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5101094-25.2022.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 bsls PROCESSO Nº: 5101094-25.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ALEXANDRE REZENDE DA MATA CPF: 935.574.856-68 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, via da qual se procederá à análise: (I) da impugnação ao valor da causa; (II) da impugnação à gratuidade de justiça; e (III) das provas complementares. Decido. Da impugnação ao valor da causa A parte ré impugnou, em sede de preliminar de contestação, o valor atribuído a causa pela parte autora. Consoante disposto no art. 292, II, do CPC, o valor da causa na ação revisional de contrato deve corresponder ao “valor do ato ou o de sua parte controvertida”. No caso em específico, foi atribuída a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) como valor da causa, em inobservância ao dispositivo legal retromencionado. Assim sendo, acolho a impugnação ao valor da causa, determinando que a parte autora, no prazo de 15 dias, indique o valor total pretendido para que seja retificado valor atribuído à ação. Da impugnação à gratuidade de justiça Insurgiu-se a parte ré contra os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte autora. Nos termos do art. 14, do Provimento Conjunto n.º 75/2018, do TJMG, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, recolher as custas referente ao incidente processual de impugnação à gratuidade de justiça suscitada em sede de contestação, sob pena de não conhecimento. Quanto ao mais, considerando que inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como sendo legítimas as partes, estando bem representadas, e presentes as condições da ação e os pressupostos de validade e desenvolvimento regular da relação processual, declaro saneado o processo. Das provas complementares Em sede de especificação de provas, ambas as partes quedaram-se inertes. Assim, declaro encerrada a fase instrutória. Faculta-se às partes a apresentação de alegações finais, no prazo de 15 dias. Após, venham-me conclusos os autos para sentença. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LILIAN BASTOS DE PAULA Juiz(íza) de Direito 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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