Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3326134/SC (2026/0295389-2) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:ANGELA CERUTI AGRAVANTE:MAURA DOS SANTOS ADVOGADO:JUNIOR REZINI - SC029881 AGRAVADO:COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADOS:JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985 JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875 JULIANO RICARDO SCHMITT - RS099963A DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por ANGELA CERUTI e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVANTES QUE SEQUER INDICARAM VALOR DE SEUS RENDIMENTOS ATUAIS. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, CERTIDÕES DE INEXISTÊNCIA DE IMÓVEIS, E ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA CONDIÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL A ENSEJAR A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98, caput, e 99, §§ 2º 3º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da gratuidade da justiça, em razão da exigência de um rol documental rígido e ampliado, importado de ato administrativo local, que esvazia a presunção relativa da hipossuficiência, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido consignou expressamente que as recorrentes “sequer indicaram valor de seus rendimentos atuais”, além de não terem apresentado “extratos bancários, certidões de inexistência de imóveis e últimas declarações de imposto de renda”, concluindo pela inviabilidade de concessão da benesse. A discussão jurídica, portanto, é objetiva e delimitada: saber se o Tribunal local podia, à luz do CPC, exigir esse conjunto rígido e ampliado de documentos, erigindo-os à condição de requisito necessário para o deferimento da gratuidade (fls. 199). O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas e honorários. Já o art. 99, § 3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O regime legal, portanto, parte de uma premissa protetiva: a declaração da parte não é absoluta, mas constitui elemento juridicamente relevante, dotado de presunção relativa, e não pode ser esvaziado por exigências documentais desproporcionais ou por filtros administrativos estranhos ao texto legal (fls. 202). O art. 99, § 2º, por sua vez, prevê que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais da concessão, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento desses pressupostos. A norma não autoriza a criação de um sistema de prova tarifada, nem permite que a ausência de determinados documentos padronizados, por si só, converta a presunção legal em presunção contrária. O que a lei exige é apreciação concreta, razoável e proporcional da capacidade econômica da parte (fls. 202). No caso dos autos, o Tribunal local fez justamente o oposto. Desde o despacho do evento 9, consignou que a Câmara adotava os critérios do art. 2º da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, e passou a exigir um rol amplo e minucioso de documentos como condição quase necessária ao deferimento da gratuidade. A ilegalidade é manifesta, pois a disciplina da gratuidade da justiça é matéria regida por lei federal, não podendo seu conteúdo ser restringido por resolução administrativa local nem por critérios pré-formatados de órgão estranho à relação processual submetida ao CPC (fls. 203). Aqui, não faltaram elementos indiciários sérios e atuais. Maura dos Santos juntou histórico previdenciário do INSS com benefício de aposentadoria por idade e valores líquidos modestos, em torno de pouco mais de um salário-mínimo, ainda sujeitos a descontos. Também foi juntada certidão do DETRAN/SC apontando apenas um veículo antigo, com restrição de execução. Angela Ceruti, por sua vez, apresentou elementos indicativos de não declaração de imposto de renda e ausência de operações imobiliárias registradas no período consultado. Esses dados, somados às reiteradas tentativas frustradas de constrição patrimonial na execução, eram juridicamente idôneos a, ao menos, sustentar a presunção de insuficiência, e não a infirmá-la (fls. 203). Ao afastar a benesse apesar desse contexto, o acórdão recorrido reinterpretou o art. 99 do CPC em chave restritiva, como se a declaração de hipossuficiência fosse juridicamente irrelevante até a juntada de todos os documentos exigidos pelo Tribunal local. Isso equivale, na prática, a negar vigência ao § 3º do art. 99. A presunção relativa não foi tratada como presunção relativa, mas sim como presunção sem eficácia alguma, subordinada a uma comprovação documental exaustiva e previamente tabelada (fls. 203). O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a concessão da gratuidade depende de observância do modelo legal do art. 99 do CPC, não sendo legítimo converter a exigência de complementação documental em mecanismo de inviabilização automática do benefício. A interpretação dada pelo acórdão recorrido, por isso, viola frontalmente os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC e deve ser corrigida, com o consequente reconhecimento do direito das recorrentes à gratuidade judiciária (fls. 204). A reforma do acórdão recorrido é necessária para restabelecer a correta interpretação dos arts. 98 e 99 do CPC. O Tribunal de origem não apontou elementos concretos aptos a demonstrar que as recorrentes dispõem de capacidade financeira suficiente para arcar com custas e despesas recursais sem prejuízo do próprio sustento. Limitou-se, em verdade, a reputar insuficiente a documentação apresentada porque ela não alcançou o padrão documental previamente eleito pela Câmara, o que configura fundamento juridicamente inadequado (fls. 206). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 932, parágrafo único, do CPC, no que concerne à ilegalidade da utilização do poder de saneamento para impor standard probatório incompatível com o regime de gratuidade, em razão da exigência de extensa documentação e da importação de critérios da Resolução n. 15/2014 da Defensoria Pública estadual, trazendo a seguinte argumentação: A decisão do evento 9 invocou o art. 932, parágrafo único, do CPC para determinar que as recorrentes, no prazo de cinco dias, pagassem o preparo ou comprovassem a hipossuficiência, juntando extensa documentação. Em si, a abertura de prazo para complementação documental não é ilegal. O vício surge no conteúdo da exigência, pois o dispositivo legal não autoriza o relator a submeter o jurisdicionado a um regime de comprovação mais oneroso do que aquele previsto nos arts. 98 e 99 do próprio Código (fls. 204). O art. 932, parágrafo único, tem função saneadora e cooperativa. Seu objetivo é evitar decisões-surpresa e permitir que a parte supere vícios ou complemente elementos necessários ao conhecimento do recurso. Não se presta, contudo, à criação de exigências atípicas, nem à importação de filtros administrativos de elegibilidade econômica que terminem por substituir o critério legal da insuficiência de recursos por critérios internos, padronizados e mais rígidos. Essa deformação funcional desnatura o comando cooperativo do CPC e transforma a oportunidade de regularização em verdadeiro obstáculo recursal (fls. 204). No caso concreto, a decisão do Tribunal local foi além da simples solicitação de documentos úteis. Exigiu renda familiar de todos os membros da entidade familiar, extratos de todas as contas bancárias, aplicações e investimentos, certidões de bens móveis e imóveis da própria parte e de eventual cônjuge, além de declarações sobre direitos relativos a imóveis não registrados. Trata-se de um conjunto de exigências que, na prática, aproxima o incidente de gratuidade de um procedimento administrativo investigativo, incompatível com a teleologia do processo civil e com a presunção relativa do art. 99, § 3º (fls. 204). O acórdão recorrido, ao validar essa metodologia, incorreu em erro de direito. A insuficiência econômica prevista no art. 98 do CPC não se confunde com um estado de miserabilidade plena, tampouco autoriza que o Poder Judiciário local condicione o acesso ao recurso à apresentação de um dossiê patrimonial integral. A lei exige aferição razoável da incapacidade de arcar com os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio, e não a demonstração absoluta de inexistência de patrimônio, renda acessória ou relações bancárias (fls. 205). Assim, houve violação também ao art. 932, parágrafo único, do CPC, porque o poder de saneamento e complementação foi exercido em descompasso com sua finalidade legal. Em vez de viabilizar o exame cooperativo do pedido de gratuidade, o Tribunal recorrido instrumentalizou o dispositivo como base para impor standard probatório incompatível com a disciplina federal da matéria, razão pela qual a reforma do acórdão é medida que se impõe (fls. 205). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 99, § 7°, do CPC. É o relatório. Decido. 2. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Em análise ao agravo interno, tem-se que não merece provimento. Afinal, foi indeferido o benefício da justiça gratuita porque as agravantes não apresentaram documentos suficientes. Com efeito, deixaram de trazer aos autos certidões de inexistência de bens imóveis em seus nomes, bem como declaração de imposto de renda, impedindo a plena aferição da atual condição patrimonial. No mais, verifica-se que o comprovante de auxílio emergencial apresentado sequer é contemporâneo, pois refere-se aos anos de 2020 e 2021 (evento 15, COMP5), enquanto as pesquisas por meio do Sisbajud datam do início de 2025 (evento 15, COMP5). Tais elementos são insuficientes para comprovar a efetiva insuficiência de recursos, sobretudo porquanto não aportaram seus extratos bancários de período minimamente razoável e atual. Com efeito, as recorrentes foram devidamente intimadas para complementar os documentos ( evento 9, DESPADEC1), mas não o fizeram a contento. Assim, não comprovaram satisfatoriamente a alegada insuficiência de recursos, o que resultou no acertado indeferimento de seu pedido. A propósito, julgado deste Órgão Fracionário: [...] Insta consignar que o comprometimento da renda com dívidas e empréstimos em nome de uma das agravantes (evento 15, HISCRE2) decorre da gestão de suas próprias finanças, não se prestando para caracterizar situação de hipossuficiência financeira, sobretudo quando tais obrigações foram assumidas em benefício próprio (fls. 191-192). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo 'evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar.' (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.