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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF2 · 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5101233-72.2026.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: PANIFICACAO APOLO LTDA
ADVOGADO(A): FABIO NOGUEIRA FERNANDES (OAB RJ109339)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por PANIFICACAO APOLO LTDA contra ato praticado por DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO objetivando que seja declarado seu direito de não incluir valores oriundos de benefícios fiscais de ICMS (excluídos os créditos presumidos) nas bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, tanto no período anterior, quanto no posterior à vigência da Lei nº 14.789/2023. No mérito, requer, ainda, a declaração do direito à compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração.
A parte autora não comprova o recolhimento de custas.
É o breve relatório.
DECIDO.
Como aventado pelo sistema e-proc, verifica-se a existência de mandado de segurança anterior (processo nº 5084684-84.2026.4.02.5101), distribuído em 31/07/2026, no qual a mesma impetrante figura no polo ativo e se discute o direito à exclusão dos valores decorrentes de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL, relativamente aos exercícios anteriores à vigência da Lei nº 14.789/2023.
Na presente demanda, distribuída em 08/09/2026, a parte impetrante formula pretensão parcialmente coincidente, postulando que a autoridade coatora se abstenha de exigir a inclusão, na base de cálculo do PIS e da COFINS, dos valores oriundos de benefícios fiscais de ICMS, relativamente aos exercícios anteriores à vigência da Lei nº 14.789/2023, acrescentando, ainda, pretensão referente ao período posterior à vigência da Lei nº 14.789/2023.
Embora os pedidos não sejam integralmente idênticos, verifica-se a existência de conexão entre as demandas, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, diante da identidade parcial dos pedidos e da causa de pedir, especialmente no que se refere à controvérsia acerca da inclusão dos benefícios fiscais de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS no período anterior à vigência da Lei nº 14.789/2023.
A existência de questão jurídica comum entre os feitos recomenda o processamento conjunto das demandas, de modo a evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias e prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica.
Em caso análogo, também decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, veja-se:
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IDENTIDADE DE CAUSAS DE PEDIR DISTINTOS. CONEXÃO. ART. 55 DO CPC. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. EXISTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir, ou, inexistindo conexão, quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de serem conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto (pedido) ou a causa de pedir (Art. 103 do CPC), não se exigindo perfeita identidade desses elementos, mas um liame que possibilite a decisão unificada (AgRg no REsp 753.638/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ de 12.12.2007).
3. Mister ressaltar que é inaplicável o disposto na Súmula nº 235 do STJ, em razão de o mandado de segurança em trâmite não Juízo suscitante ter sido julgado, em data posterior à da decisão que suscitou o presente conflito.
4. No caso em tela, apesar de possuírem pedidos distintos, já que têm em comum apenas uma das empresas impetrantes, as causas de pedir decorrem de discussões sobre aspectos da mesma relação jurídica, há conexão entre os mandamus, impondo-se a reunião dos processos para julgamento conjunto no Juízo suscitante, da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ, por ter sido o primeiro a efetivar a citação da ré.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante, da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ.
(TRF2, CC 5015550-15.2024.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA , julgado em 24/02/2025)". (Grifei).
Nos termos dos arts. 58 e 59 do CPC, a reunião dos processos conexos deve ocorrer perante o juízo prevento, considerando-se prevento aquele em que ocorreu o primeiro registro ou distribuição da petição inicial.
Com efeito, a ação nº 5084684-84.2026.4.02.5101 em trâmite perante a 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro foi distribuída anteriormente à presente demanda, razão pela qual o respectivo Juízo é prevento.
Diante do exposto, reconheço a conexão entre a presente demanda e o referido processo e, considerando a prevenção do Juízo em que tramita a ação anteriormente distribuída, determino a remessa destes autos àquele Juízo, para reunião e processamento conjunto dos feitos.
Assim, encaminhem-se os autos por distribuição dirigida à 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 55, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, observando-se as cautelas de praxe, com as homenagens de estilo.