forma de calcular os juros e a correção monetária, não há como falar em nulidade do referido documento. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2011.089261-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 29/03/2012).
Portanto, não há vício ou erro que justifique o reconhecimento de nulidade na CDA ou nos atos processuais.
III - Prescrição do Crédito Tributário
Preconiza o artigo 174, caput, do CTN: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva".
A respeito da prescrição do crédito tributário leciona Hugo de Brito Machado:
Dizer que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos significa dizer que a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar judicialmente, para propor a execução do crédito tributário. Tal prazo é contado da constituição definitiva do crédito, isto é, da data em que não mais admita a Fazenda Pública discutir a seu respeito, em procedimento administrativo. Se não efetuar a cobrança no prazo de cinco anos, não poderá mais fazê-lo. (Curso de Direito Tributário. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 245).
Ademais, importante ressaltar que o prazo de suspensão da prescrição previsto no art. 2º, §3º, da LEF, é aplicável apenas aos créditos não tributários, nos termos da jurisprudência do STJ:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80 (SUSPENSÃO POR 180 DIAS). NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. 1. A norma contida no art. 2º, § 3º da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributárias, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN. 2. Embargos de divergência não providos. (EREsp 657.536/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2008, DJe 07/04/2008).
Ainda, destaca-se que a interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação.
Portanto, não tendo decorrido o referido lapso temporal entre a data do vencimento do débito (29/03/2018) e a propositura da ação (09/12/2021), não há como reconhecer a sua prescrição.
III.I - Da prescrição intercorrente
Em detida análise dos autos, verifica-se que igualmente não ocorreu a prescrição intercorrente. Isso porque, como se pode ver pela movimentação processual, a demora para a citação e o cumprimento de outros atos processuais é imputável ao Poder Judiciário.
Com efeito, o processo não ficou paralisado por mais de 5 anos aguardando manifestação do exequente. Além disso, não transcorreu o referido prazo desde a ciência da primeira tentativa frustrada de citação ou penhora.
Sabe-se que, de acordo com os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, "No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.".
Assim, a inauguração do prazo de suspensão referente ao artigo 40 da LEF se dá automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor e/ou inexistência de bens penhoráveis.
Por fim, note-se que toda a demora verificada no feito se deu em virtude do mecanismo da justiça. Nesse sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO. DESPACHO CITATÓRIO QUE REPRESENTA O MARCO INTERRUPTIVO PRESCRICIONAL. EXEGESE DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. CONTAGEM DO PRAZO FATAL APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE SE INICIA COM O CONHECIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA, SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.340.553/RS. DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO QUE, NO ENTANTO, DEU-SE POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 106 DA CORTE DA CIDADANIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISUM CASSADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Apelação n. 0001196-92.2013.8.24.0167, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-09-2021).
Nestes termos, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente no caso dos autos, já que a ação foi proposta em 09/12/2021 (evento 1.1) e a citação do acusado ocorreu em 25/06/2024 (evento 30.1).
IV - Da ilegitimidade passiva do propietário - transferência posterior à exação
A respeito da alegação de ilegitimidade passiva em relação ao IPTU, traz o Código Tributário Nacional:
"Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município."
Ainda, o Código Civil preceitua:
"Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código."
Observa-se, portanto que o proprietário do imóvel é responsável pelo tributo incidente até que haja a devida transmissão pelo registro.
Não se olvida que o IPTU é imposto que grava o imóvel e tem natureza real (propter rem), razão pela qual se houve a alteração fática da titularidade do bem, o eventual débito passará à pessoa do novo proprietário, possuidor ou titular do domínio útil, consoante disciplina o art. 131, I, do CTN.
Malgrado, o prosseguimento do feito em relação ao antigo proprietário ainda é possível, mesmo que o imóvel tenha sido alienado, caso o fato gerador seja anterior à transferência da propriedade. In verbis (sem os destaques):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O CONTRIBUINTE CADASTRADO. IMÓVEL ALIENADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO COM REDIRECIONAMENTO AO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 166/STJ. INDEFERIMENTO. PROCESSO EXTINTO NA ORIGEM POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO INICIAL. INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO (ALIENANTE) ATÉ A EFETIVA ALIENAÇÃO DO BEM ANTE A SUA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. TEMA 122/STJ. RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, firmou a tese jurídica segundo a qual "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ)" (STJ - RESp. n. 1.045.472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, - TEMA 166). A impossibilidade de substituição do sujeito passivo da execução fiscal, quando não se tratar de correção de erro material ou formal, não impede que a execução prossiga contra o antigo proprietário, em relação ao IPTU cujo fato gerador tenha ocorrido antes da alienação, mormente em razão da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça "no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU" (STJ - RESp ns. 1.110.551/SP e 1.111.202/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques - TEMA 122). (TJSC, Apelação Cível n. 0040103-48.2007.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2020).
Ademais, ressalta-se a solidariedade existente no pagamento dos tributos, conforme disposição do art. 124, II c/c art. 34, ambos do CTN. Nesse sentido (sem os destaques):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL ALIENADO. REDIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA O ATUAL POSSUIDOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 166 E SÚMULA N. 392, AMBOS DO STJ. DÉBITOS LANÇADOS ANTES DA ALIENAÇÃO. LEGITIMIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO REMANESCENTE. NATUREZA JURÍDICA DA SUB-ROGAÇÃO QUE NÃO DESONERA O ALIENANTE. PRECEDENTES. TEMA N. 122 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O caput do art. 130 só pode ser interpretado em conjunto com o seu parágrafo único. E nenhuma dúvida existe de que a sub-rogação do parágrafo único não exclui a responsabilidade do proprietário anterior à transferência imobiliária. Saliente-se, por fim, que não se pode confundir a sub-rogação tributária com a civil. Enquanto nesta última o instituo é direcionado sempre no crédito e decorrente do pagamento de débito, no Direito Tributário a sub-rogação está na posição do devedor, assemelhando-se a uma cessão de dívida, com todas as consequências pertinentes. Por essas razões, o instituto estabelecido no art. 130 do CTN, pela autonomia e diversidade de regime jurídico, não conduz ao efeito almejado, tendo caráter meramente aditivo e integrador do terceiro adquirente na obrigação, com transmissão a ele da mesma posição do alienante, mas sem liberação do devedor primitivo." (Herman Benjamin, STJ. AgInt no AREsp 942.940/RJ)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010470-30.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-08-2021).
Desse modo, como o executado passou a ser o proprietário do imóvel ao qual se refere a exação exigida in casu, não resta dúvidas acerca de sua legitimidade, dada a natureza propter rem do IPTU.
Registre-se, ainda, que os elementos constantes dos autos evidenciam a ciência inequívoca do executado da existência do débito vinculado ao imóvel. Conforme termo de compromisso, confissão e assunção de dívidas (evento 45.2), houve formalização de parcelamento administrativo do débito existente anteriormente à transferência, onde consta a assinatura do próprio excipiente.
Tal circunstância reforça não apenas a legitimidade da cobrança, mas também afasta qualquer alegação de desconhecimento acerca da dívida ora executada
Logo, a parte executada não pode ser exonerada da dívida perseguida nesta execução em razão da suscitada ilegitimidade passiva.
V - Da inexistência de litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da Justiça
Por fim, deixo de aplicar a sanção por litigância de má-fé, pois não comprovada qualquer das condutas a esta atinentes, ao menos no que consta atualmente nos autos.
Em que pesem as alegações municipais, entendo que as teses defensivas apresentadas pela parte excipiente não ultrapassam o exercício do direito ao contraditório, sem que haja margem para configuração das condutas processuais descritas nos arts. 77, 80 e 774, todos do CPC.
Assim, o pleito da parte exequente em sua impugnação deve ser rechaçado.
ANTE O EXPOSTO:
1 - Rejeito a exceção de pré-executividade oposta por ATHILA JOSE THEODORO nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE ITAPEMA.
Deixo de fixar honorários na medida em que "Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente." (STJ. EREsp n. 1.048.043/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 17.6.2009).
2 - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário, sob pena de extinção, haja vista que não se está diante de alguma das hipóteses de suspensão previstas no art. 40 da LEF.
3 - Intimem-se.