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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5101340-19.2026.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: REAL VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): FABIO NOGUEIRA FERNANDES (OAB RJ109339)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por REAL VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA - RIO DE JANEIRO objetivando o reconhecimento de seu direito líquido e certo de não incluir, nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, os valores decorrentes de benefícios fiscais de ICMS, expressamente excluídos os créditos presumidos, tanto no período anterior à vigência da Lei nº 14.789/2023 quanto no período posterior à sua entrada em vigor. No mérito, requer, ainda, que seja reconhecido seu direito à compensação administrativa dos tributos indevidamente recolhidos, no período não prescrito, com os acréscimos legais.
A pretensão está estruturada em dois marcos temporais: o período anterior à vigência da Lei nº 14.789/2023, sob a disciplina dos arts. 1º, § 3º, X, da Lei nº 10.637/2002, 1º, § 3º, IX, da Lei nº 10.833/2003 e da Lei Complementar nº 160/2017; e o período posterior a 01/01/2024, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.789/2023, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.185/2023.
Sustenta que as desonerações fiscais concedidas pelos Estados constituem renúncia fiscal destinada ao desenvolvimento regional e não representam receita bruta ou faturamento próprio da contribuinte, nos termos do art. 195, I, "b", da CRFB/1988, de modo que sua tributação pela União afrontaria a autonomia dos Estados e o princípio federativo.
Alega, ainda, a inconstitucionalidade material da revogação, por lei ordinária, das normas disciplinadoras das subvenções, diante da suposta reserva de lei complementar prevista no art. 146, I, da CRFB/1988, bem como invoca o princípio da irretroatividade tributária.
Por fim, subsidiariamente à procedência dos pedidos mandamentais, requer o reconhecimento do direito à compensação administrativa dos tributos que entende indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração.
A parte autora não comprova o recolhimento de custas.
É o breve relatório.
DECIDO.
Releva salientar que cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto no art. 320, do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de apresentar:
procuração atualizada, emitida há no máximo 6 (seis) meses, regularmente assinada pela parte autora, com poderes compatíveis com a propositura da presente demanda;
contrato social e suas respectivas alterações, se houver;
comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ;
documentos oficiais de identificação, com foto, legíveis e válidos, bem como CPF, dos sócios/representantes legais/administradores da impetrante;
comprovante de recolhimento das custas judiciais devidas, acompanhado da respectiva guia.
Após o cumprimento, retornem os autos conclusos para análise do pedido liminar.