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TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5101510-98.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: REJANE MATTOS TEIXEIRA ADVOGADO(A): REJANE MATTOS TEIXEIRA (OAB RS097647) EXECUTADO: HANNELORE LILIENTHAL ROTERMUND ADVOGADO(A): FABIANO GODOLPHIM NEME (OAB RS057714) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Antes de analisar o pedido de suspensão do processo e o requerimento de reserva de bens apresentados pela parte autora, é necessária a manifestação da parte ré. Essa providência baseia-se nos princípios do contraditório e da ampla defesa, além do dever de consulta estabelecido pelo artigo 10 do Código de Processo Civil, que veda decisões sem a anterior manifestação das partes. Assim, para evitar decisão surpresa no âmbito do Poder Judiciário, a manifestação da parte ré acerca da proposta de suspensão do processo pelo prazo de um ano e do pedido de reserva de bens resulta necessária. Dessa forma, determino a intimação da parte executada para que se manifeste, no prazo de 15 dias, acerca do pedido de suspensão do processo e de reserva de bens formulados pela parte autora. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Intimem-se.
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