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5101258-85.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5101258-85.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCOS RHUAN SANTOS DE SOUZA (OAB RJ256641) ADVOGADO(A): JENNIFER DAMASCENO FERRÃO (OAB RJ253690) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por Maria da Conceição de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na qual requer a concessão de pensão por morte do Alfredo Rodrigues da Silva, seu alegado companheiro. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º). 1) Intime-se a parte autora para que, tendo em vista que as ações que versam sobre pensão por morte, em que se discute a existência de união estável, precisam ser instruídas com prova material contemporânea produzida em período não superior a 24 meses da data do óbito do segurado, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, complemente a prova material apresentada, juntando documentos com datas de dois anos antes do óbito e o mês do óbito que comprovem sua relação marital com Alfredo Rodrigues da Silva até o falecimento, tais como: comprovantes de residência do(a) falecido(a) e da parte autora datados de menos de dois anos antes do óbito; declaração de imposto de renda do(a) falecido(a), em que conste o nome da parte autora como dependente ou vice-versa; certidão de nascimento de filhos em comum; certidão de casamento religioso; comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo(a) falecido(a); contrato de união estável; fotos recentes do casal; apólice de seguro onde conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a parte autora como seu(sua) beneficiário(a); declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do(a) falecido(a) e vice-versa; disposições testamentárias; declaração especial feita perante tabelião; prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; procuração ou fiança reciprocamente outorgada; registro em associação de qualquer natureza, onde conste a parte autora como dependente do(a) segurado(a); anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; escritura de compra e venda de imóvel pelo(a) segurado(a) em nome de dependente; cópia de perfis de redes sociais; quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável. Caso esses elementos já constem do processo, deverá a parte autora listar, de forma clara e específica, quais são os elementos que considera pertinentes para a comprovação material da união estável no período de 24 meses antes do óbito. II. Ante o exposto: DEFIRO a gratuidade de justiça. INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência. Cumprido, tendo em vista a especificidade do feito, ENCAMINHEM-SE os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania/RJ . Cientes as partes de que a conciliação será promovida pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania/RJ. INTIME-SE. CUMPRA-SE.

  2. Lista de distribuição

    TRF2 · 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Outros

    Processo 5101258-85.2026.4.02.5101 distribuido para 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/09/2026.

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