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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br
Processo nº: 5101112-28.2019.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: ELEUZA CAIXETA
Requerido: Luis Henrique Corrêa Da Silva
A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (artigo 136 e seguintes), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação.
D E C I S Ã O
1. Designo o dia 20 de outubro de 2026, às 15h00min, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Conforme determinado na decisão saneadora de mov. 124, na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais dos autores e realizada a oitiva das testemunhas arroladas pela partes (mov. 130 e 285).
Intimem-se pessoalmente os autores para prestarem depoimento pessoal, advertindo-os da pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC.
Quanto às testemunhas, advirto às cabes que deverão ser intimadas pelos respectivos interessados, na forma do artigo 455 do CPC.
2. A parte autora noticia o suposto descumprimento da tutela provisória anteriormente deferida, ao argumento de que os requeridos continuariam alienando frações do imóvel litigioso. Requer, em consequência, o reconhecimento da violação da ordem judicial, a majoração da multa cominatória e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (mov. 294).
Intimados, os requeridos refutaram a alegação, sustentando que não promoveram novas alienações e que os elementos apresentados pela parte autora não demonstram que o número telefônico constante da fotografia utilizada para anunciar a venda pertença a qualquer dos litigantes (mov. 309).
A tutela cautelar anteriormente concedida determinou aos requeridos que se abstivessem de comercializar as frações do imóvel até a efetiva prestação de contas e o pagamento aos autores relativamente aos imóveis já alienados, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por imóvel vendido em descumprimento da ordem. Também foi determinado o bloqueio da matrícula do bem (mov. 24).
No presente momento processual, apesar das alegações formuladas pela parte autora, não há elementos concretos e suficientemente seguros que permitam concluir que os requeridos estejam descumprindo a decisão liminar.
A fotografia apresentada demonstra a existência de anúncio de venda no local, mas, isoladamente, não permite identificar o responsável pela oferta, tampouco comprova que eventual negociação tenha sido promovida pelos requeridos após sua ciência da ordem judicial.
A imposição das sanções pretendidas pressupõe demonstração objetiva da conduta imputada à parte obrigada, não sendo suficiente, para tanto, mera presunção ou elemento que não estabeleça vínculo seguro entre os requeridos e o alegado ato de comercialização.
Desse modo, por ora, deixo de reconhecer o descumprimento da tutela provisória e indefiro os pedidos de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e de majoração da multa cominatória, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos concretos acerca de eventual violação da ordem.
Não obstante, cumpre ressaltar que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, conforme estabelece o art. 6º do Código de Processo Civil.
Por sua vez, constitui dever das partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, nos termos do art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil. A violação desse dever poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça e ensejar a aplicação das sanções processuais cabíveis.
2.1. Ante o exposto, deixo de reconhecer, neste momento, o alegado descumprimento da decisão liminar e indefiro os pedidos de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e de majoração da multa cominatória.
Intimem-se e advirtam-se ambas as partes de que deverão cooperar para a adequada solução da lide, abstendo-se de adotar condutas que dificultem o regular andamento ou a efetividade do processo.
Advirtam-se os requeridos de que deverão cumprir com exatidão a decisão liminar e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena de eventual conduta ser caracterizada como ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis e da majoração da multa cominatória anteriormente fixada.
A decisão liminar permanece vigente em todos os seus termos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Luziânia - Goiás, data do evento.
FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.295/2026)
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br
Processo nº: 5101112-28.2019.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: ELEUZA CAIXETA
Requerido: Luis Henrique Corrêa Da Silva
A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (artigo 136 e seguintes), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação.
D E C I S Ã O
1. Designo o dia 20 de outubro de 2026, às 15h00min, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Conforme determinado na decisão saneadora de mov. 124, na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais dos autores e realizada a oitiva das testemunhas arroladas pela partes (mov. 130 e 285).
Intimem-se pessoalmente os autores para prestarem depoimento pessoal, advertindo-os da pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC.
Quanto às testemunhas, advirto às cabes que deverão ser intimadas pelos respectivos interessados, na forma do artigo 455 do CPC.
2. A parte autora noticia o suposto descumprimento da tutela provisória anteriormente deferida, ao argumento de que os requeridos continuariam alienando frações do imóvel litigioso. Requer, em consequência, o reconhecimento da violação da ordem judicial, a majoração da multa cominatória e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (mov. 294).
Intimados, os requeridos refutaram a alegação, sustentando que não promoveram novas alienações e que os elementos apresentados pela parte autora não demonstram que o número telefônico constante da fotografia utilizada para anunciar a venda pertença a qualquer dos litigantes (mov. 309).
A tutela cautelar anteriormente concedida determinou aos requeridos que se abstivessem de comercializar as frações do imóvel até a efetiva prestação de contas e o pagamento aos autores relativamente aos imóveis já alienados, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por imóvel vendido em descumprimento da ordem. Também foi determinado o bloqueio da matrícula do bem (mov. 24).
No presente momento processual, apesar das alegações formuladas pela parte autora, não há elementos concretos e suficientemente seguros que permitam concluir que os requeridos estejam descumprindo a decisão liminar.
A fotografia apresentada demonstra a existência de anúncio de venda no local, mas, isoladamente, não permite identificar o responsável pela oferta, tampouco comprova que eventual negociação tenha sido promovida pelos requeridos após sua ciência da ordem judicial.
A imposição das sanções pretendidas pressupõe demonstração objetiva da conduta imputada à parte obrigada, não sendo suficiente, para tanto, mera presunção ou elemento que não estabeleça vínculo seguro entre os requeridos e o alegado ato de comercialização.
Desse modo, por ora, deixo de reconhecer o descumprimento da tutela provisória e indefiro os pedidos de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e de majoração da multa cominatória, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos concretos acerca de eventual violação da ordem.
Não obstante, cumpre ressaltar que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, conforme estabelece o art. 6º do Código de Processo Civil.
Por sua vez, constitui dever das partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, nos termos do art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil. A violação desse dever poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça e ensejar a aplicação das sanções processuais cabíveis.
2.1. Ante o exposto, deixo de reconhecer, neste momento, o alegado descumprimento da decisão liminar e indefiro os pedidos de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e de majoração da multa cominatória.
Intimem-se e advirtam-se ambas as partes de que deverão cooperar para a adequada solução da lide, abstendo-se de adotar condutas que dificultem o regular andamento ou a efetividade do processo.
Advirtam-se os requeridos de que deverão cumprir com exatidão a decisão liminar e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena de eventual conduta ser caracterizada como ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis e da majoração da multa cominatória anteriormente fixada.
A decisão liminar permanece vigente em todos os seus termos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Luziânia - Goiás, data do evento.
FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.295/2026)