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5101313-02.2025.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5101313-02.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): ANDRE LUIS FEDELI (OAB SP193114) AGRAVADO: TAISA FERNANDA HASSEMER ADVOGADO(A): JULIANO FERRAZ (OAB SC030292) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno interposto por Taísa Fernanda Hassemer contra a decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para reconhecer a omissão apontada, rejeitando, contudo, a alegação de nulidade processual fundada na ausência de intimação da agravada no agravo de instrumento. A agravante sustenta, em síntese, a existência de probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave decorrente do iminente cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido nos autos de origem, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão agravada e dos atos dela decorrentes. É o necessário. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, ao menos em exame perfunctório próprio desta fase processual, não se vislumbra a probabilidade de provimento do agravo interno. Isso porque a decisão agravada consignou expressamente que a ora agravante ainda não havia sido citada na ação originária quando da prolação da decisão monocrática no agravo de instrumento, circunstância que afasta a necessidade de sua intimação para participação no recurso. Tal fundamentação foi devidamente enfrentada na decisão recorrida, que rejeitou a tese de nulidade após reconhecer a omissão apontada nos embargos declaratórios. Ademais, os argumentos renovados no agravo interno reproduzem substancialmente as razões já examinadas e afastadas na decisão impugnada, não se extraindo, por ora, elementos novos aptos a evidenciar a plausibilidade jurídica necessária à concessão da tutela recursal postulada. Ausente, portanto, um dos requisitos legais indispensáveis, mostra-se desnecessário o aprofundamento da análise acerca do perigo de dano, porquanto os pressupostos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC são cumulativos. Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Após, retornem os autos conclusos para análise do agravo interno.

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