Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Hidrolândia - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Hidrolândia - Vara de Família e Sucessões
Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, , BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000/
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário
Processo nº: 5101223-60.2023.8.09.0071
Promovente(s): Maria Natal Pereira
Promovido(s): Espólio de Márcio Péricles Gonçalves Pereira
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora (mov. 125) em face da sentença de mov. 114, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC, ante o não recolhimento das custas processuais.
Em razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, cerceamento de defesa e violação aos artigos 290 e 317 do CPC.
Saliente-se que, anteriormente, a parte pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pedido este indeferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme decisão acostada ao mov. 137.
Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de efeito suspensivo foi formulado perante o Tribunal, nos termos do art. 1.012, § 3º, inciso I, do CPC, o que torna o Relator designado prevento para o julgamento da apelação.
Em atenção ao disposto no art. 485, § 7º, do CPC, exerço o juízo de retratação, para MANTER a sentença de mov. 114 por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que a parte, devidamente intimada e ciente dos prazos estabelecidos nas decisões de mov. 85 e 107, quedou-se inerte quanto ao recolhimento das custas, operando-se a preclusão.
Ressalto que a parte apelada, devidamente intimada para apresentar contrarrazões (mov. 126), manteve-se inerte.
Diante do exposto, DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as nossas homenagens, para fins de processamento e julgamento do recurso de apelação, observada a prevenção do Relator que apreciou o pedido de efeito suspensivo (art. 1.012, § 3º, I, do CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
Hidrolândia, nesta data.
Eduardo Perez Oliveira
Juiz de Direito
TJGO · Hidrolândia - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Hidrolândia - Vara de Família e Sucessões
Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, , BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000/
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário
Processo nº: 5101223-60.2023.8.09.0071
Promovente(s): Maria Natal Pereira
Promovido(s): Espólio de Márcio Péricles Gonçalves Pereira
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora (mov. 125) em face da sentença de mov. 114, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC, ante o não recolhimento das custas processuais.
Em razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, cerceamento de defesa e violação aos artigos 290 e 317 do CPC.
Saliente-se que, anteriormente, a parte pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pedido este indeferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme decisão acostada ao mov. 137.
Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de efeito suspensivo foi formulado perante o Tribunal, nos termos do art. 1.012, § 3º, inciso I, do CPC, o que torna o Relator designado prevento para o julgamento da apelação.
Em atenção ao disposto no art. 485, § 7º, do CPC, exerço o juízo de retratação, para MANTER a sentença de mov. 114 por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que a parte, devidamente intimada e ciente dos prazos estabelecidos nas decisões de mov. 85 e 107, quedou-se inerte quanto ao recolhimento das custas, operando-se a preclusão.
Ressalto que a parte apelada, devidamente intimada para apresentar contrarrazões (mov. 126), manteve-se inerte.
Diante do exposto, DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as nossas homenagens, para fins de processamento e julgamento do recurso de apelação, observada a prevenção do Relator que apreciou o pedido de efeito suspensivo (art. 1.012, § 3º, I, do CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
Hidrolândia, nesta data.
Eduardo Perez Oliveira
Juiz de Direito