Publicações do processo

5101299-52.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5101299-52.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SANDRA REGINA SOUZA CASTILHO ADVOGADO(A): CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB SP312801) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SANDRA REGINA SOUZA CASTILHO contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE TÍTULOS - SOCIEDADE BRASILEIRA DE GERIATRIA E GERONTOLOGIA - RIO DE JANEIRO e do PRESIDENTE DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE GERIATRIA E GERONTOLOGIA - SBGG, com pedido de concessão de liminar, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas: a) defira provisoriamente a inscrição da impetrante no TEG 2026 e inclua seu nome na relação de candidatos aptos; b) libere seu acesso ao pré-teste obrigatório (10/09/2026) e à prova teórica designada para 13/09/2026, bem como às demais etapas do certame, inclusive a prova prática de 22/11/2026; c) abstenha-se de eliminar a impetrante do certame com fundamento na exigência de declaração de supervisor especialista titulado, processando normalmente sua inscrição e corrigindo suas provas; d) tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência (art. 26 da Lei nº 12.016/2009) Requer, ainda: c.1) a ciência e, se assim entender Vossa Excelência, a integração à lide da Associação Médica Brasileira - AMB e do Conselho Federal de Medicina - CFM, na forma do item II.1 desta inicial, sem prejuízo da apreciação imediata da liminar; d) a intimação do Ministério Público Federal (art. 12 da Lei nº 12.016/2009); e) ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar, para declarar a ilegalidade do ato coator e determinar o deferimento definitivo da inscrição da impetrante no TEG 2026, com o regular processamento em todas as etapas e a plena validade dos resultados obtidos; f) subsidiariamente, caso não se acolha o pedido principal, a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora reanalise a documentação apresentada, com conversão em diligência e reabertura de prazo para complementação, na forma dos itens 4.8, 4.10 e 14.11 do Edital, assegurada a participação da impetrante nas etapas do certame até a decisão administrativa final Como causa de pedir, narra que é médica desde 12/07/2011 e inscreveu-se no Exame de Suficiência para obtenção do Título de Especialista em Geriatria - TEG 2026, regido pelo Edital nº 2471 e pela Errata 01, de 30/06/2026, promovido pela SBGG, sociedade filiada à Associação Médica Brasileira - AMB, na modalidade de capacitação por atuação prático-profissional (itens 3.2, "f.3" e "g.3", do Edital); que, em 21/08/2026 a impetrante foi comunicada de que sua inscrição estava "pendente"; que solicitou, por três vezes, a especificação das pendências (22, 24 e 27/08/2026), tendo obtido a resposta de que seria necessária declaração assinada por médico especialista, em Geriatria e em Clínica Médica, com firma reconhecida e comprovação de vínculo do "supervisor" com o estabelecimento durante todo o período de atuação. Informa que esclareceu, que na ILPI em que atua desde 2019, é a única médica e a própria Responsável Técnica perante a Vigilância Sanitária, não havendo, nem nunca tendo havido, supervisor médico titulado na estrutura assistencial, o que torna materialmente impossível a exigência da autoridade impetrada; que, ainda, que no serviço público municipal de Clínica Médica, chegou a exercer a coordenação dos médicos clínicos, não existindo supervisor especialista formalmente designado durante todo o período; que, em 28/08/2026, às 13h45, a CTEG comunicou a manutenção do indeferimento, consignando expressamente que "a pendência apontada não decorre da ausência de documento passível de complementação, mas da inexistência da condição exigida pelo Edital e pela Errata"; que a Impetrante protocolou recurso administrativo, subscrito por advogada e assinado digitalmente em padrão ICPBrasil, encaminhado ao canal indicado pela SBGG, ainda não apreciado. Alega que os requisitos temporais estão integralmente atendidos, e na ordem cronológica exigida pelo item g.3.1 do Edital (a capacitação em Geriatria deve iniciar-se após a conclusão do pré-requisito em Clínica Médica); que o cenário assistencial invocado, Instituição de Longa Permanência para Pessoas Idosas (ILPI), é expressamente arrolado pelo Edital e pelas Orientações Complementares da Errata 01 entre os cenários de prática médica em Geriatria, e o Anexo III, na redação da Errata, contém campo próprio para essa modalidade, devidamente assinalado pela instituição declarante; que, para a atuação em Geriatria prestada em ILPI, exatamente o caso da impetrante, o Edital vigente atribui a assinatura da declaração ao gestor da unidade, regra especial que prevalece sobre a regra geral do mesmo dispositivo; que, no caso, a declaração está assinada pela representante legal e Diretora Administrativa da Residência Geriátrica Ternura, Sra. Paula Franciane Terazan Camara, com firma reconhecida em cartório; que exigir assinatura adicional de médico especialista em Geriatria vinculado ao serviço é acrescentar requisito que o Edital, para a ILPI, não impõe, em frontal violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Acrescenta que, para a Clínica Médica prestada em instituição pública, o Edital exige apenas declaração da área de pessoal; que o documento apresentado pela impetrante é a declaração da Secretaria Municipal de Saúde de Itu, em papel timbrado, firmada pelo Coordenador de Recursos Humanos, Sr. Marcelo Bonfim da Silva, com assinatura digital gov.br em padrão ICP-Brasil (admitida pelo item 3.10 do Edital), complementada, em 24/08/2026, por segunda declaração que descreve, uma a uma, as atribuições do cargo, todas de natureza assistencial em Clínica Médica; que a exigência de subscrição por médico portador de RQE em Clínica Médica consta do Edital, na redação do item 8 da Errata 01, exclusivamente para a hipótese de "prestação de serviços autônomos", que não é a da impetrante. Sustenta que a exigência de supervisão contraria o art. 7º da Portaria CME nº 01/2016 (Anexo da Resolução CFM nº 2.148/2016) que "dispõe que a AMB, nos editais de titulação de suas filiadas, "deverá prever a participação de médicos que não realizaram programas de especialização ou residência médica", exigindo "como único pré-requisito, de forma fundamentada, comprovação de atuação na área pelo dobro do tempo de formação do programa de residência médica, ficando vedada a cobrança de cumprimento de cursos ou treinamentos adicionais". Aduz que o ato coator: (i) acrescenta requisito que o Edital não prevê para a ILPI e não prevê para o vínculo público estatutário; (ii) converte requisito formal de documento em condição material de supervisão; (iii) contraria o art. 7º da Portaria CME nº 01/2016, a que o Edital se declara vinculado; e (iv) impõe prova de impossível produção, em exigência circular e autorreferente. Alega que o perigo de dano é evidente, uma vez que a lista preliminar de aptos foi divulgada em 02/09/2026 (sem acesso); o pré-teste obrigatório (10/09/2026) e a prova teórica estão designados para 13/09/2026, e a prova prática para 22/11/2026. É o relatório. DA COMPETÊNCIA O Conselho Federal de Medicina, autarquia federal regida pela Lei nº 3.268/57, no exercício de sua autonomia administrativa, organiza o cadastro de especialidades médicas no Brasil, em atendimento ao Decreto nº 8.516/2015, que regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas, de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 1º da Lei nº 6.932/81 e o art. 35 da Lei nº 12.871/2013. Para tanto, editou-se a Resolução CFM nº 2.148/2016, a fim de disciplinar o funcionamento da Comissão Mista de Especialidades (CME), composta pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), pela Associação Médica Brasileira (AMB) e pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), que normatiza o reconhecimento e o registro das especialidades médicas e respectivas áreas de atuação no âmbito dos Conselhos de Medicina, dispondo, em seus artigos 11, 15 e 16, que in verbis: Art. 11. Os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) deverão registrar apenas títulos de especialidade e certificados de áreas de atuação reconhecidos pela CME e emitidos pela AMB ou pela CNRM. (...) Art. 15. As áreas de atuação receberão certificação, no âmbito da AMB, via associações de especialidade. Art. 16. As sociedades de especialidade ou de área de atuação reconhecidas ficam obrigadas a comprovar sua participação em centros de treinamento e formação, mediante relatório anual enviado à AMB. Nos termos dos dispositivos acima transcritos, o Conselho Federal de Medicina confere às entidades mencionadas (CRM, AMB e CNRM) a atribuição de registro dos títulos de especialista. Além disso, a AMB amplia o seu âmbito de atuação por meio das Associações de Especialidade, na forma do Decreto nº 8.516/2015, dentre elas a SOCIEDADE BRASILEIRA DE GERIATRIA E GERONTOLOGIA, como se vê do disposto em seu art. 9º: Art. 9º Para assegurar a atualização do Cadastro Nacional de Especialistas, a AMB, as sociedades de especialidades, por meio da AMB, e os programas de residência médica credenciados pela CNRM, únicas entidades que concedem títulos de especialidades médicas no País, sempre que concederem certificação de especialidade médica, em qualquer modalidade, disponibilizarão ao Ministério da Saúde as informações disciplinadas conforme ato do Ministro de Estado da Saúde, ressalvadas aquelas sob sigilo nos termos da lei. Reconheço, assim, a competência da Justiça Federal para o processamento deste mandado de segurança. DA MEDIDA LIMINAR De início, cumpre destacar que o mandado de segurança é ação de rito especial e sumário, de natureza constitucional (artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, c/c art 1º da Lei Federal nº 12.016/2009), que não admite dilação probatória. Por seu turno, o deferimento da liminar em mandado de segurança exige a concorrência concomitante dos dois pressupostos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento jurídico invocado (plausibilidade do direito) e o perigo de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final do processo. A impetrante pretende a concessão de liminar para que a autoridade impetrada: a) defira provisoriamente a inscrição da impetrante no TEG 2026 e inclua seu nome na relação de candidatos aptos; b) libere seu acesso ao pré-teste obrigatório (10/09/2026) e à prova teórica designada para 13/09/2026, bem como às demais etapas do certame, inclusive a prova prática de 22/11/2026; c) abstenha-se de eliminar a impetrante do certame com fundamento na exigência de declaração de supervisor especialista titulado, processando normalmente sua inscrição e corrigindo suas provas; Conforme os documentos acostados aos autos, a impetrante teve sua inscrição no Exame de Suficiência para obtenção do Título de Especialista em Geriatria (TEG 2026) regido pelo Edital nº 2471 e Errata 01, indeferida, após pedido de revisão, em função da não apresentação de declarações subscritas por médicos especialistas supervisores (com RQE em Geriatria e em Clínica Médica) vinculados às instituições durante todo o período de atuação profissional da candidata (evento 1, EMAIL8, páginas 1 e 2): "[...] Em atenção à sua solicitação, após reanálise da documentação e das justificativas apresentadas, a Comissão Examinadora mantém o indeferimento da inscrição. Nos termos do item f.3 do Edital do Exame de Suficiência para Obtenção do Título de Especialista em Geriatria 2026, a comprovação da capacitação por atuação prático-profissional exige o exercício da atividade na especialidade, observadas as exigências documentais previstas no item f.3.3 e na Errata do Edital. Conforme a Errata, a atuação profissional em Geriatria e em Clínica Médica deve ser comprovada por declaração emitida na forma prevista no edital, assinada por médico especialista na respectiva área, com a correspondente comprovação de seu vínculo institucional durante o período da supervisão. Em seu pedido de revisão, a própria candidata informa que: na ILPI não havia médico especialista em Geriatria responsável pela supervisão de sua atuação; e no serviço de Clínica Médica não existia médico especialista em Clínica Médica que exercesse formalmente a supervisão de sua atividade. Dessa forma, a pendência apontada não decorre da ausência de documento passível de complementação, mas da inexistência da condição exigida pelo Edital e pela Errata para comprovação da capacitação por atuação prático-profissional. A Comissão Examinadora está vinculada às regras do Edital e não possui competência para dispensar requisitos expressamente previstos, admitir forma alternativa de comprovação não prevista ou reconhecer como equivalente situação diversa daquela estabelecida para todos os candidatos, sob pena de violação aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da vinculação ao edital. Diante do exposto, o pedido de revisão é indeferido, permanecendo o indeferimento da inscrição." As normas que regem o certame previram os seguintes requisitos (Edital nº 2471 e Errata 01): Edital nº 2471 3. Dos documentos obrigatórios para inscrição e participação no exame f) Cumprimento de uma das três condições abaixo: [...] Ou, alternativamente: f.3. Comprovação de capacitação por atuação prático profissional na Área da Clínica Médica em período mínimo equivalente ao dobro do tempo de formação do programa de Residência Médica previsto pela CME, ou seja, 4 anos. f.3.1. A capacitação por atuação prático profissional deverá ter seu início após a conclusão da graduação em Medicina. f.3.2. Não serão aceitos documentos que comprovem atuação profissional realizada fora do território nacional. f.3.3. Para fins de comprovação de capacitação por atuação prático profissional, serão aceitas somente atividades profissionais exercidas e comprovadamente realizadas na Área da Clínica Médica, não sendo consideradas atividades desempenhadas em outras especialidades ou áreas. Para essa comprovação, serão aceitos apenas os documentos listados abaixo: Declaração de atuação prático profissional na área conforme ANEXO, contendo assinatura, com firma reconhecida em cartório ou assinatura digital do diretor médico do serviço. No caso de ILPI, a declaração deve ser assinada pelo gestor da unidade. Para a atuação profissional em empresa/instituição privada o candidato deverá apresentar Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), contendo a parte de identificação do candidato e do registro do empregador (instituição privada), com informação de início e fim do contrato de trabalho, acrescida declaração do empregador, em papel timbrado, que informe os serviços realizados e carga horária; Para a atuação profissional em empresa/instituição pública, o candidato deverá apresentar a Declaração em papel timbrado ou certidão de tempo de serviço em instituição pública, emitida pela área de pessoal ou de recursos humanos contendo nome, assinatura e matrícula do servidor. Não havendo órgão de pessoal ou de recursos humanos, a autoridade responsável pela emissão do documento deverá declarar/certificar também essa inexistência inserindo no documento seu nome, matrícula e assinatura, que informe o período e os serviços efetivamente realizados e carga horária; Para a atuação profissional como de prestação de serviços autônomos, acrescido de declaração do contratante, em papel timbrado, que informe o período da prestação de serviços em geriatria, e a especificação destes, carga horária, subscrita por médico com RQERegistro de Qualificação em Especialista na Área (caso o sócio não seja médico com RQE em área a declaração deve conter a assinatura do médico responsável técnico do estabelecimento com RQE na área). [...] g) Cumprimento de uma das três condições abaixo: [...] Ou, alternativamente: g.3. Comprovação de capacitação por atuação prático profissional na Área da Geriatria em período mínimo equivalente ao dobro do tempo de formação do 15 programa de Residência Médica previsto pela CME, ou seja, 4 anos. g.3.1. A capacitação por atuação prático profissional deverá ter seu início após a conclusão do pré-requisito em Clínica Médica e ser finalizado até o último dia de inscrição na Prova para obtenção do Título de Especialista em Geriatria, conforme data que consta no Cronograma. g.3.2. Não serão aceitos documentos que comprovem atuação profissional realizada fora do território nacional. g.3.3. Para fins de comprovação de capacitação por atuação prático profissional, serão aceitas somente atividades profissionais exercidas e comprovadamente realizadas na Área da Geriatria, não sendo consideradas atividades desempenhadas em outras especialidades ou áreas. Para essa comprovação, serão aceitos apenas os documentos listados abaixo: - Declaração de atuação prático profissional na área conforme ANEXO, contendo assinatura, com firma reconhecida em cartório ou assinatura digital do diretor médico do serviço. No caso de ILPI, a declaração deve ser assinada pelo gestor da unidade. Para a atuação profissional em empresa/instituição privada o candidato deverá apresentar Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), contendo a parte de identificação do candidato e do registro do empregador (instituição privada), com informação de início e fim do contrato de trabalho, acrescida declaração do empregador, em papel timbrado, que informe os serviços realizados e carga horária; Para a atuação profissional em empresa/instituição pública, o candidato deverá apresentar a Declaração em papel timbrado ou certidão de tempo de serviço em instituição pública, emitida pela área de pessoal ou de recursos humanos contendo nome, assinatura e matrícula do servidor. Não havendo órgão de pessoal ou de recursos humanos, a autoridade responsável pela emissão do documento deverá declarar/certificar também essa inexistência inserindo no documento seu nome, matrícula e assinatura, que informe o período e os serviços efetivamente realizados e carga horária; [...]". Errata -01 a) Orientações: Ao preâmbulo, acrescenta-se orientações para preenchimento do Anexo III, para fins de comprovação das previsões editalícias: ACRESCENTA-SE: "As presentes orientações possuem caráter complementar, interpretativo e instrutivo, destinando-se a auxiliar o candidato no preenchimento do Anexo III e na organização da documentação comprobatória da atuação práticoprofissional em Geriatria. O candidato que optar pela modalidade de comprovação por atuação prático-profissional em Geriatria deverá observar integralmente os requisitos previstos nos itens 3.2 a 3.10 do Edital, os quais permanecem plenamente aplicáveis e constituem as condições de elegibilidade para inscrição no Exame de Suficiência para Obtenção do Título de Especialista em Geriatria. Para fins de preenchimento da declaração, recomenda-se que o candidato e a instituição declarante descrevam, de forma clara e objetiva, as atividades médicas assistenciais efetivamente desenvolvidas em Geriatria, com indicação do local de atuação, período, carga horária aproximada e atividades exercidas. A atuação prático-profissional em Geriatria deverá corresponder ao período mínimo de 4 (quatro) anos completos, conforme previsto no Edital. Recomenda-se que a documentação apresentada permita identificar atuação assistencial compatível com a prática da especialidade, evitando descrições genéricas, atividades esporádicas, plantões isolados ou atendimentos eventuais que não demonstrem, de modo objetivo, a atuação médica em Geriatria. Para fins de comprovação de atuação profissional, devem ser indicados os cenários assistenciais em que houve prática médica em Geriatria, tais como ambiente ambulatorial, hospitalar, institucional, domiciliar, Instituição de Longa Permanência para Pessoas Idosas (ILPI), e demais contextos assistenciais relacionados a assistência geriátrica especializada. A declaração deverá ser emitida conforme o modelo constante do Anexo III do Edital, contendo assinatura com firma reconhecida em cartório ou assinatura digital, nos termos previstos no Edital, do Diretor Médico, Diretor Técnico ou responsável institucional da unidade e do Médico Especialista em Geriatria portador de Registro de Qualificação de Especialista (RQE) e/ou Título de Especialista em Geriatria pela SBGG/AMB. [...] Não serão aceitos documentos emitidos pelo próprio candidato para comprovação de sua atuação profissional, nem declarações genéricas que não permitam identificar objetivamente o período de atuação, o vínculo institucional, o cenário assistencial e as atividades efetivamente desenvolvidas, observadas as disposições do Edital. [...] 5. EXCLUSÃO DE TEXTO INSERIDO NO ITEM 3.2, ALÍNEA F.3.3 No item 3.2, alínea f.3.3, referente à comprovação de atuação prático-profissional em Clínica Médica, fica excluída a seguinte previsão: ITEM EXCLUÍDO: "No caso de ILPI, a declaração deve ser assinada pelo gestor da unidade." Observação: Permanecem inalteradas as demais disposições previstas ao item 3.2, alínea f.3.3, e demais exigências relativas à comprovação da atuação prático-profissional em Clínica Médica. A relevância do fundamento deduzido pela impetrante mostra-se manifesta sob múltiplos aspectos. Em primeiro lugar, sob o prisma da estrita vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), observa-se que o Edital nº 2471 contém disciplina expressa e específica acerca da comprovação de atuação prática no cenário de Instituição de Longa Permanência para Pessoas Idosas. Com efeito, o item 3.2, alínea "g.3.3", ao tratar da comprovação da prática em Geriatria, prevê textualmente que: "No caso de ILPI, a declaração deve ser assinada pelo gestor da unidade" (evento 1, EDITAL4). Embora a Errata nº 01 tenha suprimido essa previsão no que concerne à comprovação de Clínica Médica (item 5 da Errata, relativo à alínea "f.3.3", evento 1, EDITAL5), preservou incólume a regra na alínea "g.3.3" para a área de Geriatria, tendo ratificado expressamente as demais disposições editalícias em seu item 17. No caso, a impetrante apresentou a respectiva declaração firmada pela diretora administrativa e gestora da ILPI com firma reconhecida em cartório (evento 1, Declaração 12). Desse modo, a exigência de subscrição adicional por médico especialista supervisor vinculado ao serviço conflita com a regra especial positivada pela própria entidade organizadora para as ILPIs. Em segundo lugar, a documentação instrutória evidencia a inviabilidade material da exigência administrativa imposta. Constata-se que a impetrante exerce as atribuições de médica responsável técnica da entidade assistencial perante os órgãos de vigilância sanitária desde o ano de 2019, conforme comprovam os alvarás sanitários expedidos sucessivamente pelo órgão fiscalizador competente. Tendo em vista que figura a própria médica como autoridade técnica do estabelecimento perante o poder público, inexiste na estrutura funcional da instituição profissional hierarquicamente superior para supervisionar seus atos assistenciais. Exigir, em tal cenário, a comprovação de supervisão formal contínua por outro médico especialista consubstancia exigência de prova materialmente impossível, em manifesta afronta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva, que devem nortear a atuação da Administração Pública e de seus delegatários (art. 2º da Lei nº 9.784/1999). Em terceiro lugar, no que concerne ao pré-requisito de atuação em Clínica Médica, a alínea "f.3.3" do edital estabelece para instituições públicas a apresentação de certidão de tempo de serviço emitida pelo setor de recursos humanos, contendo as atividades exercidas e a carga horária (evento 1, EDITAL4). Tal exigência foi plenamente atendida pelas certidões fornecidas pela Secretaria Municipal de Saúde de Itu/SP, subscritas pelo Coordenador de Recursos Humanos do órgão (evento 1, DECL13 e DECL14), atestando mais de dez anos de serviços assistenciais contínuos no cargo de médica clínica geral. Dessa forma, a exigência de declaração com RQE específico de supervisor é direcionada expressamente no instrumento convocatório aos prestadores de serviços autônomos, não podendo ser indistintamente estendida a servidores públicos com vínculo funcional formalizado com a Administração Direta. Por fim, a interpretação restritiva adotada pela banca examinadora, ao converter a declaração documental em exigência material de supervisão formal contínua, parece destoar do art. 7º da Portaria CME nº 01/2016 (anexo da Resolução CFM nº 2.148/2016), o qual impõe a abertura do exame aos médicos que não cursaram residência médica formal e veda expressamente a exigência de treinamentos adicionais além da comprovação de atuação na área pelo dobro do tempo formativo. Quanto a esse aspecto, a via de acesso prático-profissional visa justamente reconhecer o exercício assistencial daqueles que já desempenham a atividade médica na prática, não se afigurando legítimo impor, por vias indiretas, estrutura assemelhada a estágio supervisionado formal. Observo, ainda, que o perigo da demora (periculum in mora) é premente e inequívoco. O cronograma oficial do certame estabelece o dia 10/09/2026 como termo final para a realização do pré-teste obrigatório e o dia 13/09/2026 para a aplicação da Prova Teórica on-line da 1ª fase (evento 1, EDITAL4, páginas 8-9). Finalmente, ressalte-se a plena reversibilidade da tutela de urgência (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil). A autorização para a realização dos testes e exames não acarreta prejuízo algum à integridade do certame ou a terceiros. Ademais, o próprio regulamento do certame (item 13.5 do Edital nº 2471) já condiciona a expedição formal do título de especialista decorrente de participação sob ordem judicial ao trânsito em julgado da decisão de mérito, garantindo a reversibilidade prática da ordem ora concedida. Isso posto, CONCEDO A LIMINAR requerida para determinar que a autoridade impetrada: a) defira provisoriamente a inscrição da impetrante no TEG 2026 e inclua seu nome na relação de candidatos aptos; b) libere seu acesso ao pré-teste obrigatório (10/09/2026) e à prova teórica designada para 13/09/2026, bem como às demais etapas do certame, inclusive a prova prática de 22/11/2026; c) abstenha-se de eliminar a impetrante do certame com fundamento na exigência de declaração de supervisor especialista titulado, processando normalmente sua inscrição e corrigindo suas provas; Intime-se para imediato cumprimento, com URGÊNCIA. Dada a urgência decorrente da iminência dos prazos de prova, a comunicação do teor desta decisão às autoridades impetradas e à comissão examinadora deverá também ser promovida imediatamente pelos meios eletrônicos disponíveis (endereços eletrônicos oficiais declinados no edital e nos autos), servindo, inclusive, a presente decisão como ofício/mandado. Oficie-se à autoridade Impetrada, solicitando informações, em 10 dias úteis. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, também pelo prazo de 10 dias úteis, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do art. 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009. Intimem-se, ainda, o CFM e a AMB para que informem se possuem interesse no feito. Após o transcurso do prazo para apresentação de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, por 10 dias úteis, na forma do art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009. Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos para sentença. P. I.

  2. Lista de distribuição

    TRF2 · 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Outros

    Processo 5101299-52.2026.4.02.5101 distribuido para 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/09/2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.