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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5101303-89.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: JURIMA EVANGELISTA DA SILVA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA BARRETO DE MAGALHAES (OAB RJ196444)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo rito comum proposta por JURIMA EVANGELISTA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, VÁRZEA NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, VÁRZEA NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e THIAGO DENARDI MION no qual postula, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a manutenção da autora na posse do imóvel com a suspensão de qualquer medida de retirada compulsória, a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade e do leilão, a vedação de nova transferência ou oneração do imóvel, a averbação da existência da presente demanda na matrícula nº 41.471 e a determinação para que a CEF apresente todo o procedimento administrativo e extrajudicial relativo à constituição em mora, consolidação e leilão. A autora requer ainda a concessão da gratuidade de justiça.
A autora pretende o reconhecimento de irregularidades no procedimento que culminou na consolidação da propriedade e posterior alienação extrajudicial de imóvel por ela adquirido.
Narra a autora que celebrou contrato de promessa de compra e venda com a empresa Várzea Nova Empreendimentos Imobiliários Ltda. para aquisição do apartamento BL02-503 do empreendimento Conquista Jardins, situado em Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ, com área privativa de 41,19 m², pelo preço contratual de R$ 144.000,00.
Afirma que realizou pagamentos expressivos relacionados à aquisição, destacando demonstrativo emitido em 13/07/2026 que registra o recebimento de R$ 146.403,60, valor nominalmente superior ao preço originalmente previsto no contrato Evento 1.8). Sustenta, contudo, que não dispõe de informações suficientes acerca da evolução do financiamento, cujo valor teria correspondido a R$ 109.594,76, razão pela qual requer a apresentação da documentação necessária à apuração do saldo devedor, dos pagamentos efetuados, das parcelas eventualmente inadimplidas, dos encargos incidentes e da origem do débito que teria ensejado a execução extrajudicial do imóvel.
Alega, ainda, que não foi pessoalmente intimada para purgação da mora, tampouco recebeu comunicação acerca da realização dos leilões extrajudiciais. Sustenta que não teve ciência do débito, do valor exigido, do prazo para pagamento ou das consequências da ausência de purgação da mora, bem como das datas, horários e condições dos leilões.
Defende que a ausência de regular constituição em mora e de comunicação acerca do leilão comprometeria a validade dos atos subsequentes, em razão da natureza sucessiva do procedimento de alienação fiduciária, postulando o reconhecimento da denominada nulidade em cascata da consolidação da propriedade, do leilão, da arrematação e dos atos posteriores de transferência do imóvel.
Afirma que o imóvel foi posteriormente adquirido por terceiro e sustenta a necessidade de sua inclusão no polo passivo, diante da alegada relação de causalidade entre a aquisição e o procedimento cuja validade é questionada.
Requer, ainda, que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresente integralmente a documentação relativa ao financiamento e ao procedimento de cobrança e alienação extrajudicial, incluindo contrato, evolução do saldo devedor, planilha de pagamentos, memória de cálculo, documentos de constituição em mora, certidões de intimação, documentos relativos à consolidação da propriedade, editais e comunicações dos leilões, auto de arrematação, comprovantes dos valores envolvidos e demonstrativos de eventual saldo após a alienação.
Quanto às empresas Várzea Nova, sustenta que devem responder pelos fatos discutidos na demanda em razão de sua participação na venda, incorporação e gestão financeira do empreendimento. Destaca que o demonstrativo de pagamentos teria sido emitido em nome da Várzea Nova Empreendimentos Imobiliários Ltda., registrando o recebimento de R$ 146.403,60, e requer esclarecimentos sobre a destinação dos valores, sua relação com a instituição financeira, a existência de eventual saldo e a cobrança de valores identificados como “Dif. Financ.”, além de custas e honorários.
Aduz, por fim, que, após a aquisição do imóvel por terceiro, houve tentativa de composição para sua desocupação, a qual afirma ter recusado (Evento 1.9). Sustenta que eventual documento denominado “Termo de Acordo” não representaria renúncia ao direito de questionar a validade da consolidação da propriedade e do leilão, requerendo, caso controvertida eventual assinatura, a possibilidade de realização de prova grafotécnica.
Ao final, requer, liminarmente: (i) a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade e do leilão; (ii) que os Réus se abstenham de promover sua retirada do imóvel; (iii) a suspensão de eventual ação de imissão ou reintegração na posse fundada na aquisição decorrente do leilão; (iv) sua manutenção na posse do imóvel até decisão final; (v) a proibição de nova alienação, transferência ou constituição de ônus sobre o bem; (vi) a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel; e (vii) a apresentação, pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, da integralidade do procedimento de cobrança, constituição em mora, consolidação da propriedade e leilão, sob pena de multa diária.
Inicial acompanhada de documentos (Evento 1.1)
É o relato do necessário. Decido.
1) A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 inovou em relação às anteriores ao prever a função preventiva da jurisdição em seu art. 5º, XXXV ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou 'ameaça' a direito"), garantindo ao jurisdicionado o acesso não só à tutela definitiva, mas também à provisória (STF, ADI 223-DF, Relator: Min. PAULO BROSSARD, Data de Julgamento: 05/04/1990, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 29-06-1990).
A concessão de tutela de urgência exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora), devendo ser feita apreciação pelo magistrado da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
No caso concreto, em que pese a relevância dos fatos narrados e a natureza do bem objeto da demanda, entendo que, neste momento processual, não estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida.
A pretensão liminar envolve questões fáticas e documentais que não se encontram suficientemente esclarecidas nos autos.
A autora afirma que não teria sido regularmente constituída em mora, que não teria sido intimada para purgação do débito e que tampouco teria recebido comunicação acerca de eventual leilão. Afirma, ainda, que teria ocorrido a consolidação da propriedade e posterior transferência do imóvel a terceiro.
Todavia, tais alegações demandam, ao menos neste momento, esclarecimento mediante a manifestação das partes rés e a apresentação da documentação pertinente.
Com efeito, a concessão da medida postulada, nos moldes requeridos, produziria relevantes efeitos sobre a esfera jurídica dos demandados e, eventualmente, de terceiro que teria adquirido o imóvel, sobretudo porque se pretende suspender atos registrais e negociais e assegurar à autora a manutenção da posse do bem.
A observância do contraditório assegura às partes a possibilidade de participação e de apresentação de elementos capazes de influir na formação do convencimento judicial. A documentação e as alegações apresentadas pela autora, desacompanhadas, neste momento, dos elementos produzidos pelos demais envolvidos no procedimento, não permitem concluir, com segurança suficiente para uma medida de natureza antecipatória, pela existência das irregularidades apontadas.
Não se trata de afirmar, desde logo, a regularidade do procedimento questionado, mas de reconhecer que sua validade não pode ser presumida nem em favor da autora nem em favor dos réus, devendo ser apurada a partir da documentação integral pertinente.
A probabilidade do direito não se mostra suficientemente demonstrada em cognição sumária.
Embora a autora sustente que não foi intimada para purgação da mora e que não teve ciência de eventual leilão, não há, nos elementos apresentados com a inicial, documentação suficiente que permita verificar, de plano, a efetiva ocorrência de todas as etapas do procedimento de execução da garantia fiduciária.
Em especial, não se identifica, neste momento, prova documental inequívoca da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, tampouco da efetiva realização de leilão extrajudicial ou da respectiva arrematação.
A narrativa inicial parte da premissa de que tais atos ocorreram, mas a demonstração concreta de sua realização constitui elemento indispensável para o exame da pretensão de suspensão de seus efeitos.
Com efeito, não se mostra adequado suspender os efeitos de ato cuja própria ocorrência ainda não está suficientemente comprovada nos autos.
A existência de demonstrativo de pagamentos no valor de R$ 146.403,60, embora constitua elemento relevante para a apuração da relação contratual, também não permite, isoladamente, concluir pela inexistência de saldo devedor ou pela irregularidade do procedimento de cobrança.
A própria autora reconhece que a existência de pagamentos em valor superior ao preço nominal originalmente previsto não permite afirmar automaticamente a quitação do financiamento, diante da possibilidade de incidência de correção monetária, juros, encargos e demais componentes da relação financeira.
Assim, a questão relativa à existência e composição de eventual débito, bem como à regularidade dos atos subsequentes, exige a análise da evolução contratual e financeira completa, não sendo possível extrair, em sede liminar, conclusão definitiva apenas a partir do montante nominal dos pagamentos apontados.
Da mesma forma, a alegação de ausência de intimação não pode ser considerada comprovada apenas pela declaração unilateral da parte autora, especialmente quando a documentação relativa às notificações, certidões cartorárias, consolidação da propriedade e eventual leilão encontra-se, segundo a própria narrativa inicial, em poder das partes rés e dos órgãos responsáveis pelo procedimento.
Também não se verifica, por ora, demonstração concreta do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
A autora sustenta que corre risco de ser retirada do imóvel, sofrer imissão ou reintegração na posse e ver o bem novamente transferido a terceiros.
O perigo de dano não pode ser presumido exclusivamente da natureza do direito discutido. É necessário que a parte demonstre circunstância concreta que justifique a intervenção jurisdicional imediata antes da oitiva da parte contrária.
No caso, a alegação genérica de risco de perda da posse, desacompanhada de documento que demonstre medida concreta e iminente nesse sentido, não é suficiente para caracterizar o requisito previsto no art. 300 do CPC.
Além disso, a própria extensão das providências postuladas — especialmente a suspensão dos efeitos de eventual consolidação, a manutenção da posse, a restrição de atos registrais e a proibição de nova alienação — recomenda cautela, diante da possibilidade de repercussão sobre direitos de terceiros e sobre atos cuja efetiva realização ainda precisa ser esclarecida.
Nesse contexto, a ausência de demonstração concreta do perigo atual, aliada à necessidade de esclarecimento dos fatos e à insuficiência dos elementos disponíveis para aferição da probabilidade do direito, impede o deferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
2) A parte autora requereu a gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência goza de presunção relativa de veracidade. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.178, firmou entendimento de que, havendo elementos que afastem a presunção, o magistrado deve oportunizar que a parte comprove sua situação econômica, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
No caso concreto, à luz dos elementos constantes dos autos — tais como a profissão declarada pelo autor, possível renda auferida, local de domicílio, o objeto em discussão nos autos, a contratação de advogado particular — não se evidencia, em análise preliminar, situação que demonstre, de modo inequívoco, impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Ressalte-se, nos termos da Lei 9.289/96, as custas na Justiça Federal possuem teto máximo de 1% do valor da causa e apenas metade desse valor é adiantada no ato da distribuição, o que reforça o caráter módico da despesa inicial.
Diante disso, mostra-se necessária a comprovação documental da alegada hipossuficiência, não sendo possível o deferimento automático da gratuidade.
Ante o exposto, INTIMO a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias:
a) Junte aos autos RGI atualizado.
b) Com fundamento no art. 99, § 2º do CPC, comprove sua condição econômica, juntando comprovante de renda e extratos bancários (últimos 3 meses), declaração de IR (último exercício), comprovantes de despesas essenciais e outros documentos pertinentes (últimos 3 meses).
Advirta-se que o não atendimento poderá ensejar o indeferimento do benefício.
Alternativamente, recolha as custas iniciais no prazo acima.
Intime-se. Cumpra-se.