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5101132-63.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    COMARCA DE ANÁPOLIS 6ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5101132-63.2026.8.09.0006 Autor(a): Gedeone Teodoro Da Silva Ré(u): Creditas Sociedade De Credito Direto S.a. DECISÃO À mov. 37 a parte autora opôs embargos de declaração, sob o argumento de que a decisão merece ser reformada, em razão da contradição constatada, pois foi prolatada ao arrepio da lei e da jurisprudência do STJ, porquanto a consignação é um requisito da ação. Assim, requisitou o acolhimento dos embargos para sanar a contradição, com o deferimento da tutela requerida na exordial e a autorização da consignação a ser realizada mensalmente. É o que cumpre relatar. Decido. Embora trazida na forma de embargos de declaração, a manifestação da parte se mostra essencialmente como um pedido de reconsideração do ato vergastado, haja vista que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de esclarecer possíveis dúvidas, omissões, contradições, bem como corrigir eventuais equívocos materiais, não se destinando ao reexame do mérito da questão posta e já decidida, como quer a parte autora. Ademais, a decisão combatida foi proferida após apreciação de todo o conjunto fático-probatório formado nos autos, inexistindo omissão, contradição ou equívoco a ser sanado. Sendo válido destacar que restou expressamente previsto que "prefacialmente não foi possível verificar a abusividade do contrato discutido ou de suas cláusulas, sendo manifestamente imprescindível a instauração do contraditório e da ampla defesa para melhor visualização da situação descrita. Ademais, em observância ao pacta sunt servanda e à boa-fé negocial existente presumidamente entre as partes e, tendo em vista que a parte autora não demonstrou a superveniência de fato que tenha desembocado na prestação excessiva in casu, é lógico e razoável manter-se a integridade do contrato. Além disso, em relação ao pedido de consignação, entendo que seu pressuposto é a recusa do credor em receber seu crédito, o que de forma nenhuma ocorreu no presente caso. Nessa premissa, o pleito consignatório não prospera, uma vez que não há prejuízo à parte autora em continuar a efetuar o pagamento das parcelas pelo valor acordado, diante da possibilidade de restituição de valores comprovadamente pagos a maior. (...) Portanto, a parte autora deverá realizar o pagamento integral do valor pactuado, sem intermediação do Poder Judiciário, o que evitará que seu nome seja inscrito nos cadastros de inadimplentes, registro negativo no SCR ou que o título da dívida seja protestado ou sustado/cancelado caso tenha sido protestado, e lhe garantirá a posse do bem litigioso." Demais disso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1.200.563/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2012; EDcl no AgRg no AREsp 18.784/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/3/2012; e EDcl no AgRg no REsp 1.224.347/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 6/12/2011. Também não há razão para acolher o pedido de reconsideração, eis que não foram apresentados fatos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente exarado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mov. 37, mantendo a decisão proferida à mov. 32, por seus próprios fundamentos. Cumpra-se a decisão 32. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Laryssa de Moraes Camargos Juíza de Direito

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