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5101172-79.2023.8.24.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5101172-79.2023.8.24.0023/SC INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA DESPACHO/DECISÃO Vistos em correição. O exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos pertencentes ao executado sobre o imóvel alienado fiduciariamente, com a consequente intimação do credor fiduciário. Contudo, por equívoco, foi proferida decisão determinando a realização de leilão do próprio imóvel. Assim, revela-se necessária a revogação da decisão anterior. Outrossim, embora o executado tenha requerido a retificação do termo de penhora, a fim de que nele constasse expressamente que a constrição recai sobre seus direitos, e não sobre o imóvel propriamente dito, verifico que o termo lavrado já contempla a penhora dos direitos, inexistindo, portanto, necessidade de sua alteração. Ante o exposto, revogo a decisão proferida no evento 44, que determinou a realização de leilão, e determino o regular prosseguimento do feito, com o integral cumprimento dos comandos constantes da decisão proferida no evento 19, DOC1. Com a revogação da decisão, perdem objeto os embargos de declaração opostos pelo executado. INTIME-SE o executado acerca da penhora realizada, cientificando-o do prazo para embargos à execução, conforme requerido pelo exequente. Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário. Não havendo manifestação, desde já, fica a Fazenda advertida que o feito poderá ser suspenso nos termos do art. 40 da LEF.

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