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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5101117-66.2026.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: SOPHIA CORREIA PEQUENO MARINHO
ADVOGADO(A): JOÃO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJÃO (OAB CE047741)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SOPHIA CORREIA PEQUENO MARINHO contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, PRESIDENTE DA HU BRASIL – HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS FEDERAIS, PRESIDENTE DA FGV - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UERJ, objetivando a concessão de liminar para que, em síntese, seja reconhecido e efetivado o direito da Impetrante à bonificação de 10% em todos os processos seletivos de residência médica, com a consequente correção de sua classificação e garantia de participação e eventual ingresso nas vagas obtidas com a pontuação adicional.
A impetrante alega ser médica e objetiva o reconhecimento de seu direito à pontuação adicional de 10% nos processos seletivos para ingresso em programas de Residência Médica.
Narra a Impetrante que, após concluir a graduação em Medicina, realizou cursos de aperfeiçoamento e qualificação na área de Atenção Primária à Saúde e participou do Programa Mais Médicos para o Brasil, no qual exerceu atividades médicas no Sistema Único de Saúde – SUS por período superior a 1 (um) ano, no Município do Rio de Janeiro/RJ.
Sustenta que sua atuação ocorreu em localidade considerada prioritária para o SUS, conforme documentação juntada aos autos, bem como em razão das normas que regulamentam o Programa Mais Médicos e estabelecem como finalidade do programa o aperfeiçoamento de médicos na Atenção Primária à Saúde em regiões prioritárias para o SUS.
Alega que, à época de sua participação no programa e do preenchimento dos requisitos legais, encontrava-se vigente o art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, que assegurava acréscimo de 10% na nota dos processos seletivos de Residência Médica aos participantes que cumprissem os requisitos previstos na legislação.
Afirma, contudo, que a superveniência da Lei nº 15.233/2025, que revogou a disciplina anteriormente prevista no art. 22 da Lei nº 12.871/2013, e a edição da Portaria nº 446/2026 resultaram na exclusão da bonificação dos editais dos processos seletivos de Residência Médica.
Defende que a alteração legislativa não poderia atingir situação jurídica já constituída sob a vigência da legislação anterior, invocando, para tanto, a proteção constitucional ao direito adquirido, a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima e a irretroatividade de normas restritivas de direitos. Sustenta, ainda, ser desnecessário o prévio requerimento administrativo, diante da existência de orientação normativa expressamente contrária ao reconhecimento da bonificação.
Aduz estarem presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, diante da probabilidade do direito, consubstanciada na alegada aquisição do direito à bonificação sob a vigência da legislação anterior, e do perigo de dano decorrente da tramitação de processo seletivo de Residência Médica, com etapas sucessivas de classificação, convocação, escolha de vagas e matrícula.
Ao final, requer, em sede liminar, a inclusão de seu nome na lista de candidatos aptos à bonificação de 10%, bem como a imediata aplicação do acréscimo sobre suas notas em todas as fases dos processos seletivos de Residência Médica dos quais participe.
Inicial acompanhada de documentos (Evento 1.1).
Custas parcialmente recolhidas (Evento 3.1)
É o relato. Decido.
1) Para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) a quem, ao fim, sagre-se titular do direito. Isto na forma do que dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos. Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
No caso, embora se reconheça a relevância jurídica da controvérsia, não se evidencia, em juízo de cognição sumária, a presença de fundamento relevante em grau suficiente para justificar a antecipação dos efeitos pretendidos.
A questão central consiste em definir se a participação da Impetrante no Programa Mais Médicos e o eventual preenchimento, durante a vigência do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, dos requisitos para a obtenção da bonificação de 10% seriam suficientes para caracterizar direito adquirido à aplicação do benefício em processos seletivos futuros, inclusive aqueles regidos por editais posteriores à revogação da norma.
A tese não se mostra, neste momento processual, inequívoca.
Com efeito, o art. 6º da LINDB estabelece que a lei nova possui efeito imediato e geral, ressalvados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, considerando-se adquiridos os direitos que seu titular já possa exercer ou aqueles cujo começo do exercício esteja submetido a termo prefixado ou condição preestabelecida inalterável a arbítrio de outrem.
A proteção ao direito adquirido, portanto, não significa a imutabilidade de todo regime jurídico sob o qual determinada pessoa tenha iniciado uma atividade. É necessário verificar, concretamente, se, antes da alteração legislativa, já havia se incorporado ao patrimônio jurídico da Impetrante uma situação definitivamente constituída e imediatamente exercitável, ou, ao menos, submetida a condição cujo implemento não dependesse de ato futuro de vontade do Poder Público.
E é justamente nesse ponto que reside a controvérsia.
A bonificação pleiteada não constitui vantagem inerente e permanente à condição de participante ou ex-participante do Programa Mais Médicos. Trata-se de acréscimo de pontuação a ser aplicado em processo seletivo específico para ingresso em Programa de Residência Médica. Seu exercício pressupõe, portanto, a participação em certame futuro, submetido às regras jurídicas e editalícias então vigentes.
Assim, em princípio, não se confunde o eventual preenchimento dos requisitos para habilitação à bonificação, sob a legislação anterior, com a existência de direito adquirido à incidência do benefício em qualquer processo seletivo futuro, independentemente da legislação superveniente.
A distinção é relevante porque a pretensão deduzida não se limita ao reconhecimento de uma situação já consumada durante a vigência da norma anterior. Busca-se, em realidade, projetar os efeitos de norma revogada sobre processos seletivos posteriores, inclusive certames submetidos a disciplina normativa editada após a revogação do benefício.
Nesse contexto, a alegação de que a Impetrante ingressou no Programa Mais Médicos sob a vigência da legislação anterior, embora juridicamente relevante, não é suficiente, por si só, para demonstrar a existência de direito líquido e certo à aplicação da bonificação em processos seletivos futuros.
Também não se mostra suficiente, em sede liminar, a invocação genérica da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica.
Tais princípios devem ser considerados em conjunto com o princípio da legalidade e com a própria natureza do benefício pretendido. A circunstância de a Impetrante ter aderido a programa governamental quando vigente determinada disciplina jurídica não implica, automaticamente, garantia de perpetuidade das regras relativas a futuros concursos ou processos seletivos.
A participação em programa de aperfeiçoamento não estabelece, por si só, direito adquirido à manutenção indefinida de critérios de seleção para ingresso em residência médica.
A interpretação pretendida pela Impetrante, neste momento, equivaleria a atribuir eficácia ultrativa à disciplina revogada, alcançando processos seletivos instaurados posteriormente à sua revogação. Essa questão demanda exame mais aprofundado da legislação aplicável, da data exata de ingresso e conclusão do programa, dos requisitos efetivamente implementados e, sobretudo, da natureza jurídica da bonificação prevista no regime anterior.
Registre-se, ainda, que a própria Lei nº 15.233/2025 constitui elemento relevante para o exame da controvérsia, porquanto promoveu alteração legislativa expressa na disciplina anteriormente existente. Não cabe, em sede de cognição sumária, afastar seus efeitos com fundamento exclusivamente na existência de expectativa formada sob o regime jurídico anterior, sem demonstração inequívoca de situação jurídica definitivamente incorporada.
É certo que a existência de controvérsia exclusivamente jurídica não constitui, por si só, óbice ao mandado de segurança, conforme orientação consolidada na Súmula 625 do Supremo Tribunal Federal.
Isso, contudo, não dispensa a demonstração de direito líquido e certo nem autoriza a concessão automática de medida liminar quando a própria existência do direito invocado depende de interpretação controvertida acerca da incidência temporal da legislação.
De outro lado, embora se reconheça a existência de risco decorrente do calendário dos processos seletivos de Residência Médica, especialmente diante da sucessão de etapas de classificação, convocação, escolha de vagas e matrícula, o perigo de demora não supre a ausência de fundamento relevante.
A urgência, isoladamente considerada, não autoriza o Poder Judiciário a antecipar a aplicação de benefício cuja titularidade jurídica ainda demanda exame mais aprofundado. A Lei nº 12.016/2009 exige a conjugação dos dois requisitos para a concessão da liminar: fundamento relevante e risco de ineficácia da medida ao final.
Diante desse cenário, ausente, em cognição sumária, fundamento relevante suficiente para a concessão da tutela pretendida, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
Isto posto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
2) INTIME-SE a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante da complementação do valor das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição da inicial, haja vista que a parte recolheu apenas R$5,32 (Evento 3.1).
A SECRETARIA deverá proceder à retificação da autuação, realocando as autoridades coatoras como impetradas e deixando como interessadas apenas as pessoas jurídicas vinculadas às referidas autoridades.