Publicações do processo

5101074-26.2024.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5101074-26.2024.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(a): BANCO DAYCOVAL Ré(u): ESPÓLIO DE JOSE CARLOS DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, BANCO DAYCOVAL S/A, no evento 83, após o regular processamento do feito e diversas tentativas de localização do bem alienado fiduciariamente. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, estabelece que o processo será extinto sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação. Considerando que a parte requerida, embora tenha comparecido aos autos através do espólio, ainda não apresentou contestação e não houve formação de litisconsórcio que impeça o ato, a desistência é direito potestativo da parte autora. O espólio réu, por meio das petições de eventos 43, 68 e 77, pugnou pela aplicação de penalidades à parte autora sob o fundamento de inércia e má-fé processual no curso da diligência da carta precatória. Compulsando os autos, verifico que o conflito instaurado versa sobre entraves administrativos para o recolhimento de custas processuais em comarca de outro estado. Tal situação, embora cause morosidade, não caracteriza, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça ou má-fé (art. 80 do CPC). O atraso na tramitação de carta precatória, decorrente de dificuldades burocráticas entre sistemas judiciários distintos, não enseja a aplicação de multa, uma vez que não restou comprovado o dolo processual ou a intenção deliberada de prejudicar a parte contrária, mas sim uma dificuldade operacional no cumprimento da ordem judicial. Assim, indefiro os pedidos de aplicação de multa contra a parte autora, formulados pelo espólio réu, ante a ausência de subsunção das condutas narradas às hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surja seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora no evento 83, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes pela parte desistente (art. 90, caput, do CPC). Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não houve angularização da relação processual por meio de contestação. Revogo a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão (ev. 9) e determino o cancelamento de eventuais mandados ou cartas precatórias pendentes de cumprimento. Comunique-se, com urgência, ao Juízo deprecado. Transitada em julgado, não havendo custas pendentes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.