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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5101258-85.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARCOS RHUAN SANTOS DE SOUZA (OAB RJ256641)
ADVOGADO(A): JENNIFER DAMASCENO FERRÃO (OAB RJ253690)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de ação proposta por Maria da Conceição de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na qual requer a concessão de pensão por morte do Alfredo Rodrigues da Silva, seu alegado companheiro.
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
1) Intime-se a parte autora para que, tendo em vista que as ações que versam sobre pensão por morte, em que se discute a existência de união estável, precisam ser instruídas com prova material contemporânea produzida em período não superior a 24 meses da data do óbito do segurado, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, complemente a prova material apresentada, juntando documentos com datas de dois anos antes do óbito e o mês do óbito que comprovem sua relação marital com Alfredo Rodrigues da Silva até o falecimento, tais como:
comprovantes de residência do(a) falecido(a) e da parte autora datados de menos de dois anos antes do óbito;
declaração de imposto de renda do(a) falecido(a), em que conste o nome da parte autora como dependente ou vice-versa;
certidão de nascimento de filhos em comum;
certidão de casamento religioso;
comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional;
ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo(a) falecido(a);
contrato de união estável;
fotos recentes do casal;
apólice de seguro onde conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a parte autora como seu(sua) beneficiário(a);
declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do(a) falecido(a) e vice-versa;
disposições testamentárias;
declaração especial feita perante tabelião;
prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
registro em associação de qualquer natureza, onde conste a parte autora como dependente do(a) segurado(a);
anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
escritura de compra e venda de imóvel pelo(a) segurado(a) em nome de dependente;
cópia de perfis de redes sociais;
quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável.
Caso esses elementos já constem do processo, deverá a parte autora listar, de forma clara e específica, quais são os elementos que considera pertinentes para a comprovação material da união estável no período de 24 meses antes do óbito.
II. Ante o exposto:
DEFIRO a gratuidade de justiça.
INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência.
Cumprido, tendo em vista a especificidade do feito, ENCAMINHEM-SE os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania/RJ .
Cientes as partes de que a conciliação será promovida pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania/RJ.
INTIME-SE. CUMPRA-SE.