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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br
Processo n. 5101074-26.2024.8.09.0137
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(a): BANCO DAYCOVAL
Ré(u): ESPÓLIO DE JOSE CARLOS DE SOUZA
SENTENÇA
Trata-se de pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, BANCO DAYCOVAL S/A, no evento 83, após o regular processamento do feito e diversas tentativas de localização do bem alienado fiduciariamente.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, estabelece que o processo será extinto sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação. Considerando que a parte requerida, embora tenha comparecido aos autos através do espólio, ainda não apresentou contestação e não houve formação de litisconsórcio que impeça o ato, a desistência é direito potestativo da parte autora.
O espólio réu, por meio das petições de eventos 43, 68 e 77, pugnou pela aplicação de penalidades à parte autora sob o fundamento de inércia e má-fé processual no curso da diligência da carta precatória.
Compulsando os autos, verifico que o conflito instaurado versa sobre entraves administrativos para o recolhimento de custas processuais em comarca de outro estado. Tal situação, embora cause morosidade, não caracteriza, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça ou má-fé (art. 80 do CPC). O atraso na tramitação de carta precatória, decorrente de dificuldades burocráticas entre sistemas judiciários distintos, não enseja a aplicação de multa, uma vez que não restou comprovado o dolo processual ou a intenção deliberada de prejudicar a parte contrária, mas sim uma dificuldade operacional no cumprimento da ordem judicial.
Assim, indefiro os pedidos de aplicação de multa contra a parte autora, formulados pelo espólio réu, ante a ausência de subsunção das condutas narradas às hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surja seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora no evento 83, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes pela parte desistente (art. 90, caput, do CPC).
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não houve angularização da relação processual por meio de contestação.
Revogo a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão (ev. 9) e determino o cancelamento de eventuais mandados ou cartas precatórias pendentes de cumprimento. Comunique-se, com urgência, ao Juízo deprecado.
Transitada em julgado, não havendo custas pendentes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.
Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital.
THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)