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TJRS · Vara Regional de Saúde Suplementar · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5101141-07.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: JORGE ROBERTO FLORES FARIAS ADVOGADO(A): ARTHUR CANCIAN BERNARDES (OAB RS139213) ADVOGADO(A): LUCIANO BASTOS CARRASCO DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de penhora online de valores existentes nas contas bancárias e aplicações financeiras em nome da(s) parte(s) executada(s) BANCO AGIBANK S.A, até o limite da dívida – R$ 3.082,20 – o que é feito por este juízo, através do convênio SISBAJUD, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo. Lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SISBAJUD até o limite do valor indicado pela parte exequente. 1. Caso localizados valores em conta da parte devedora, desde já, determino a transferência para conta judicial remunerada. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada tem como mote evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao credor com a devida correção monetária e juros. Após a transferência dos valores, intime-se a parte executada, pessoalmente (se não tiver advogado) ou por meio de seu advogado. Não apresentada defesa no prazo de 05 (cinco) dias, ou em caso de rejeição, será convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 2. No caso de valor irrisório ou ausência de ativos, intime-se a parte exequente para atribuir regular andamento ao feito.
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