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TRF2 · 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5101047-49.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: ELAINA DE MELO ALVES CARVALHO ADVOGADO(A): TATIANA DE MORAES SA (OAB RJ214311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por ELAINA DE MELO ALVES CARVALHO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a restituição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária para o RGPS, incidente sobre valores que excederam o teto/limite máximo do salário-de-contribuição, no valor de R$3.631,63 (três mil, seiscentos e trinta e um reais e sessenta e três centavos). Como causa de pedir, a parte autora alega que a incidência de contribuições acima do teto é indevida, nos termos da legislação vigente, motivo pelo qual requer a restituição dos valores recolhidos a maior. A parte autora cadastrou o requerimento de tutela antecipada. No entanto, verifico que não há requerimento neste sentido na exordial. Pelo tanto, à Secretaria para alterar o cadastro referido, registrando que não há pedido de tutela. 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Documentos aptos a demonstrar o efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias em valor superior ao teto do salário de contribuição. Para tanto, além do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, deverão ser apresentados documentos que evidenciem o efetivo recolhimento das contribuições, tais como: Guias da Previdência Social – GPS ou Documentos de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamento (comprovantes bancários), Recibos de Pagamento a Autônomo – RPA ou contracheques, estes últimos acompanhados da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – DIRPF e/ou dos Informes de Rendimentos. Ressalte-se que o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS constitui documento apto a demonstrar a existência do vínculo previdenciário e as remunerações registradas em favor da parte autora, não se prestando, contudo, a comprovar, por si só, o efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias em valor superior ao teto do salário de contribuição. Com efeito, o simples fato de a parte autora perceber remuneração superior ao teto do salário de contribuição não conduz, necessariamente, à conclusão de que tenha havido recolhimento previdenciário em montante excedente ao limite legal, circunstância que demanda comprovação documental específica. 2. Cumprida(s) a(s) exigência(s), cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 3. Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, voltem os autos conclusos. JRJ14507
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