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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5101475-31.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIO CESAR SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(A): EDHEMAR NETTO JUNIOR (OAB RJ199967)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum cível, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Caio César Santos da Silva em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a suspensão dos efeitos dos leilões extrajudiciais incidentes sobre o imóvel residencial matriculado sob o nº 130.706 perante a serventia imobiliária correspondente, bem como a autorização para depósito judicial do valor integral da dívida para fins de exercício do direito de preferência e, ao final, o cancelamento da consolidação da propriedade fiduciária e anulação dos leilões.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a concorrência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da medida (§ 3º).
Em juízo de cognição sumária próprio deste momento procedimental, não se vislumbra configurada a probabilidade do direito alegado nos moldes em que postulada a medida de urgência.
Com efeito, a sistemática da alienação fiduciária de bens imóveis, delineada pela Lei nº 9.514/1997, estabelece que, decorrido o prazo legal sem a purgação da mora perante o Registro de Imóveis (art. 26, § 1º), opera-se a consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário (art. 26, § 7º). A partir de tal momento, extingue-se a faculdade originária de purgação simples da mora, subsistindo ao fiduciante, nos termos do art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997, a prerrogativa de exercer o direito de preferência para aquisição do imóvel até a data da realização do segundo leilão extrajudicial, mediante o pagamento integral da dívida, acrescida dos encargos, tributos, penalidades contratuais e de todas as despesas decorrentes da execução.
No caso concreto, conquanto a parte autora afirme possuir recursos e disponibilidade para a quitação integral, não instruiu a exordial com elementos concretos que comprovem a efetiva designação das datas dos leilões, a publicação de editais de praça ou o valor consolidado do débito com a memória de cálculo respectiva.
De outra face, a mera intenção manifestada em petição inicial desprovida do recolhimento preparatório do depósito judicial do montante devido, ou de montante idôneo para caução, não tem o condão de elidir a eficácia do procedimento expropriatório extrajudicial validamente instaurado após a consolidação averbada perante o fólio real.
Por conseguinte, ausente demonstração concomitante da probabilidade do direito e de elementos de plano suficientes a respaldar a suspensão dos atos inerentes à garantia fiduciária sem qualquer contraprestação acautelatória, impõe-se o indeferimento da tutela liminar vindicada inaudita altera parte.
No que tange ao requerimento de gratuidade de justiça, infere-se que o autor se qualifica como analista de crédito e assevera possuir disponibilidade pecuniária imediata para adimplir o saldo devedor integral de mútuo imobiliário cujo valor de causa atinge o patamar de R$ 237.500,00 (duzentos e trinta e sete mil e quinhentos reais).
Diante desses elementos fáticos, a simples declaração genérica de hipossuficiência mostra-se insuficiente para justificar o benefício, impondo-se a comprovação documental da carência de recursos (art. 99, § 2º, do CPC c/c Súmula nº 483 do STJ).
Ante o exposto:
INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, ressalvada a reapreciação após o contraditório e eventual depósito integral comprobatório.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC):
a) Junte aos autos comprovante de residência válido como contas de água, gás, internet, energia elétrica ou telefone (fixo ou móvel); contrato de aluguel em vigor, com firma do proprietário do imóvel reconhecida em cartório, acompanhado de um dos comprovantes de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone em nome do proprietário do imóvel;
b) Traga aos autos a comprovação documental da designação das datas dos leilões extrajudiciais que impugna (notificações, editais ou comunicações bancárias), juntamente com a planilha discriminada do saldo devedor integral e despesas que pretende quitar a título de exercício de preferência (art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997);
c) Comprove a alegada insuficiência de recursos para suportar as custas processuais, juntando contracheques recentes, última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, ou efetue o recolhimento das custas iniciais devidas.
Cumprido o item anterior, voltem os autos conclusos para reavaliação da gratuidade e determinação de citação da ré.