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TJRS · 2ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5101390-55.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN APELANTE: DAIANA MACHADO MADRUGA (AUTOR) ADVOGADO(A): PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE. EMBARGOS DA PARTE RÉ DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível interposta em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado. A parte autora alegou contradição no arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. A parte ré alegou omissão quanto à legalidade da capitalização de juros à luz da MP nº 2.170-36/2001 e das Súmulas 539 e 541 do STJ, e quanto à forma de repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Nos embargos da parte autora, a questão em discussão consiste na existência de contradição no critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Nos embargos da parte ré, há duas questões em discussão: (i) omissão quanto à legalidade da capitalização diária de juros à luz da MP nº 2.170-36/2001 e das Súmulas 539 e 541 do STJ; (ii) omissão quanto à limitação da repetição do indébito à forma simples. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC e às diretrizes do Tema 1.076 do STJ, afastando-se a pretensão de fixação por equidade prevista no art. 85, § 8º, do CPC. 2. A decisão embargada analisou a capitalização diária de juros de forma fundamentada, concluindo pela sua nulidade em razão da ausência de informação prévia e expressa da taxa diária contratada, com base no REsp nº 1.826.463/SC, o que afasta a incidência das Súmulas 539 e 541 do STJ. 3. Não há omissão quanto à repetição do indébito, pois a decisão monocrática determinou expressamente a devolução simples dos valores pagos a maior. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos da parte ré desacolhidos. 2. Embargos da parte autora acolhidos em parte. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração opostos por DAIANA MACHADO MADRUGA e por BANCO PAN S.A. contra a decisão monocrática que DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto em meio a ação revisional de contrato bancário, assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, mantendo as estipulações pactuadas, incluindo os juros remuneratórios e a capitalização diária de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em relação à taxa média de mercado; (ii) a validade da cláusula de capitalização diária de juros diante da ausência de informação expressa sobre a taxa diária aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação prevista no Decreto n.º 22.626/33, conforme a Súmula n.º 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula n.º 382 do STJ. 2. A taxa de juros remuneratórios pactuada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratada, afastando a abusividade. 3. A capitalização diária de juros é admitida desde que o contrato informe expressamente a taxa diária aplicada, a fim de garantir ao consumidor o controle prévio dos encargos; a ausência dessa informação viola o dever de informação e torna a cláusula abusiva. 4. O reconhecimento da abusividade da capitalização diária, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula n.º 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP. 5. A repetição do indébito decorrente da revisão judicial de cláusula abusiva deve ocorrer na forma simples, pois a obrigação permanece válida até a decisão judicial que reconhece a abusividade, sendo inaplicável a penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. Em suas razões (evento 10, EMBDECL1), a autora embargante alegou a existência de contradição no arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustentou que o proveito econômico é inestimável no momento, defendendo a fixação da verba honorária por equidade em valor não inferior a R$ 1.800,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC e no Tema 1.076 do STJ. Pugnou pelo acolhimento do recurso. Por sua vez, o réu embargante (evento 11, EMBDECL1) alegou a existência de omissão quanto à legalidade da capitalização dos juros à luz da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e das Súmulas 539 e 541 do STJ. Argumentou, ainda, a existência de omissão quanto à repetição em dobro do indébito, requerendo a limitação à restituição na forma simples e o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Ambas as partes apresentaram contrarrazões (evento 19, CONTRAZ1 e evento 22, CONTRAZ1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial que incorra nas seguintes hipóteses: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Embargos de declaração da parte autora Inicialmente, cumpre examinar o recurso interposto pela parte autora, o qual comporta parcial acolhimento para ajustar os parâmetros de fixação da verba honorária sucumbencial. Com efeito, diante das peculiaridades da apuração do proveito econômico obtido com a revisão contratual, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC e às diretrizes do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, fixa-se a verba honorária sucumbencial global em 15% sobre o valor atualizado da causa, a qual deve ser distribuída de forma proporcional ao decaimento de cada litigante. Assim, considerando a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na decisão recorrida (70% pela autora e 30% pelo réu), a instituição financeira arcará com 30% do montante total dos honorários em favor do procurador da autora, cabendo à autora o pagamento de 70% dessa quantia ao advogado do banco réu. Fica mantida a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência atribuídas à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por fim, indefere-se a pretendida fixação por equidade em quantia fixa (art. 85, § 8º, do CPC), tendo em vista a incidência prioritária da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. Embargos de declaração da parte ré De outro lado, a insurgência veiculada pela instituição financeira embargante não merece prosperar, haja vista a inexistência de omissão, contradição ou erro material na decisão recorrida. Com efeito, o acórdão embargado analisou a capitalização diária de forma fundamentada, concluindo pela sua nulidade em razão da ausência de informação prévia e expressa da taxa diária contratada. Nesse passo, a fundamentação adotou expressamente a orientação firmada no REsp nº 1.826.463/SC, o que afasta a incidência das Súmulas 539 e 541 do STJ para convalidar a periodicidade diária não informada. Ademais, no que tange à repetição do indébito, o recurso do banco parte de premissa equivocada, pois a decisão monocrática determinou expressamente a devolução simples dos valores eventualmente pagos a maior. Portanto, todos os temas relevantes para a solução do litígio foram decididos de maneira clara e coerente, inexistindo vícios integrativos no julgamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, DESACOLHO os embargos de declaração do réu e ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração da autora, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais totais em 15% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 70% a cargo da autora e 30% a cargo do réu, mantida a suspensão da exigibilidade em relação à autora em razão da gratuidade da justiça.
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