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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5101292-59.2024.8.09.0006 Classe: Cumprimento de sentença Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Sicredi Celeiro Centro Oeste Réu: Crifa Tecnologia E Servicos Eireli (Citada por edital) Valor da causa: R$ 50.681,35 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente da conversão de Ação Monitória, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE – SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE em face de CRIFA TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI e MARCELLA LUISA RIBEIRO ANDRADE. Após a prolação de sentença (mov. 80) e o início da fase de cumprimento (mov. 87), foram realizados bloqueios de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 135). A executada Marcella Luisa Ribeiro Andrade compareceu espontaneamente aos autos (mov. 124), arguindo a nulidade da citação por edital e requerendo a anulação dos atos subsequentes, a reabertura do prazo para defesa, o desbloqueio dos valores e a concessão da justiça gratuita. A parte exequente manifestou-se no evento 133. É o relatório. Decido. A alegação de nulidade da citação por edital perdeu seu objeto. Conforme o art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo da executada nos autos (mov. 124) supre qualquer vício citatório. Assim, a relação processual está regularizada, não havendo que se falar em anulação dos atos processuais por este motivo. Em consequência do comparecimento espontâneo, deve ser assegurado à executada o pleno exercício do direito de defesa. Portanto, é de rigor a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias para a oposição de Embargos à Ação Monitória, nos termos do art. 702, do CPC. Quanto ao pedido de desbloqueio de valores, este não merece prosperar. O bloqueio realizado antes da citação válida configura arresto executivo (art. 830, CPC), o qual, com o comparecimento da parte, converte-se automaticamente em penhora. A liberação dos valores iria de encontro aos princípios da efetividade e economia processual. Ademais, a executada não demonstrou a impenhorabilidade da verba. Por fim, o pedido de gratuidade da justiça necessita de comprovação da alegada hipossuficiência, conforme faculta o art. 99, § 2º, do CPC. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de nulidade de citação, tendo em vista que o vício foi suprido pelo comparecimento espontâneo da executada Marcella Luisa Ribeiro Andrade (art. 239, § 1º, do CPC). DEFIRO o pedido de reabertura de prazo para defesa. INTIME-SE a executada Marcella, por seu advogado, para, querendo, opor Embargos à Ação Monitória no prazo de 15 (quinze) dias. INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores. DETERMINO a conversão do arresto em penhora e a transferência do valor total bloqueado (R$ 680,72), conforme extrato do SISBAJUD (mov. 135), para uma conta judicial vinculada a este processo. Quanto à gratuidade da justiça, INTIME-SE a executada Marcella para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência (tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários, CTPS), sob pena de indeferimento do benefício. DETERMINO que o prosseguimento do cumprimento de sentença em face da empresa CRIFA TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI ocorra normalmente. A suspensão dos atos executivos se aplica, por ora, apenas à executada Marcella Luisa Ribeiro Andrade, até ulterior deliberação. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5101292-59.2024.8.09.0006 Classe: Cumprimento de sentença Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Sicredi Celeiro Centro Oeste Réu: Crifa Tecnologia E Servicos Eireli (Citada por edital) Valor da causa: R$ 50.681,35 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente da conversão de Ação Monitória, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE – SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE em face de CRIFA TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI e MARCELLA LUISA RIBEIRO ANDRADE. Após a prolação de sentença (mov. 80) e o início da fase de cumprimento (mov. 87), foram realizados bloqueios de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 135). A executada Marcella Luisa Ribeiro Andrade compareceu espontaneamente aos autos (mov. 124), arguindo a nulidade da citação por edital e requerendo a anulação dos atos subsequentes, a reabertura do prazo para defesa, o desbloqueio dos valores e a concessão da justiça gratuita. A parte exequente manifestou-se no evento 133. É o relatório. Decido. A alegação de nulidade da citação por edital perdeu seu objeto. Conforme o art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo da executada nos autos (mov. 124) supre qualquer vício citatório. Assim, a relação processual está regularizada, não havendo que se falar em anulação dos atos processuais por este motivo. Em consequência do comparecimento espontâneo, deve ser assegurado à executada o pleno exercício do direito de defesa. Portanto, é de rigor a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias para a oposição de Embargos à Ação Monitória, nos termos do art. 702, do CPC. Quanto ao pedido de desbloqueio de valores, este não merece prosperar. O bloqueio realizado antes da citação válida configura arresto executivo (art. 830, CPC), o qual, com o comparecimento da parte, converte-se automaticamente em penhora. A liberação dos valores iria de encontro aos princípios da efetividade e economia processual. Ademais, a executada não demonstrou a impenhorabilidade da verba. Por fim, o pedido de gratuidade da justiça necessita de comprovação da alegada hipossuficiência, conforme faculta o art. 99, § 2º, do CPC. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de nulidade de citação, tendo em vista que o vício foi suprido pelo comparecimento espontâneo da executada Marcella Luisa Ribeiro Andrade (art. 239, § 1º, do CPC). DEFIRO o pedido de reabertura de prazo para defesa. INTIME-SE a executada Marcella, por seu advogado, para, querendo, opor Embargos à Ação Monitória no prazo de 15 (quinze) dias. INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores. DETERMINO a conversão do arresto em penhora e a transferência do valor total bloqueado (R$ 680,72), conforme extrato do SISBAJUD (mov. 135), para uma conta judicial vinculada a este processo. Quanto à gratuidade da justiça, INTIME-SE a executada Marcella para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência (tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários, CTPS), sob pena de indeferimento do benefício. DETERMINO que o prosseguimento do cumprimento de sentença em face da empresa CRIFA TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI ocorra normalmente. A suspensão dos atos executivos se aplica, por ora, apenas à executada Marcella Luisa Ribeiro Andrade, até ulterior deliberação. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D
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