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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5101182-55.2022.8.24.0930/SC AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865) ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351) ADVOGADO(A): SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462) ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) RÉU: ANDRE VOSS GONCALVES ADVOGADO(A): ROBSPIERRE AZZOLIN PEREIRA (OAB RS080932B) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ANDRE VOSS GONCALVES, devidamente qualificados. Alegou, em síntese, que a parte ré descumpriu contrato de financiamento firmado com a parte requerente. Por isso, objetivou a apreensão do bem e a consolidação da propriedade. Antes do cumprimento da liminar, a parte requerida compareceu aos autos e apresentou contestação (Evento 31). Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. DECIDO. 2.1 Diante dos documentos apresentados, defiro à parte requerida os benefícios da justiça gratuita. 2.2 Verifico que não há comprovação de deferimento de tutela/ ajuizamento de ação revisional. Sendo assim, uma vez que ainda não cumprida a liminar deferida neste processo, a apreciação da contestação, contudo, deve aguardar a localização do bem, como determinou o Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n. 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar (Tema 1040 do STJ). 3. Intime-se a parte autora para indicar endereço para localização do bem. Recolhidas as custas, expeça-se mandado de busca. Cumpra-se.
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